28 fevereiro 2009

POR QUE MANTER A GUARDA MUNICIPAL

A Guarda Municipal pode ser mais que apenas uma corporação, pode ser principalmente solidária, dinâmica e uma grande prestadora de atendimentos de excelência em várias áreas de atuação para a população, trazendo benefícios com idéias simples e com um custo quase que inexistente.
Existem vários programas das Guardas Municipais no Brasil que estão apresentando resultados positivos junto a sua localidade. Em virtude da sua atuação direta com a comunidade, as Guardas Municipais passam a conhecer as tipicidades dos bairros, a ponto de, em determinadas regiões, onde a insegurança era premissa máxima, agora o cidadão já pode dizer: “eu estou me sentindo mais seguro, quando caminho pela minha cidade”.
O maior dilema da Guarda Municipal, enquanto prestadora de serviço de Segurança Pública Municipal, na esfera municipal, não é encontrar resistência frente à legislação vigente, doutrina ou jurisprudência, mas na intransigência de alguns dirigentes que a vêem como uma concorrente.
Cabe lembrar que quanto mais precária é a segurança oferecida pelo Poder Estatal, maior será o número de prestadoras de serviço de segurança particular, muitas na clandestinidade, onde acabam colocando em risco seus próprios contratantes.
À medida que a criminalidade aumenta no país em proporções assustadoras, surgem tendências político-partidárias querendo diminuir a competência na área de segurança pública por parte dos municípios.
Como podemos observar, em um determinado estado brasileiro, através da Diretriz nº PM3-001/02/01, editada em janeiro de 2001, pelo comando geral, a finalidade era repassar aos comandos locais o que segue abaixo:
“Padronizar os procedimentos das OPM em relação às guardas municipais existentes, bem como, aqueles a serem adotados junto ao poder público municipal nos municípios em que houver pretensão de criação dessas instituições e outras providências a serem adotadas para desestimular iniciativas nesse sentido.” (grifo nosso).
Percebe-se claramente que a preocupação deste comando não está voltada à área de Segurança Pública dos municípios em pauta, mas sim, nas lacunas deixadas por esta instituição, em virtude do seu sistema metódico e de certo modo arcaico, onde torna-se ineficiente frente às necessidades básicas da comunidade. O medo maior está na concorrência de um órgão público municipal capaz de diminuir os índices de insegurança local.
Anteriormente, a preocupação estava centrada no estado, em virtude da dicotomia policial. O governo federal, buscando pôr um fim a esse dilema, iniciou o processo de integração das instituições policiais. Para alguns comandantes retrógrados manterem-se ocupados, optaram em começar a se preocupar com a existência e manutenção das Guardas Municipais, esquecendo da sua principal função que é oferecer Segurança Pública de qualidade.
Por outro lado, enquanto estes comandantes digladiam-se politicamente, a criminalidade vem crescendo e se organizando cada vez mais, a ponto de tornar o povo e a polícia reféns em suas próprias casas e casernas. O crime nas grandes cidades tornou-se insustentável. O criminoso passou a desafiar as próprias instituições de segurança, que acabam por ser invadidas ou tornam-se objetos de atentados.
No Estado do Paraná, por sua vez, as organizações policiais têm adotado um relacionamento mais profissional, onde policiais civis e militares, junto com os guardas municipais, trabalham lado a lado no combate ao crime, cada um respeitando a sua área de atuação e, quando necessário, dando apoio à outra instituição.
Servindo como exemplo está a Operação Integrada, onde, juntos, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiro, Ministério Público e a Guarda Municipal de Curitiba, com demais órgãos da Prefeitura Municipal de Curitiba, vêm trabalhando semanalmente, há mais de três anos, nas fiscalizações de estabelecimentos comerciais da grande Curitiba.
Deste modo, não há o que se falar de milícias, mas de Guardas Municipais atuando em sintonia com os poderes públicos constituídos e sob a exegese da lei, cumprindo com a sua função constitucional e buscando minimizar os índices de insegurança nesta Capital.
Por sua vez, cabe lembrar que a Guarda Municipal não está exclusivamente voltada para a segurança pública, conforme os moldes do Regime Militar, mas sim para atuação na área de defesa social que corresponde a uma parcela significativa da prestação de serviço à comunidade de maneira extensiva, o qual abrange segurança pública, defesa civil, entre outras ações do poder público.
Defesa Social é a concepção de justiça criminal como ação social de proteção e prevenção, caracterizando-se pela aceitação da mutação de acordo com a evolução da sociedade. O Direito Criminal é, então, parte da polícia social; o crime está na sociedade, o homem apenas o revela. A eficácia do Direito Penal e da polícia em geral no controle da criminalidade é apenas de relativa importância. A prevenção prevalece sobre a repressão.
A criminalidade não se resolve no contexto restrito da Segurança Pública, mas em um programa de ampla defesa social, isto é, numa política social que envolva o punir (quando útil e justo) e o tratamento ressocializante do criminoso e do foco social de onde emerge.
Desta forma, a Guarda Municipal, sendo a prestadora de serviço que trabalha diuturnamente representando o Poder Público Municipal, em todos os bairros e periferias, torna-se uma das poucas instituições do município capaz de dar o pronto-atendimento às necessidades locais.
Por fim, conforme Theodomiro Dias Neto comenta, “Pesquisas norte-americanas realizadas durante os anos de 60 e 70 revelaram que embora a cultura e estrutura policial estivessem inteiramente voltadas à repressão policial, parte significativa dos pedidos de assistência referia-se a pequenos conflitos. Hoje é fato conhecido que a polícia, mesmo em contexto de alta criminalidade, chega a consumir 80% de seu tempo com questões como excesso de ruído, desentendimento entre vizinhos ou casais, distúrbios causados por pessoas alcoolizadas ou doentes mentais, problemas de trânsito, vandalismo de adolescentes, condutas ofensivas à moral, uso indevido do espaço público, ou serviços de assistência social, como partos”. (grifo nosso)
Como vimos na pesquisa, o que nos Estados Unidos era realidade nos anos 60 e 70, aqui no Brasil continua sendo uma rotina, a qual necessita, com uma certa urgência, ser revista pelos Poderes Públicos constituídos.
As Guardas Municipais têm contribuído de maneira significativa nestes diversos tipos de atendimento acima citados, entre outros mais.

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26 fevereiro 2009

O Estatuto do Desarmamento e a Guarda Municipal após a vigência do Decreto nº. 5.871, de 10 de agosto de 2006.


Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03 e Decreto Federal n.º 5.123/04.

Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos integrantes das Guardas Municipais deve ser realizada em estabelecimento de ensino de atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça.

Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade populacional do município.

Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional (pessoa jurídica). Vejamos:

- Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000 habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da Região Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o último, independente de estar ou não em serviço;

- Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente em serviço;

- Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que não tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, também somente em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.

O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas.

Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos, tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma Corregedoria.

 

DA OUVIDORIA

 

Conforme preceitua o Art. 44, Parágrafo Único do Dec. n.º 5.123/04, “... da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais”.

Entende-se que as Guardas Municipais, a fim de manter o controle externo, necessitam da existência de uma Ouvidoria, como órgão autônomo e permanente, tendo o poder investigatório próprio.

Por tratar-se de um controle externo, o mesmo deverá ser independente, podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos Conselhos Comunitários de Segurança, dentre outros.

Atualmente, este tipo de serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras municipais, através do “disque-denúncia”, ou nos sítios cibernéticos institucionais, não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a possível infração funcional.

 

DA CORREGEDORIA

 

Do mesmo modo, pautado no Dec. nº. 5.123/04, em seu Art. 44, “... as Guardas Municipais dos municípios que tenham criado Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal”.

Tratando-se da Corregedoria, sendo um mecanismo de controle interno, o mesmo ...“deverá ser supra corporativo, envolvendo representantes de várias instituições e membros da própria Guarda Municipal, em rodízio, para evitar estigmatizações ou prejuízos na progressão da carreira”, conforme estudos realizados pelo Instituto Cidadania – Fundação Djalma Guimarães, os quais serviram como balizadores para edição da presente legislação.

Convém ressaltar, que a Corregedoria está direcionada para a apuração de infrações disciplinares, bem como aplicação das medidas cabíveis, devendo entretanto, este organismo de controle ser próprio e específico para os integrantes da corporação, mantendo uma autonomia em relação à corporação Guarda Municipal, mas não necessariamente desvinculada da pasta municipal, as quais ambas estariam atreladas, tendo em vista a necessidade efetiva do controle funcional dos seus respectivos dirigentes.

Atualmente, alguns municípios mantêm nas Procuradorias setor responsável em apurar e aplicar punição aos seus servidores de maneira geral, sem distinção de sua função pública.

Com a vigência da presente legislação federal, faz-se necessário, a criação de uma Corregedoria, sendo esta própria para apurar e aplicar punição aos servidores específicos do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada diretamente a Secretaria, a qual se encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal.

 

DO REGISTRO DA ARMA DE FOGO PARTICULAR

 

O Certificado de Registro de Arma de Fogo, o qual tem validade em todo o território nacional, deve ser expedido pela Polícia Federal, sendo precedido de autorização do Sistema Nacional de Armas – SINARM.

 

Ainda, deverá ser renovado em período não inferior a 3 (três) anos, depois de atendidos os requisitos do Art. 10, § 1º, incisos I e III da Lei n º 10.826/03, em especifico para os Guardas Municipais das cidades com mais de 50.000 habitantes, conforme menciona o § 2º do Art. 11 da referida legislação, onde prevê a isenção das taxas aos integrantes dos incisos III e IV, do Art. 6º.

 

Neste caso, independente de ser Capital, Região Metropolitana ou Cidade de pequeno porte, tendo esta mais que 50.000 habitantes, poderão os integrantes das Guardas Municipais, adquirirem arma particular com as respectivas isenções a que se refere à Lei n° 10.826/03.

 

 

DO CADASTRO DAS ARMAS

 

O Sistema Nacional de Armas – SINARM, instituído no Ministério da Justiça, no âmbito da Polícia Federal, tendo circunscrição em todo o território nacional, tem competência legal para cadastrar as armas de fogo institucionais, constantes de registro próprio das Guardas Municipais.

Cabe ressaltar, que registros próprios são os realizados pela corporação, em documento oficial e de caráter permanente.

Compete, ainda, ao Ministério da Justiça a fiscalização e controle do armamento e da munição utilizados pelas Guardas Municipais, podendo neste caso firmar convênio com as próprias prefeituras ou secretarias de segurança pública estaduais.

Por fim, quanto à aquisição das armas de fogo e munições para as Guardas Municipais, convém ressaltar que a competência legal para expedir autorização é do Comando do Exército e a aquisição de armas de fogo pelos integrantes das guardas municipais na categoria de defesa pessoal é realizada através do Ministério da Justiça.

 

PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL

 

Com o advento da Lei n.º10.826/03, dois institutos foram apontados através da sua regulamentação, um tratando sobre o porte de arma de uso permitido à pessoa física e o outro à pessoa jurídica. Sobre a pessoa jurídica, cabe lembrar que se trata do porte de arma “funcional”, onde a instituição policial tem o direito de adquirir o referido armamento, repassando aos seus integrantes.

Este porte de arma recai à pessoa jurídica, que por sua vez delega o “uso” e o “porte” da arma de fogo ao seu funcionário habilitado, podendo ambos virem a responder solidariamente pelo uso indevido do respectivo instrumento de trabalho.

As Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos municípios com mais de 500.000 habitantes, passaram a ter direito ao porte de arma “funcional”, durante e após o serviço. Em outras palavras, as que estiverem preenchendo os requisitos estatuídos pela legislação em vigor, poderão adquirir o armamento de acordo com seu efetivo total, cautelando individualmente aos seus guardas municipais; devendo, contudo, disciplinar em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, inclusive para o uso da mesma fora de serviço.

 

Cabe lembrar que para o porte de arma “funcional” existia a limitação territorial dentro do respectivo município, sendo que os guardas municipais residentes em outros municípios poderiam deslocar-se para as suas moradias ou retornarem ao seu trabalho, com o referido armamento, necessitando apenas a autorização para este deslocamento.

Com o advento do Dec. n.º 5.871/06, o art. 45, do Dec. n.º 5.123/04, foi revogado, perdendo a eficácia este dispositivo legal, deste modo, com a ausência de norma regulamentadora, entende-se que a limitação territorial mencionada no art. 10, § 1º, da Lei n.º 10.826/03, está prejudicada ou inaplicável, concluindo-se com isso, que não existe dispositivo proibitivo quanto ao limite territorial para o porte de arma “funcional”, bem como extensivamente para o porte de arma “particular”.

Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e dos municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, passaram a ter o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização fora da sua jornada de trabalho.

Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana com população inferior a 50.000 habitantes, conforme o disposto no art. 6º, § 6º, da Lei n.º 10.826/03, com nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, inexiste qualquer previsão legal da sua quantidade populacional, como condição de liberação do porte de arma para os seus integrantes, aplicando-se deste modo, a sua respectiva previsão legal, dando direito aos servidores a terem, o direito ao porte de arma “funcional” estritamente em serviço, ou seja, estas corporações podem repassar o armamento aos seus guardas municipais, desde que os mesmos estejam em serviço, sendo vedada à utilização do referido armamento fora da sua jornada de trabalho.

Para que os integrantes das Guardas Municipais mencionadas acima possam fazer uso do respectivo armamento da sua corporação, faz-se necessário que, além da existência da Corregedoria e da Ouvidoria em seu município, tenham os mesmos realizado treinamento técnico de no mínimo 60 horas para arma de repetição e 100 horas para arma semi-automática, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei n.º10.826/03.

Ainda, a corporação deve submeter o seu funcionário a teste de capacidade psicológica a cada dois anos, ressaltando que, esta avaliação se dá em razão do direito e da capacidade de portar arma de fogo, ou seja, o legislador busca criar mecanismos a fim de verificar se o servidor durante este decurso de prazo sofreu alguma forte emoção capaz de causar um distúrbio temporário ou permanente a sua psique.

 

Quanto ao possível envolvimento do guarda municipal em evento, onde haja disparo de arma de fogo em via pública, independente de existir vítima ou não, deverá o referido servidor apresentar Relatório Circunstanciado ao seu comando e ao órgão corregedor, a fim de se verificar se houve ou não abuso por parte do guarda municipal.

Este dispositivo legal estava causando duplicidade de interpretação, pois numa leitura rápida do art. 43, do Decreto n.º 5.123/04, pode-se entender erroneamente que em todo o evento de disparo de arma de fogo, o servidor deverá realizar o teste de capacidade psicológica, o qual não encontra amparo legal ao analisar minuciosamente o respectivo artigo, devendo para tanto, ser feita a leitura separando-o em dois momentos.

Por fim, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos, estabelecidos pela Polícia Federal, à capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de armas de fogo aos integrantes das Guardas Municipais deverá ser atestada pela sua própria instituição.

 

Sobre o porte de arma “funcional”, cabem algumas considerações:

 

Tratando das demais Guardas Municipais, as quais não foram abrangidas pelo texto legal em virtude de não se tratar de capital, Região Metropolitana ou município com população superior a 50.000 habitantes, há um tratamento desigual para a mesma função, exceção a regra é caso da Região Metropolitana como já vimos anteriormente.

Cabe lembrar que nos municípios pequenos, o Estado geralmente não dispõe de efetivo e equipamento policial necessário, a fim de guarnecer esta localidade. Diante disso, muitas vezes, até os “delegados” são cargos de confiança exercidos por pessoas que sequer têm conhecimento na área de segurança e as delegacias destas pequenas comarcas são “vigiadas” por presos de confiança ou funcionários da prefeitura.

Percebe-se, claramente, a necessidade destes municípios em terem nas suas Guardas Municipais, o efetivo exercício do poder de polícia, vindo a contar com seus integrantes no combate e prevenção ao crime.

Não é a quantidade populacional, mas sim, a localização do município, a renda “per capita”, e principalmente, a atividade econômica desta cidade que podem trazer um diagnóstico claro e preciso sobre o índice de insegurança.

Quanto às Guardas Municipais da Região Metropolitana e cidades com menos de 500.000 habitantes, o ideal é que estes municípios venham a ser assemelhados às capitais e grandes centros urbanos, no que tange ao porte de arma ‘funcional”, pois, além do acima exposto, ainda, existe o detalhe de que uma capital ou município bem policiado, com redução no índice de insegurança, conseqüentemente, terá ao seu derredor um possível índice de criminalidade acrescido, aonde o delinqüente acaba fugindo dos grandes centros urbanos, buscando abrigo e “trabalho” em outras localidades.

 

PORTE DE ARMA PARTICULAR

 

Quanto ao porte de arma particular aos guardas municipais, conforme está previsto no Art. 11, § 2º, da Lei n.º 10.826/03, além de ser permitido aos seus integrantes a aquisição e porte de arma de fogo, ainda, estão isentos do recolhimento de taxas de prestação de serviços relativos tanto ao registro, renovação e segunda via, quanto à expedição do porte federal de arma, renovação e segunda via, restringindo-se esta isenção a duas armas por servidor.

Neste caso, o presente dispositivo legal não restringe apenas a duas armas, mas sim isenta as taxas devidas somente para estas armas, podendo contudo, o referido servidor ter mais armas, devendo neste caso arcar com as referidas custas.

Cabe lembrar que, conforme Art. 28, da Lei n.º 10.826/03, os integrantes das Guardas Municipais das capitais e cidades com mais de 500.000 habitantes, ficam autorizados a adquirir arma de fogo “particulares”, tendo idade inferior a vinte e cinco anos.

Nos demais casos, os integrantes das Guardas Municipais dos municípios, onde a sua população seja inferior a 500.000 e superior a 50.000 habitantes, somente poderá o referido servidor adquirir arma “particular”, tendo idade superior a vinte e cinco anos.

Tratando-se do porte de arma “particular” categoria defesa pessoal aos guardas municipais acima mencionados, convém ressaltar que o referido porte não tem limitação territorial em relação ao município, uma vez que se trata de um porte de arma federal, sendo fornecido para uma arma particular e não pertencente à corporação.

Torna-se prudente que as Guardas Municipais venham a manter em seus cadastros internos, junto ao assentamento funcional a relação do armamento particular dos seus servidores, mantendo com isso um controle indireto sobre as respectivas armas.

Convém salientar que, independente da arma ser pertencente à corporação ou ao servidor, quando houver uma ocorrência (tanto interna quanto externa), envolvendo o guarda municipal de posse de arma de fogo, encontrando-se em estado de embriaguez, sob efeitos de substâncias químicas, alucinógenas ou medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor, faz-se necessário o imediato afastamento das suas funções para tratamento especializado, devendo este preceito estar previsto na regulamentação interna quanto ao uso do respectivo armamento.

Cabe lembrar, que se trata de uma infração administrativa, a qual prevê a sanção de perda do respectivo porte de arma “particular” e “funcional”, bem como apreensão da mesma pela autoridade competente.

Por sua vez, caso o referido guarda municipal venha a ser surpreendido em uma das situações acima elencadas, o mesmo vindo a perder o direito ao porte de arma, poderá perante a sua corporação, tornar-se um servidor temporariamente inapto para efetivo exercício da função, assemelhando-se ao condutor de viatura que tem a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por exceder a pontuação máxima prevista, devendo neste caso ser encaminhado para desempenhar funções administrativas até que se finde o processo administrativo ou resolvam-se os problemas impeditivos.

 

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Com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, a qual outorga o direito ao porte de arma de fogo 24 horas aos agentes penitenciários, convém ressaltar, que de maneira diversa com o texto legal, o Ministério da Justiça entende que o porte de arma particular aos servidores elencados no art. 6º, da Lei n.º 10.826/03, deve ser fornecido pela respectiva instituição de origem.

Convém ressaltar, que de acordo com o disposto na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A, a instituição que tem efetivamente capacidade legal para fornecer porte de arma “particular” aos seus funcionários, em específico, são aos integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Técnicos da Receita Federal.

Neste caso, com a edição da presente portaria o Ministério da Justiça, estaria transferindo a competência exclusiva da expedição do porte de arma “particular” ao autorizar que os agente penitenciários equiparem-se aos servidores mencionados na Lei n.º 10.826/03, art. 6º, inciso X, e § 1º - A.

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA SOBRE A EMISSÃO DO PORTE DE ARMA

 

PORTE DE ARMA PARTICULAR

A Polícia Federal, deverá conforme dispõe o estatuto do Desarmamento, dentre outras funções, manter o banco de dados do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, do Ministério da Justiça, cadastrando as autorizações de Porte de Arma de Fogo e as renovações expedidas pela própria Polícia Federal.

Ao fazermos a leitura do Art. 10 da Lei n.º 10.826/03, devemos observar o disposto no Art. 6º, § 3º, onde preenchidos os requisitos mencionados neste dispositivo legal, tais como: a condicionante para autorização do porte de arma de fogo, estar diretamente vinculada “à formação funcional dos seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno”.

Cumprindo as referidas exigências legais, por conseguinte, os servidores das Guardas Municipais, passam a equiparar-se ao disposto no § 4° do Art. 10, estando dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, do Art. 4º do Estatuto do Desarmamento.

Deste modo, os integrantes das Guardas Municipais, quando da obtenção do Porte de Arma “particular”, expedido pela Polícia Federal, sem previsão de limitação territorial, poderão ter seu pedido deferido, depois de comprovado o previsto no Art. 6º, § 3º, devendo contudo, cumprir apenas as exigências do Art. 10, incisos I e III, excluindo-se a exigência do inciso II, uma vez que existe o requisito especifico para os servidores da Guarda Municipal, caso contrário, o legislador estaria sendo redundante e antagônico, conforme podemos observar no art. 36, do Dec. n.º 5.123/04, “A capacidade técnica e a aptidão para o manuseio de arma de fogo, para os integrantes das instituições descritas nos incisos III, IV, ...     ... serão atestadas pela própria instituição, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal”.

Tratando ainda do decreto regulamentador, cabe ressaltar que o Art. 42, trata dos critérios para a obtenção do porte de arma “particular”, referendando o acima exposto, sendo especificamente este o requisito indispensável para que a Polícia Federal venha a deferir o pedido do porte de arma, na modalidade defesa pessoa.

A Lei nº 10.826/03, em seu Art.11, instituiu a cobrança de taxas, pela prestação de serviços relativos, à expedição e renovação de porte federal de arma de fogo; e à expedição de segunda via de porte federal de arma de fogo, isentando os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, corroborando com o acima exposto, quanto à competência legal para a expedição do Porte de Arma de Fogo na categoria defesa pessoal, em se tratando se servidores das Guardas Municipais.

O supracitado dispositivo legal encontra a sua regulamentação no Dec. 5.123/04, em seu Art. 73, quando menciona que, “não serão cobradas as taxas previstas no art. 11, da Lei n.º 10.826/03, dos integrantes dos órgãos mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6º, e em seu § 2º, esclarece que “a isenção das taxas para os integrantes dos órgãos mencionados no caput, quando se tratar de arma de fogo de propriedade particular, restringir-se-á a duas armas”, ressalte-se a isenção, não a limitação de aquisição.

 

PORTE DE ARMA INSTITUCIONAL

 

Quanto às armas de fogo pertencentes às Guardas Municipais, instituição, estas corporações poderão expedir porte de arma de fogo “institucional”, uma vez atendidos os critérios da Lei nº 10.826/03, bem como, firmando convênio com o Ministério da Justiça, conforme Art. 40, inciso III, do Dec. nº 5.123/04.

Outro modo de obtenção do porte de arma institucional, para as Guardas Municipais é o que dispõe o art. 44, do referido decreto federal, onde neste caso, necessita que a instituição Guarda Municipal, tenha criado a Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares, bem como, a existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente.

Com o acima exposto, concluísse que a Identidade funcional mencionando a autorização para utilização da arma de fogo da instituição aos seus servidores, é o porte de arma institucional, abrangendo deste modo as armas da própria corporação.

 

PONTOS CONTROVERSOS

 

Atualmente com a edição da Portaria do Ministério da Justiça, o qual considera a identidade funcional do Agente Prisional, contendo a autorização do porte de arma aos seus agentes, além das armas institucionais, extensiva às armas particulares, dos respectivos servidores.

Surgem algumas questões controversas, pois o Poder Público Federal, acaba transferindo a responsabilidade da Polícia Federal de emitir porte de arma de fogo, sendo assim estes portes de armas deverão ser expedidos na identidade dos servidores, sem a abrangência do limite territorial, uma vez que o Art. 22 do Dec. nº 5.123/04, menciona que o referido porte tem abrangência em todo o território nacional.

 

O Decreto n.º 5.871, de 10 de agosto de 2006, e as Guardas Municipais

Com a entrada em vigor do Dec. n º 5.871/06, o art. 45 do Dec. nº 5.123/04, foi revogado perdendo a eficácia do limite territorial imposta as armas da corporação, onde anteriormente “a autorização de Porte de Arma de Fogo pertencente às Guardas Municipais” tinham “validade somente nos limites territoriais do respectivo município”, podendo eventualmente ser autorizado para deslocamento nos casos onde o servidor (Guarda Municipal) residisse em outro município, diverso do seu local de trabalho.

Com a revogação do presente dispositivo, para as armas da corporação quando estiverem em poder dos seus Guardas Municipais, quer cautelada permanentemente, quer momentânea, os referidos servidores podem portar as mesmas sem limitação territorial, uma vez que inexiste dispositivo legal proibitivo para este fim.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Acompanhando as legislações alteradoras do Estatuto do Desarmamento e o entendimento de alguns juristas, é possível que com a entrada em vigor do Dec. nº 5.871/06, possivelmente venha a ser editada uma Portaria pelo Ministério da Justiça, tratando do limite territorial (âmbito estadual) e permitindo o uso do armamento pelos Guardas Municipais 24 horas por dia, independente de ser arma institucional ou particular, desde que a corporação esteja em sintonia com o que dispõe a presente legislação vigente.

 

Cabe ressaltar que em decisão judicial em primeira instância, na comarca de Curitiba, já existe julgado neste sentido, entendendo que “marginalizar a conduta do réu (Guarda Municipal) que estava com uma arma (particular) registrada de uso permitido com porte funcional e no horário de trabalho seria antes de tudo uma grande injustiça”.

 

As maiores dificuldades encontradas para a interpretação do Estatuto do Desarmamento, estão nas palavras: à (s) Guardas Municipais, onde o legislador se refere a Instituição Guarda Municipal, e ao (s) Guardas Municipais, ou integrantes da, onde o legislador se refere, ao servidor que exerce a função de Guarda Municipal, e não a instituição em especifico.

 

Esta dificuldade na interpretação é que acaba gerando toda esta intranqüilidade, incerteza e distorção na interpretação de uma simples lei que deve ser lida e interpretada de maneira literal “ipsis litteris” – segundo as próprias letras.

 

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL, “Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.

BRASIL, “Lei Federal nº 10.867 de 12 de maio de 2004”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.

BRASIL, “Lei Federal nº 10.884 de 17 de junho de 2004”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.

BRASIL, “Lei Federal nº 11.118 de 19 de maio de 2005”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.

BRASIL, “Lei Federal nº 11.191 de 10 de novembro de 2005”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.

BRASIL, “Decreto Federal nº 5.123 de 1º de julho de 2004”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.

BRASIL, “Decreto Federal nº 5.871 de 10 de agosto de 2006”. Diário Oficial da União, Brasília – DF.

INSTITUTO CIDADANIA. “Projeto Segurança Pública para o Brasil”. Fundação Djalma Guimarães.

 *** imagem extraida do site: http://www.geocities.com/jdimensao1/12052007/itambe1.html


25 fevereiro 2009

A GUARDA MUNICIPAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL


Na atualidade, torna-se necessário aprimorar os conhecimentos de segurança pública e das organizações policiais, pois foram os baluartes da ordem e da segurança interna das Nações, lutando constantemente contra o crime, fazendo cumprir a Lei, zelando pelos interesses individuais e coletivos e protegendo sistematicamente o patrimônio.
Infelizmente, dado às necessidades momentâneas e subjetivas dos governantes, muitas vezes, estas instituições passam a viver no anonimato, quase que esquecendo as suas funções primordiais ou sendo desvirtuadas da sua real atribuição.
A influência das políticas públicas dentro das instituições de Segurança Pública mostra-se de maneira clara nas Guardas Municipais do Brasil, onde os seus comandantes, na grande maioria são provenientes do quadro de Oficiais da reserva remunerada das Polícias Militares. Por conseguinte, trazendo conceitos e princípios da caserna, acarretam conflitos com a instituição (que é de caráter eminentemente civil), afetando várias esferas de desenvolvimento das Guardas Municipais, inclusive incorporando estatutos e normas, não condizentes com a verdadeira atuação.
É sabido que, inconscientemente existem premissas e tendências subjetivas dos comandantes, sendo esta a bagagem intransferível que se traz de uma para outra instituição.
Dentro da esfera de atuação das Guardas Municipais, existe um leque incomensurável de atribuições que estas corporações podem desenvolver na sua municipalidade, desde que os seus governantes estejam cientes e capacitados para que, de acordo com o seu plano de governo, proponham políticas públicas realmente viáveis, não criando fatos e mitos.
Por fim, no que tange à Segurança Pública e às Políticas de Segurança implementadas pelos seus governantes, infelizmente, percebesse claramente que, um dos maiores problemas é o fato da polícia estar intimamente ligada a Política, de tal forma que, acaba sufocando as atividades institucionais, criando modalidades utópicas de segurança, as quais, na grande maioria, demonstram ser incoerentes com a segurança, aumentado com isso, o índice de insegurança.
A importância do tema, portanto, pode ser caracterizada pela necessidade de se avaliar os aspectos referentes quanto à omissão do Poder Público Municipal no combate a criminalidade.
Na expectativa de contribuir com a redução da falta de segurança que existe nos municípios, aproveitando os recursos humanos e financeiros locais, espero estar proporcionando, na realidade, uma argumentação significativa, quanto à otimização da prestação de serviço das Guardas Municipais.
As pessoas que se recusam em admitir que as Guardas Municipais, dentro da sua função institucional, são organismos de segurança pública, em virtude das restritas e errôneas interpretações, acabam, por conseguinte, contribuindo indiretamente para com objetivos escusos, tais como: 1- transferir a parcela de culpa pela insegurança local, à escalões superiores; 2- negar a parcela de responsabilidade dos dirigentes municipais na área de segurança pública; 3- motivar o uso da insegurança dos municípios como plataforma política; 4- beneficiar a manutenção do “status quo” de alguns, em detrimento do índice alarmante da falta de segurança generalizada (lei da oferta e da procura ― quanto mais escasso e procurado o produto, mais caro será); 5- incentivar a ampliação do serviço paralelo de segurança, sendo uma atividade eminentemente de natureza privada, com fins lucrativos; e, por fim, 6- permitir o crescimento da criminalidade, relacionado à sensação de impunidade do Estado, para com o infrator.
Cabe lembrar que a Segurança Pública é uma atividade exclusiva do Poder Estatal, sendo desenvolvida pela União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios, todos tendo o dever legal de fornecer, dentro da sua esfera de atuação, uma prestação de serviço de excelência, minimizando desta forma, os índices de insegurança.
Delegar esta função à instituições privadas, é o mesmo que transferir o poder familiar de um filho a um desconhecido. As atividades próprias do Estado são indelegáveis, pois só, diretamente ele, as pode exercer. Dentre elas se inserem, o exercício do poder de polícia de segurança pública e o controle do trânsito de veículos. Desta forma, torna-se prejudicada a outorga à pessoa jurídica de direito privado, o exercício do poder de polícia sendo essa delegação, contrária às disposições da Constituição Federal.
Atualmente, encontramos no serviço de segurança privada, quase que o triplo do contingente policial existente no país, mostrando claramente a ausência dos poderes públicos constituídos, na resolução dos problemas.
Convém ressaltar que muitas vezes, em virtude da ausência de políticas de segurança municipais, integradas às demais ações dos organismos de segurança estadual e federal, surgem, em determinadas regiões, crises que acabam tomando proporções assustadoras. Como exemplo, a cidade do Rio de Janeiro que, há alguns anos, vem sendo veiculada na mídia nacional e internacional como a cidade tomada pelo crime, onde a população acabou tornando-se refém do criminoso em suas próprias residências.
Diante desses fatos, os municípios devem, por meio dos seus dirigentes, abdicar da posição cômoda de aguardar providências superiores para os problemas locais.
A falha na segurança pública, até pouco tempo atrás, estava relacionada com a ausência de sintonia e sinergia entre as esferas públicas, no âmbito municipal, estadual e federal, onde cada qual transferia a sua parcela de responsabilidade para outro segmento.
Após muitos estudos sobre o assunto, foi diagnosticado o problema, desencadeando-se então, por meio do governo federal, medidas que visam suprir, de maneira significativa estes focos globais e locais, com o emprego das Guardas Municipais.
Com o advento do Plano Nacional de Segurança Pública, iniciou-se uma nova etapa na existência das Guardas Municipais, onde estas corporações passaram a assumir, cada vez mais, a sua parcela de responsabilidade frente à segurança pública local.
Conforme menciona o professor Luiz Otavio Amaral, “Quase sempre, entre nós, quem gerencia o sistema policial ou não conhece profundamente qual a razão teleológica da instituição/função, ou, quando conhece, padece do vício do corporativismo deturpante. Enfim, a polícia, entre nós, ainda não alcançou a sólida cultura básica de profissionalismo”[1].
Desse modo, cabe lembrar que a individualidade e o respeito de cada corporação que atua na esfera policial estão, efetivamente, na valorização dos seus integrantes e na manutenção de uma identidade própria, vindo uma a acrescer com a existência da outra.
Assim sendo, o assunto a ser investigado, tem a intenção de aclarar o conceito preconizado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, onde considera as Guardas Municipais como Agentes da Cidadania.
A Guarda Municipal é um dos poucos órgãos, senão o único, de prestação de serviço público municipal, que está inserida na Constituição Federal, tamanha a sua importância frente à segurança pública local.
Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
.....
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Quando o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado a Segurança Pública, o fez considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitação econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais.
Com esta facultas agendi, os municípios que de acordo com os seus recursos puderem constituir as ditas Guardas Municipais, a fim de contribuir com a sua parcela de responsabilidade na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, o farão, amparados por este dispositivo constitucional.
Quanto à destinação desta instituição, o próprio texto constitucional já trás explicitamente, quando menciona que as guardas municipais têm a incumbência da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Ao realizarmos uma interpretação ipsis litteris, podemos constatar que o constituinte ao inserir o termo proteção, considerou de maneira gramatical, traduzindo na tutela jurisdicional do Estado, para com os itens mencionados no texto constitucional, a que se refere o termo proteção.
Ressaltando que proteção, conforme o ordenamento jurídico, deriva do “Latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra males que lhe possam advir”[2].
Saliente-se que a leitura de todo o texto constitucional, deve ser interpretada utilizando-se das técnicas jurídicas existentes, deste modo, quando o constituinte se refere ao termo bens, sendo este um conceito originário do Código Civil, trata-se de maneira ampla, abrangendo a vida e o corpo das pessoas (bens corpóreos e incorpóreos), pois o maior bem do município são os seus munícipes. Vejamos:
No Código Civil Brasileiro em seu art. 98, temos a descrição dos bens públicos do domínio nacional, sendo estes os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo com isso desta interpretação os bens particulares, seja qual for à pessoa a que pertença.
Ainda, conforme a Lei n.º 10.406/02, Código Civil, em seu art.99, teremos a descrição dos bens públicos, sendo eles: os de uso comum do povo; os de uso especial; e os dominicais.
Em especifico no que diz respeito aos bens dos municípios, encontramos na categoria de bens de uso comum do povo, rios, mares, estradas, ruas e praças. No que concerne a bens de uso especial, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias. Quanto aos bens dominicais, são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Conforme o professor Leib Soibelman, nos ensina, “Bem é um conceito muito mais amplo que o de coisa. Bem é todo valor representativo para a vida humana, de ordem material ou imaterial. Nem tudo que no mundo material é coisa adquire a mesma categoria no mundo jurídico, como acontece por exemplo com o corpo do homem vivo, considerado elemento essencial da personalidade e sujeito de direito, já que não é possível separar na pessoa viva o corpo da personalidade. Os direitos também não são coisas embora freqüentemente sejam mencionados como ”coisas incorpóreas”. Juridicamente não existem coisas imateriais. Se desta natureza, o mais admitido hoje é falar em bens incorpóreos. A palavra coisa refere-se sempre aos bens materiais, corpóreos tangíveis, sensíveis. Coisa é o que não sendo pessoa pode ser tocado, ou pelo menos sentido como as energias. Todo o valor que representa um bem para uma sociedade, e cuja distribuição, segundo os padrões nela vigentes pode provocar injusta competição, torna-se objeto do direito”[3].
Corroborando com este entendimento temos as lições do saudoso professor Hely Lopes Meirelles, “O conceito de bem é amplo, abrangendo tudo aquilo que tenha valor econômico ou moral e seja suscetível de proteção jurídica. No âmbito local consideram-se bens ou próprios municipais todas as coisa corpóreas ou incorpóreas: imóveis, móveis e semoventes: créditos, débitos, direitos e ações que pertençam, a qualquer título, ao Município.”[4]
Tratando da definição da terminologia serviços, cabe lembrar que na esfera de atuação do poder público municipal, tal a sua abrangência na prestação de serviços, desde a área de Educação, Saúde, Trânsito, Meio Ambiente, ainda, temos um número quase que incalculável de atribuições e atividades desempenhadas pela municipalidade, onde, para fornecer segurança à prestação de todos esses serviços, efetivamente o Guarda Municipal estará realizando o policiamento ostensivo/preventivo.
Como nos ensina o mestre Celso Antônio Bandeira de Mello, “A prestação de serviços pelo Poder Público é a atribuição primordial do governo, e até certo ponto, a sua própria razão de ser. O Estado na sua acepção ampla – União, Estado-membro e Município – não se justifica senão como entidade prestadora de serviços públicos aos indivíduos que compõem”[5].
Mantém o mesmo entendimento nosso saudoso Jurista Lopes Meirelles, “A função governamental, e particularmente a administrativa, visa a assegurar a coexistência dos governados em sociedade, mantendo a paz externa e a concórdia interna, garantindo e fomentando a iniciativa particular, regulando a ordem econômica, promovendo a educação e o ensino, preservando a saúde pública, propiciando, enfim, o bem-estar social, através de obras e serviços necessários à coletividade (serviços públicos propriamente ditos) ou convenientes aos indivíduos (serviços de utilidade pública).[6]
Sobre instalações, considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, às edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas, trazendo com isso, data vênia, a pseudo interpretação de “Guarda Patrimonial”.
Por fim, quando o dispositivo constitucional menciona, conforme dispuser a lei, pelo fato de ser a Constituição da República Federativa do Brasil que trata deste item, ela menciona implicitamente “Lei Federal”, sendo ainda, uma Lei Complementar, uma vez que tem por “função promover a complementação das previsões constitucionais, que na maior parte das vezes não são auto-executáveis e devem ser aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional,”[7] como nos ensina Durval Ayrton Cavallari.
Neste mesmo entendimento temos o ensinamento do grande professor Celso Ribeiro Bastos, “Ela possui essa denominação em virtude da sua natureza de norma integrativa da vontade constitucional. Eis porque podemos afirmar que nesse caso a lei é complementar segundo um critério ontológico. È examinando o próprio ser da norma integradora e o papel por ela representado na composição dos comandos constitucionais, que vai ser possível cognomina-la de complementar”[8].
Desse modo, concluísse que o constituinte foi claro ao elaborar o § 8º do Art. 144 da Constituição Federal, carecendo apenas de uma interpretação autêntica, através dos modos: gramatical, teleológico, lógico, progressivo e sociológico; tendo como resultado uma interpretação declarativa, por parte dos seus operadores, até que venha a ser publicada uma Lei Complementar, vindo por termo a esta incógnita, aventada no mundo jurídico.
***

[1] AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Direito e Segurança Pública, a juridicidade operacional da polícia p. 15.
[2] SILVA, De Plácido, Vocabulário Jurídico, 4ª ed. 1975, Volume III, ed. Forense SãoPaulo, p. 1249
[3] SOIBELMAN, Leib, Enciclopédia do Advogado, 5ª. ed. Rio de Janeiro: Thex Editora, 1994
[4] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990, 221/222
[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Prestação de Serviços Públicos e Administração Indireta, 2ª ed., São Paulo, Ed. RT, 1979
[6] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1990, 253
[7] CAVALLARI, Durval Ayrton, Manual Prático de Direito Constitucional, São Paulo Ed. Iglu, 1998, p. 92
[8] BASTOS, Celso Ribeiro, Curso de Direito Constitucional, São Paulo, Ed Saraiva, 4ª ed. Ed Saraiva, 1981, p.162

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