29 janeiro 2024

Maria Bueno a Santa Curitibana

 Domingo, madrugada do dia 29 de janeiro de 1893.



A pacata cidade de Curitiba, estava prestes a se deparar com um dos mais bárbaros, e talvez, o primeiro crime de “feminicídio” com grande repercussão na capital paranaense de pouco mais que trinta mil habitantes.

O anspençada (antiga graduação militar intermediaria entre o cabo e o soldado) Ignácio José Diniz, lotado no 8º Regimento de Cavalaria, durante o seu quarto de hora, ausentou-se do quartel, e estando enciumado pelo fato de sua namorada e quiçá, futura esposa, ter saído se divertir com as amigas; ao deparar-se com Maria da Conceição Bueno, na rua Dos Campos Geraes (atual rua Vicente Machado), num ato de fúria, desferiu um golpe mortal, quase que decapitando a vítima.

Maria da Conceição Bueno, uma linda jovem de pele parda, com seus reluzentes 29 anos, natural de Antonina, e residente em Curitiba, estando amasiada com Diniz. Logo após ser encontrado o seu corpo sem vida; o clamor público por um julgamento exemplar, tomaram conta do cotidiano local, e junto com este profundo sentimento de pesar, nasceu a devoção por uma Santa Curitibana. Hoje passado mais que 131 anos, a fé nos milagres realizados com a intercessão de Maria Bueno, fazem parte da história de muitos devotos paranaenses.

O fim de seu algoz, foi merecido, passou por julgamento, junto ao tribunal do júri, em uma época em que sabidamente mulher, infelizmente não tinha voz, e era quase que propriedade do seu marido. Contudo Ignácio, mesmo sendo absolvido no Tribunal do Juri, pelo fato de não ter sido unanime, acabou cumprindo pena encarcerado e foi desligado do exército.

Durante a Revolução Federalista, sob a batuta de Gumercindo Saraiva, após sitiar Curitiba, Diniz, conseguiu se ver livre, porém não sabendo aproveitar a “oportunidade” que a vida lhe concedeu, de imediato praticou um novo crime, sendo assim conduzido pelas forças federalista para o pelotão de fuzilamento, onde o ex- anspençada, encontrou o seu merecido fim.

22 dezembro 2023

Decreto n° 11.841, de 21 de dezembro de 2023

 

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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.841, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Regulamenta os incisos IV, XIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, incisos IV, XIII e XIV, e parágrafo único, da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os incisos IVXIII e XIV do caput e o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, para dispor sobre a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º  As guardas municipais, órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública, nos termos do disposto no inciso VII do § 2º do art. 9º da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, poderão realizar patrulhamento preventivo, sem prejuízo das competências dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais.

Art. 3º  As ações das guardas municipais a que se refere o art. 2º serão realizadas de forma integrada com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal e terão como princípios:

I - a garantia do respeito aos direitos fundamentais previstos na Constituição;

II - a contribuição para a paz social, a prevenção e a pacificação de conflitos; e

III - a garantia do atendimento de ocorrências emergenciais.

§ 1º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se ocorrência emergencial aquela cujas características exijam a atuação célere e imediata dos órgãos de segurança pública e configurem grave dano ou risco de dano à vida e à segurança das pessoas e do patrimônio.

§ 2º  As guardas municipais, no atendimento das ocorrências emergenciais, realizarão os procedimentos preliminares iniciais, acionarão os órgãos de segurança pública cuja atuação seja necessária e prestarão apoio para a continuidade do atendimento.

Art. 4º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão, mediante termo de cooperação técnica, as formas de colaboração e de atuação conjunta das guardas municipais com os demais órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 5º  Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão:

I - realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista nos art. 301 e art. 302 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal;

II - apresentar o preso e a correspondente notificação circunstanciada da ocorrência à polícia judiciária competente para a apuração do delito; e

III - contribuir para a preservação do local do crime, quando possível e sempre que necessário.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023

*

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11841.htm

21 dezembro 2023

Diferença entre Guarda Municipal e Polícia Militar

Por diversas vezes, nos surpreendemos com o seguinte questionamento:

 

- Qual a diferença entre a Polícia Militar e a Guarda Municipal?



Afim de dirimir as principais dúvidas e demonstrar com clareza que ambas as instituições policiais exercem função fundamental dentro de uma sociedade democrática de direito, sem que haja conflito institucional ou sobreposição de função entre os órgãos públicos.

Neste breve ensaio, ousamos, conceitua-las utilizando como base principal, as legislações vigentes que regulamentam a função das Guardas Municipais e das Polícias Militares. 

GUARDA MUNICIPAL

Guarda Municipal: instituição policial, subordinada ao chefe do poder executivo municipal, de caráter civil, uniformizada e armada. Exerce a função de proteção municipal preventiva. Tem como princípios básicos de atuação a proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas; a preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas; o patrulhamento preventivo; o compromisso com a evolução social da comunidade; e, o uso progressivo da força.

São competências gerais das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

São competências específicas das guardas municipais, zelar pelos próprios municipais; prevenir, inibir e coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais; atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população; colaborar, de forma integrada em ações conjuntas que contribuam com a paz social; colaborar com a pacificação de conflitos, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; exercer as competências de trânsito; proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município; atuar junto as ações de defesa civil; interagir com a sociedade civil visando à melhoria das condições de segurança das comunidades; estabelecer parcerias com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas; articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais; integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal; garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas; encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; contribuir no estudo de impacto na segurança local; desenvolver ações de prevenção primária à violência; auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Integra como órgão operacional, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), cabendo-lhe a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia preventiva dos municípios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio de atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com a sociedade.

 

Fonte: Lei nº 13.022, de 14 de agosto de 2014, e Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018.

 


POLICIA MILITAR

 

Polícia Militar: instituição policial, subordinada ao chefe do poder executivo estadual ou distrital, de caráter militar permanente, fardada e armada, força auxiliar e reserva do Exército. Instituída para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados e no Distrito Federal. Executa com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos.

Atua de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem, e de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas.

É indispensável à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime democrático.

Integra como órgão operacional, o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), cabendo-lhe a proteção dos direitos fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.

 

Fonte: Decreto-Lei n° 667, de 02 de julho de 1969, Lei nº 14.751, de 12 de dezembro de 2023, e Lei n° 13.675, de 11 de junho de 2018.

 

20 dezembro 2023

Lei n° 13.022/2014 Estatuto Geral das Guardas Municipais

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8º do art. 144 da Constituição Federal.

Art. 2º Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III - patrulhamento preventivo;

IV - compromisso com a evolução social da comunidade; e

V - uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÉNCIAS

Art. 4º É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.    (Vide ADPF 995)

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal , deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO

Art. 6º O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.

Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 7º As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

I - 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

III - 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.

Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.

Art. 8º Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

Art. 9º A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

CAPÍTULO V

DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível médio completo de escolaridade;

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

VI - aptidão física, mental e psicológica; e

VII - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO

Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput , poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3º .

§ 1º Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.

§ 3º O órgão referido no § 2º não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE

Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

I - controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

II - controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

§ 1º O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

§ 2º Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.

Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.

Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

CAPÍTULO VIII

DAS PRERROGATIVAS

Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

§ 1º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput .

§ 2º Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 3º Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

CAPÍTULO IX

DAS VEDAÇÕES

Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

CAPÍTULO X

DA REPRESENTATIVIDADE

Art. 20. É reconhecida a representatividade das guardas municipais no Conselho Nacional de Segurança Pública, no Conselho Nacional das Guardas Municipais e, no interesse dos Municípios, no Conselho Nacional de Secretários e Gestores Municipais de Segurança Pública.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES DIVERSAS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As guardas municipais utilizarão uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.

Art. 22. Aplica-se esta Lei a todas as guardas municipais existentes na data de sua publicação, a cujas disposições devem adaptar-se no prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único. É assegurada a utilização de outras denominações consagradas pelo uso, como guarda civil, guarda civil municipal, guarda metropolitana e guarda civil metropolitana.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Gilberto Magalhães Occhi

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra

*

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13022.htm

15 dezembro 2023

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 667, DE 2 DE JULHO DE 1969.

Vide Decreto nº 10.418, de 2020
(Compilado)

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Território e do Distrito Federal, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

        DECRETA:

       (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

............................

CAPÍTULO I

Definição e competência

       Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições:            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;             (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;         (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)

        c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;            (Redação dada pelo Del nº 2010, de 1983)

        (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)     

.............................

CAPÍTULO V
Justiça e Disciplina

       Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:            (Redação dada pela Lei nº 13.967, de 2019)

I - dignidade da pessoa humana;            (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

II - legalidade;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

III - presunção de inocência;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

IV - devido processo legal;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

V - contraditório e ampla defesa;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

VI - razoabilidade e proporcionalidade;           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.           (Incluído pela Lei nº 13.967, de 2019)

        Art 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

        Parágrafo único. O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

        Art 20. A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.

     (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

.......................

      Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.               (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-A. Observado o disposto nos arts. 24-F e 24-G deste Decreto-Lei, aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à inatividade:           (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)            (Regulamento)     (Vigência)

I - a remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de atividade de natureza militar; ou             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o referido tempo mínimo;             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - a remuneração do militar reformado por invalidez decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada;              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; e           (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - a transferência para a reserva remunerada, de ofício, por atingimento da idade-limite do posto ou graduação, se prevista, deve ser disciplinada por lei específica do ente federativo, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, por inclusão em quota compulsória, se prevista, deve ser disciplinada por lei do ente federativo.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-B. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as seguintes normas gerais relativas à pensão militar:              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)            (Regulamento)     (Vigência)

I - o benefício da pensão militar é igual ao valor da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - o benefício da pensão militar é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem; e              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - a relação de beneficiários dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, para fins de recebimento da pensão militar, é a mesma estabelecida para os militares das Forças Armadas.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)            (Regulamento)     (Vigência)

§ 1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento, verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere o caput deste artigo.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-E. O Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios deve ser regulado por lei específica do ente federativo, que estabelecerá seu modelo de gestão e poderá prever outros direitos, como saúde e assistência, e sua forma de custeio.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Não se aplica ao Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a legislação dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-G. Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem:              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e            (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo.              (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Parágrafo único. Além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o militar deve contar no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de 4 (quatro) meses a cada ano faltante para atingir o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, a partir de 1º de janeiro de 2022, limitado a 5 (cinco) anos de acréscimo.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da simetria, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-I. Lei específica do ente federativo pode estabelecer:             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

I - regras para permitir que o militar transferido para a reserva exerça atividades civis em qualquer órgão do ente federativo mediante o pagamento de adicional, o qual não será incorporado ou contabilizado para revisão do benefício na inatividade, não servirá de base de cálculo para outros benefícios ou vantagens e não integrará a base de contribuição do militar; e             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de 8 (oito) anos, observado percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do efetivo do respectivo posto ou graduação.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O militar temporário de que trata o inciso II do caput deste artigo contribuirá de acordo com o disposto no art. 24-C deste Decreto-Lei e fará jus aos benefícios de inatividade por invalidez e pensão militar durante a permanência no serviço ativo.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Cessada a vinculação do militar temporário à respectiva corporação, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de previdência social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

Art. 24-J. O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

         (Revogado pela Lei nº 14.751, de 2023)

.............................

        Art 29. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

        Art 30. Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados o Decreto-lei número 317, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário.

        Brasília, 2 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Aurélio de Lyra Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.1969

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0667.htm


12 dezembro 2023

Guardas Municipais, Polícia Judiciária e Segurança Pública

Ao leitor da presente obra podemos assegurar que encontrará ótimos temas contemporâneos, tais como: a guarda civil municipal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca dos atos de polícia judiciária, bem como o instigante tema escasso na doutrina como a tecnologia e incremento na qualidade da atuação das guardas civis municipais.

O leitor também encontrará uma excelente reflexão sobre o papel da guarda civil municipal no contexto da segurança pública, assim como a natureza jurídica das atribuições da guarda municipal e as operações integradas entre as polícias judici­árias e as guardas municipais em uma perspectiva de política cooperativa de segurança pública.
Também não distante dos temas, ainda temos as temáticas sobre as instituições policiais, suas funções e seus órgãos; poder de polícia das guardas municipais e a aná­lise da possibilidade de realização da prisão em flagrante e condução do infrator até a autoridade policial; polícia judiciária e guardas civis: atribuições no âmbito do sistema de segurança pública; operações policiais com instituições de polícia judiciária e guardas civis no combate à violência doméstica, feminicídio e prevenção e agente da autoridade de trânsito.
Portanto, a obra é imperdível para quem almeja aprofundar em temas atuais de suma importância no âmbito da segurança pública.


A obra, que é escrita por doze delegados de polícia, e um inspetor da guarda municipal, se destina a tratar sobre os temas atuais e polêmicos sobre Guardas Municipais, Polícia Judiciária e Segurança Pública.


Artigos 

A GUARDA CIVIL E A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DOS ATOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA - Joaquim Leitão Júnior 

TECNOLOGIA E INCREMENTO NA QUALIDADE DA ATUAÇÃO DAS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS - Higor Vinicius Nogueira Jorge & Jordan Marcus Bonagura 

O PAPEL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL NO CONTEXTO DA SEGURANÇA PÚBLICA - Ademir Gasques Sanches & Ademir Gasques Sanches Júnior 

A NATUREZA JURÍDICA DAS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL - Francini Imene Dias Ibrahin & Klisman França Barbosa 

OPERAÇÕES INTEGRADAS ENTRE AS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS E AS GUARDAS MUNICIPAIS EM UMA PERSPECTIVA DE POLÍTICA COOPERATIVA DE SEGURANÇA PÚBLICA - Rodolfo Queiroz Laterza 

INSTITUIÇÕES POLICIAIS, SUAS FUNÇÕES E SEUS ÓRGÃOS - Nilton César Boscaro 

PODER DE POLÍCIA DAS GUARDAS MUNICIPAIS E A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONDUÇÃO DO INFRATOR ATÉ A AUTORIDADE POLICIAL - Felix Magno Von Döllinger 

POLÍCIA JUDICIÁRIA E GUARDAS CIVIS: ATRIBUIÇÕES NO ÂMBITO DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA - Luís Gonzaga da Silva Neto 

OPERAÇÕES POLICIAIS COM INSTITUIÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA E GUARDAS CIVIS NO COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FEMINICÍDIO E PREVENÇÃO - Maria Helena do Nascimento 

AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - Claudio Frederico de Carvalho 


 COORDENADORES:

HIGOR VINICIUS NOGUEIRA JORGE

JOAQUIM LEITÃO JÚNIOR

 

Detalhes do produto

  • ASIN ‏ : ‎ B0C931F9TZ
  • Editora ‏ : ‎ Editora Mizuno; 1ª edição (30 setembro 2022)
  • Idioma ‏ : ‎ Português
  • Capa comum ‏ : ‎ 186 páginas
  • ISBN-10 ‏ : ‎ 6555265442
  • ISBN-13 ‏ : ‎ 978-6555265446
  • Dimensões ‏ : ‎ 16 x 1.12 x 23 cm
  • Valor‏ : ‎ R$ 58,00

Autores

Joaquim Leitão Júnior

Pós-graduado em Ciências Penais pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade de Santa Catarina (UNISUL). Pós-graduado em Gestão Municipal pela Universidade do Estado de Mato Grosso – UNEMAT e pela Universidade Aberta do Brasil. Curso de Extensão pela Universidade de São Paulo (USP) de Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas. Colunista do site Justiça e Polícia, coautor de obras jurídicas e autor de artigos jurídicos. Ex-Diretor Adjunto da Academia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. Ex-Assessor Institucional da Polícia Civil de Mato Grosso. Ex-assessor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Atualmente atuando como Delegado de Polícia no Estado de Mato Grosso na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Barra do Garças-MT e lotado no Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado (GAECO).


 Higor Vinicius Nogueira Jorge

Delegado de Polícia, mestrando em Educação pela Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul – UEMS, professor concursado da Academia de Polícia na Polícia Civil do Estado de São Paulo, titular da cadeira 30 da Academia de Ciências, Artes e Letras dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo e membro do Conselho de Ética da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo. Também é membro da Associação Internacional de Informática Forense (ASIIF), da Associação Internacional de Investigação de Crimes de Alta Tecnologia (Htcia) e da Associação Internacional da Polícia (Ipa – Brasil), além de professor de inteligência cibernética do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Apresentou aulas nas pós-graduações das seguintes instituições: MeuCurso, Complexo de Ensino Renato Saraiva (Cers), Escola Brasileira de Direito (Ebradi), Escola Superior de Advocacia da OAB-SP (ESA-OAB/SP – Campinas), Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra – Campinas e Damásio Educacional. Em 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021 foi escolhido na categoria “Jurídica” entre os melhores Delegados do Brasil pelo Portal Nacional dos Delegados & Revista da Defesa Social. Autor/coautor de livros sobre direito, tecnologia, investigação criminal tecnológica e educação digital. Possui o site www.higorjorge.com.br e o canal www.youtube.com/direitoetecnologia.


 Jordan Marcus Bonagura

Chief Security Officer e pesquisador em Segurança da Informação com certificação internacional de Ethical Hacker (CEH). É consultor e evangelista do Hacker is not a Crime e Hacker For Change (Canada). Foi fundador do Projeto Stay Safe (Revista e Podcast), de grande abrangência nacional. Graduado em Ciências da Computação com pós-graduações em Gestão Estratégica de Negócios, Docência e Estratégia para Empresas. Foi durante as duas primeiras edições organizador da Vale Security Conference, em São José dos Campos – Interior de São Paulo, Brasil. Atuou como membro diretor da Cloud Security Alliance Brasil. Atual Membro da Comissão de Crimes de Alta Tecnologia, da Comissão de Direito Digital e Comissão Especial de Privacidade e Proteção de Dados da OAB. Atuante professor e coordenador de cursos relacionados à área da tecnologia da informação. Fundador do SJC Hacker Clube e escritor de diferentes artigos nacionais e internacionais. Palestrante em eventos de segurança da informação. (AppSec Califórnia, GrrCon, Angeles Y Demonios, BSides Augusta, BSides SP, BalCConf2k14, H2HC, SegInfo, ITA, INPE, CNASI, RoadSec, BSidesCalgary, Bsides Saint Loius, Hack in Paris, entre outros).

 

Ademir Gasques Sanches

Formado em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba, pós-graduado em Direito Processual pela UNITOLEDO/ARAÇATUBA, pós-graduado em interesses difusos e coletivos pela UNIVERSIDADE CAMILO CASTELO BRANCO/ FERNANDÓPOLIS, Professor da ACADEPOL (Academia de Polícia de São Paulo), da Universidade Brasil de Fernandópolis e do Centro Universitário de Santa Fé do Sul, Delegado de Polícia no Estado de São Paulo aposentado, Advogado e autor do projeto de implantação da Guarda Civil Municipal de Santa Fé do Sul.

 

Ademir Gasques Sanches Júnior

Formado em Direito pela Universidade Estadual Paulista (UNESP/FRANCA), pós-graduado em Direito do Estado pela Anhanguera/Uniderp, Analista Jurídico do MPSP (2011/2012), Delegado de Polícia (SP).

 

Francini Imene Dias Ibrahin

Doutoranda em Direito (Núcleo de Pesquisa em Direitos Humanos) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre em Direito Ambiental e Políticas Públicas pela Universidade Federal do Amapá – AP. Especialista em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Pós-graduada em Direitos Humanos pelo CEI - CERS. Pós-graduada em Inteligência Policial e Segurança Pública pela ESDP/FCA. Especialista em Técnicas de Interrogatório Policial. Especialista em Provas no Processo Penal. Sócia Fundadora da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa. Professora universitária. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos. Coorganizadora das obras “Direito Policial”; “Lei Maria da Penha no Direito Policial”; “Mulheres nas carreiras policiais”; “Prova e Polícia Judiciária”; “Prova Oral – questões para as carreiras policiais”; “Revisão Final para Delegado de Polícia”; “Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo”; “Manual de Jurisprudência Comentada do STF, STJ e TSE”; “Revisão rápida OAB” e “Código Penal Comentado para carreiras policiais”. Delegada de Polícia Civil do Estado de São Paulo.

 

Klisman França Barbosa

Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Goiás. Delegado de Polícia Civil no Estado de São Paulo.

 

Rodolfo Queiroz Laterza

Delegado de Polícia há 15 anos, 21 anos de experiência policial, Mestre em Segurança Pública, pós graduado em Direito Penal e Processo Penal, pós graduado em Criminologia, pós graduado em Ciência Política, pós graduado em Medicina Legal e Ciências Forenses, pós graduado em Direito Público, pós graduado em Políticas e Gestão em Segurança Pública, pós graduado em Direito e História. Atuou em delegacias especializadas em homicídios, antissequestro, crime organizado. Ministrou cursos de combate à corrupção e crime organizado, armamento e tiro. Pesquisador de geopolitica, terrorismo e conflitos armados. Presidente da Adepol do Brasil (2021- 2023) e da Associação dos Delegados de Polícia do Espírito Santo (2016-2022).

 

Nilton César Boscaro

Graduado em Direito pela Universidade Bandeirantes no ano de 2004. Especialista em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera em 2011. Especialista em Direito de Polícia Judiciária pela Academia Nacional de Polícia (ANP) do Departamento de Polícia Federal (DPF) em 2019. Especialista em Inteligência Policial e Segurança Pública pela Escola Superior de Direito Policial em parceria com a Faculdade Cristã da Amazônia em 2021. Delegado de Polícia Civil do estado do Acre, tendo atuado nos municípios de Brasiléia e Assis Brasil (tríplice fronteira com o Peru e a Bolívia), coordenado a Regional do Alto Acre e a 3ª Delegacia Regional de Rio Branco, titular da Delegacia de Combate ao Crime Organizado, Diretor de Polícia da Capital e do Interior, Delegado Plantonista da Delegacia da Mulher e da Criança e do Adolescente, titular do município de Porto Acre, coordenador da 5ª Delegacia Regional de Rio Branco e atualmente desempenha suas funções como Diretor de Inteligência da Polícia Civil do estado do Acre. Professor da Academia de Polícia (ACADEPOL/AC) – Grupo de Treinamento Policial (GTP).

 

Felix Magno Von Döllinger

Delegado de Polícia Civil em MG. Doutor em Direito Público. Mestre em Direito Empresarial.

 

Luís Gonzaga da Silva Neto

Delegado de Polícia Civil no Estado do Tocantins. Mestrando em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense e Universidade Federal do Tocantins - ESMAT/UFT. Professor universitário (graduação e pós[1]graduação) e de cursos preparatórios para concursos. Professor da Escola Superior de Polícia Civil do Tocantins - ESPOL/TO. Professor Convidado da Escola de Gestão Fazendária do Tocantins - EGEFAZ/TO. Professor do Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública - Instituto Federal do Tocantins - IFTO. Pós-graduado Lato Sensu em Ciências Criminais na Atualidade pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas. Pós-graduando Lato Sensu em Direito de Polícia Judiciária pela Academia Nacional de Polícia – ANP. Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas – FAL. Autor de obras jurídicas. Palestrante.

 

Maria Helena do Nascimento

Tem como formação Pedagogia com Administração Escolar, Ciências Jurídicas e Sociais, Especialização em Polícia Judiciária e Sistema de Justiça Criminal/Pós Graduada pela Academia de Polícia Doutor Coriolano Nogueira Cobra. Delegada de Polícia Aposentada desde outubro de 2020. É advogada, autora do livro “Desaparecimento de Pessoas sob a óptica da Polícia Civil do estado de São Paulo”, co-autora no livro “Direito Penal sob a Perspectiva da Investigação Criminal Tecnológica” coordenador Higor Vinicius Nogueira Jorge. Exerceu suas funções como delegada por vinte e sete anos, atuou em alguns plantões de Distritos policiais na capital de São Paulo, Titular por sete anos na 5a Delegacia de Defesa da Mulher, Titular por sete anos na 5a Delegacia de Pessoas Desaparecidas -DHPP-SP.

 

Claudio Frederico de Carvalho

Inspetor da Guarda Municipal de Curitiba. Ingressou no ano de 1992 e exerceu a função de comandante desta instituição entre 2013 e 2015. Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná. Pós-graduado em Ciência Política e Desenvolvimento Estratégico. MBA em Gestão Pública. Pós-graduado em Direito Aplicado. Cursou as Escolas da Magistratura Federal e Estadual do Paraná.




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