18 maio 2009

pesquisa sobre a produção, conteúdo e impacto dos blogs especializados em segurança pública

Blogosfera policial

Em parceria com a UNESCO, o Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC) da Universidade Candido Mendes está fazendo uma pesquisa sobre a produção, conteúdo e impacto dos blogs especializados em segurança pública cujos autores são em grande maioria policiais ou agentes de segurança pública (policiais Civis, Militares, Bombeiros, Federais, Rodoviários Federais, Guardas Municipais, Peritos e outros). A proposta da pesquisa é entender o fenômeno da Blogosfera Policial e saber como integrantes das forças de segurança e outros profissionais estão usando a internet para discutir, analisar, questionar e influenciar políticas de segurança e respostas à criminalidade no Brasil.


O questionário abaixo é uma parte importante da pesquisa, porque vai proporcionar um panorama quantitativo do fenômeno e indicar as principais tendências em curso. Suas respostas ajudarão a compor esse quadro.

Ao responder ao questionário, mantenha em mente que nenhum dado, informação ou comentário pessoal será divulgado. As respostas serão mantidas sob sigilo e são consideradas confidenciais.

Contatos com as autoras da pesquisa podem ser feitos nos e-mails abaixo:
Silvia Ramos: sramos@candidomendes.edu.br
Anabela Paiva: anabelap@terra.com.br
Ou pelo telefone (21) 2531-2033.

_______________________________________________________

“O Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESeC) da Universidade Candido Mendes está fazendo uma pesquisa sobre os blogs especializados em segurança pública. O objetivo é saber como integrantes das forças de segurança e outros profissionais estão usando a internet para discutir, analisar, questionar e influenciar políticas de segurança e respostas à criminalidade no Brasil.

As respostas serão mantidas sob sigilo e são consideradas confidenciais. Os resultados serão divulgados pelo CESeC no final de julho. A pesquisa conta com a parceria da UNESCO e o apoio do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Responda e ajude a divulgar a pesquisa enviando o link para outro(a)s blogueiro(a)s:http://www.ucamcesec.com.br/blogosfera.html

A pesquisa poderá ser respondida apenas até o dia 1º. de junho

Cordialmente,

Silvia Ramos e Anabela Paiva

Centro de Estudos de Segurança e Cidadania

Universidade Candido Mendes

www.ucamcesec.com.br

Tel: (21) 2531-2033”

17 maio 2009

GUARDA MUNICIPAL COMO AGENTE DE TRÂNSITO: CONSTITUCIONALIDADE


Christiane Vasconcelos
Advogada graduada na Associação de Ensino Superior de Olinda - AESO, especialista em Direito do Trabalho e Direito Administrativo pela UFPE, professora de Teoria Geral do Direito do Trânsito do curso de Especialização de Ciências do Trânsito da Universidade Salgado de Oliveira – Universo/Recife, membro da Análise de Defesa da Autuação, Presidente de Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito do Recife, ex-assessora jurídica da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano – CTTU/Recife.
I – Considerações iniciais
Antes de adentrar no aspecto meritório do tema destacado, convém abordar, ainda que de forma superficial, a previsão de municipalização do trânsito no Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei nº 9.503, de 23/09/1997), Código este que elenca, em seu artigo 5º, os integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, dentre os quais se encontram os Municípios, senão vejamos:
“Art. 5º. O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)” – grifo nosso.
Aludido Código enumera, dentre outras, as matérias de competência do órgão executivo de trânsito da União (art. 19), dos Estados (art. 22) e dos Municípios (art. 24), observando-se através da exegese de tais dispositivos codificados, que as matérias são diversas e que o CTB adere, o que não poderia ser diferente, ao princípio constitucional da autonomia das entidades federadas, previsto nos artigos 1º e 18, da Carta Magna, os quais enfocam claramente a ausência de hierarquia entre aquelas entidades. O atual CTB traz uma ampliação dos poderes reservados aos Municípios, dando-lhes um destaque importante, sendo de relevo as funções de organização do trânsito urbano e de aplicação e arrecadação de multas em inúmeros casos. Reserva-se aos Estados a competência, sobretudo, para licenciar, vistoriar e emplacar veículos.
Diante da separação contida no CTB, resta perceptível que o Estado deve cuidar das matérias elencadas, de sua competência, assim como os Municípios, os quais deveriam ter se adequado a essas normas em janeiro de 1998, quando as mesmas entraram em vigor. No entanto, a adequação não ocorreu imediatamente em todos os Municípios, mas paulatinamente, haja vista que a grande maioria dos Municípios não possuía estrutura e condições de assumir tais atribuições, já que a integração ao SNT significaria a necessidade de observância de alguns requisitos contidos nas Informações para o Cadastro do Município ao aludido Sistema, emitidas pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Dentre tais requisitos, deveria ser encaminhada àquele Departamento, para homologação e cadastro, dentre outros, a legislação de criação de órgão municipal executivo de trânsito com os serviços de engenharia do trânsito, educação do trânsito, controle e análise dos dados estatísticos e fiscalização, ou seja, somente haveria a integração do Município já detentor de legislação e equipe técnica formada.
Sendo a fiscalização do trânsito um dos assuntos mais debatidos nesta área, principalmente quando a mesma é executada através da Guarda Municipal, passamos a tratá-lo mais enfaticamente.
II – Possibilidade da Guarda Municipal fiscalizar o trânsito
É perceptível a polêmica existente em torno da fiscalização do trânsito pela Guarda Municipal, polêmica esta que tem como foco a interpretação do disposto no artigo 144, § 8º, da Carta Magna, o qual dispõe:
“Art. 144. (...)
§ 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”
Para os intérpretes e aplicadores do Direito que adotam uma exegese restritiva, o dispositivo transcrito restringe a competência da Guarda Municipal à proteção de bens, serviços e instalações, não sendo possível, portanto, que os servidores que a integram fiscalizem o trânsito. Referido posicionamento é corroborado por pareceres exarados pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e pelo Ministério das Cidades.
É importante destacar, data venia, que a contrariedade ao disposto na Constituição Federal de 1988 é gritante diante do entendimento de que a guarda municipal não pode fiscalizar o trânsito, por diversos motivos que passaremos a abordar.
Os artigos 1º e 18 magnificados tratam da autonomia dos Municípios, integrantes que são da República Federativa Brasileira, afirmando que:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.” – negrito nosso.
Resta clarividente, então, que o modelo de federação adotado no Brasil enfatiza, constitucionalmente, a autonomia do Município, acarretando, a inobservância de referida autonomia, a “quebra” da organização político-administrativa e, conseqüentemente, a forma federativa de Estado, cuja abolição não pode, sequer, ser objeto de deliberação como proposta de emenda, por ser a mesma considerada cláusula pétrea, prevista no artigo 60, § 4º. Entendemos que, no momento em que a autonomia municipal está sendo deixada “à margem” em discussões como esta, está-se tacitamente abolindo a forma de federação adotada pela nossa Carta Magna.
Não há como se interpretar isoladamente o artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, devendo ser utilizada uma interpretação sistêmica acerca do tema.
Segundo Miguel Reale1:
“Cada artigo de lei situa-se num capítulo ou num título e seu valor depende de sua colocação sistemática. É preciso, pois, interpretar as leis segundo seus valores lingüísticos, mas sempre situando-as no conjunto do sistema” – grifo nosso.
O disposto no artigo 144, § 8º, da Constituição Federal, não pode ser abordado fora da autonomia municipal, haja vista que as normas devem ser interpretadas no seu conjunto, principalmente, quando se trata de normas constitucionais, como é o caso em tela. É indiscutível a autonomia dos Municípios, motivo pelo qual seria incoerente acreditar que a organização e as atribuições da Guarda Municipal fossem “engessadas” em um dispositivo insusceptível de interpretação extensiva, somente sendo passível de mudanças por emenda constitucional. O ínsito no referido artigo tem ampla possibilidade de ser interpretado extensivamente, por não ser taxativo, assim como acontece com outros dispositivos constitucionais, como bem lembrou Rosenira Santos2, ao citar o artigo 133 magnificado, o qual se reporta à imprescindibilidade do advogado. Lembra que, apesar da Magna Carta afirmar que o advogado é essencial, não foi o jus postulandi da Justiça do Trabalho e da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais) declarado inconstitucional.
É cediço que a competência para legislar sobre normas gerais de trânsito é privativa da União, como dispõe o artigo 22, XI, do nosso diploma maior, estando referidas normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o qual, no artigo 280, § 4º, afirma que:
“Art. 280. (...)
§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”. – grifo nosso.
O dispositivo supratranscrito é clarividente de que servidor civil pode exercer a fiscalização do trânsito e, sendo o guarda municipal um servidor civil e diante de
uma interpretação extensiva do artigo 144, § 8º, não há empecilhos para a execução da fiscalização por tal servidor.
Contudo, o Parecer nº 256/2004/CGIJF/DENATRAN, de 12/03/2004, emitido em razão de consulta da Polícia Militar do Estado de São Paulo (Processo Administrativo nº 80001.000904/2004-04), afirma:
“(...) concluímos que a Guarda Municipal não tem competência para atuar na fiscalização de trânsito e nem, como decorrência, admissibilidade com vistas a aplicar multas de trânsito sob pena de nulidade das mesmas (...)”
É importante ficar claro que o agente de trânsito, seja ele servidor civil (guarda municipal ou não) ou policial militar, não aplica multa de trânsito, mas tão-somente realiza a autuação da infração, através da lavratura do auto (art. 280, § 4º, codificado), tendo em vista que a aplicação da penalidade é atribuição da autoridade de trânsito, após julgar consistente o auto de infração lavrado pelo agente, como consta no caput do artigo 281 do mesmo diploma legal.
Contudo, outra polêmica é levantada pelos adeptos da impossibilidade da fiscalização pela guarda municipal, referente à necessidade de concurso público para agente de trânsito, afirmando-se, inclusive, que o artigo 280, § 4º, do CTB, dispõe que somente o policial militar deve ser designado e não o servidor civil, já que a expressão “designado” se reporta tão-só ao último, qual seja, policial militar.
Dividimos este assunto em dois pontos:
a) o artigo 37, II, da Carta Magna, afirma que: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”;
b) a expressão “designado” contida no artigo 280, § 4º, do CTB.
No tocante ao estabelecido no item a, é cediço que a investidura na Administração Pública ocorre mediante concurso público, salvo as exceções de cargo em comissão e dos estáveis previstos no artigo 19, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, obedece a tal regra o guarda municipal, por ser este um servidor público, tendo que, obrigatoriamente, ser concursado.
Posteriormente à nomeação, é o mesmo designado para exercer a fiscalização do trânsito, assim como ocorre com o policial militar.
É salutar informar que, em muitos editais de concurso público para guarda municipal, como ocorreu no Município do Recife, já se encontra, dentre as atribuições da Guarda, a fiscalização do trânsito no âmbito municipal.
Independentemente de integrar o edital do concurso, os guardas até então concursados, poderiam adequar-se à nova atribuição, desde que recebessem treinamento, capacitação e fossem designados e credenciados por portaria, como determina o roteiro para municipalização emitido pelo DENATRAN. Quanto à alegação de que a guarda municipal não pode fiscalizar o trânsito por ser esta atividade exercida paralelamente às atividades específicas previstas no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, deve ser tal fato analisado de per si, pois diversos órgãos executivos de trânsito municipais, ao designar o guarda municipal como agente de trânsito o afasta da atividade protetiva de bens, como ocorre no Município do Recife. Repita-se que o dispositivo constitucional requer uma interpretação extensiva, diante da autonomia e competência municipais (estando esta prevista no artigo 30), restando claro que a leitura do dispositivo não pode ser taxativa, pois não poderia o constituinte enfocar tanto a autonomia dos Municípios e, concomitantemente, informar em que iria atuar a guarda municipal.
No tocante à atribuição para fiscalizar o trânsito, pode esta ser acrescida às demais atribuições da Guarda Municipal mediante decreto, tendo em vista que o artigo 48 da Constituição Federal, o qual trata da competência do Congresso Nacional, foi modificado pela Emenda nº 32/2001, sendo retirada da sua redação a referência à estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da Administração Federal. Pelo princípio da simetria, tal norma se aplicava ao Município, tendo sido dispensada a estruturação e a definição de atribuições por lei, sendo possível a sua feitura por Decreto, ou seja, é possível que o prefeito organize o trânsito, inclusive sua fiscalização, desde que isto ocorra mediante um decreto, o que ocorreu em vários municípios. Contudo, o que não é possível é que aludido decreto extrapole a competência fixada no artigo 24, do CTB, o que acarretaria, não a inconstitucionalidade da fiscalização do trânsito pela guarda municipal, mas a ilegalidade do decreto perante o CTB.
Diante disto, passamos a debater o item b.
O entendimento de que a expressão “designado” se reporta tão-somente ao policial militar, por se encontrar a referida expressão no singular, é bastante equivocado, podendo ser interpretado de acordo, inclusive, com a regra gramatical, a qual afirma que o “ou” é excludente, de forma que não poderia ser servidor civil ou policial militar designados, o que somente ocorreria se fosse servidor civil e policial militar designados. Da mesma forma seria se o artigo indicasse “policial militar ou servidor civil designado”, o que significaria que ambos seriam designados e não apenas o servidor civil. O “ou” existente no dispositivo (servidor civil, estatutário ou celetista, ou policial militar designado) exclui a possibilidade do adjetivo posterior estar no plural, diferentemente do “e”. Sendo assim, não há empecilho quanto à designação do guarda municipal para exercer aludida fiscalização, pois a nomeação do mesmo ocorre após a aprovação em concurso público, assim como acontece com o policial militar, devendo ambos, posteriormente, ser designados para a fiscalização do trânsito.
III - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Resta perceptível, contudo, que a polêmica em torno da constitucionalidade do guarda municipal atuar como agente de trânsito não tem razão de ser, haja vista ser o mesmo um servidor civil concursado, não havendo restrição na Constituição Federal quanto à concessão dessa atribuição a este servidor, já que cabe ao Município organizar o funcionamento dos seus órgãos, tendo em vista a autonomia assegurada a tal entidade federada.
Frise-se, ainda, que todas as normas são consideradas constitucionais até que sejam declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal – STF, através do controle concentrado de constitucionalidade ou em decorrência da análise de um Recurso Extraordinário, dependendo o último caso, de que o Senado Federal, com base no artigo constitucional 52, X, suspenda a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Sendo assim, todas as autuações realizadas pelo guarda municipal designado para a fiscalização do trânsito, desde que treinado, capacitado e credenciado em portaria nominal pelo órgão executivo de trânsito e atuando dentro da competência prevista no artigo 24 do CTB, devem ser consideradas constitucionais, portanto, plenamente válidas.
1 REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, Ed. Saraiva, p. 275.
2 SANTOS, Roseniura. Fiscalização do trânsito pela Guarda Municipal: possibilidade jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 865, 15 nov. 2005. Disponível em:
. Acesso em: 28 mar. 2007.
Publicado no Boletim de Direito Municipal. Editora NDJ. Julho/2007
BIBLIOGRAFIA
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito, Ed. Saraiva, p. 275.
SANTOS, Roseniura. Fiscalização do trânsito pela Guarda Municipal: possibilidade jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 865, 15 nov. 2005.
Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2007.

Conselho das PMs aprova proposta de redefinição dos papéis das polícias


Escrito por Administrator
Sáb, 16 de Maio de 2009 00:00



Coronel Anselmo José de Oliveira, comandante-geral da PM do Paraná, reeleito presidente do conselho nacional. Manoel Gomes/PM-PR



“A proposta defende, em sua essência, o ciclo completo para as polícias civis e militares, ou seja, ambas passam a realizar policiamento ostensivo e desenvolver trabalho investigativo. Hoje o primeiro é realizado pela militar e o segundo, pela civil”, explicou o coronel Anselmo José de Oliveira, comandante-geral da PM do Paraná, reeleito presidente do conselho.

A reeleição e a votação foram feitas em reunião extaordinária, em Brasília. De acordo com Anselmo, cada estado poderá decidir, separadamente, em que tipos de infrações e crimes cada polícia investigará, bem como em quais áreas realizará o policiamento ostensivo.

Para as Guardas Municipais foi discutida a hipótese de elas desenvolverem atividades suplementares de policiamento ostensivo, em acordo com seus respectivos estados e sob a coordenação das Polícias Militares. Anselmo explicou que, se a definição não fosse desta forma e a Guarda Municipal simplesmente realizasse o trabalho nas ruas, sem orientação da PM, seria mais uma instituição em conflito.

O documento foi aprovado pela maioria dos membros do Conselho. A proposta será defendida nas conferências estadual e nacional de Segurança Pública e, depois, encaminhada ao Congresso Nacional. As conferências estão programadas para depois de junho, e o comandante-geral paranaense disse que o CNCG está aberto a outras polícias e instituições afins, para novas ideias sobre a proposta.

REELEIÇÃO
O comandante da Polícia Militar de Santa Catarina, Eliésio Rodrigues, aprovou a reeleição do coronel Anselmo. “Disponho todo meu apoio ao Anselmo. Os comandantes-gerais devem lutar pelas instituições”. Na opinião do comandante-geral da PM de São Paulo, Álvaro Camilo, a reeleição de Anselmo foi muito importante para as polícias militares do Brasil. “Ele tem experiência na chefia do conselho, o que é fundamental, especialmente com a proximidade das conferências de segurança pública”, enfatizou. Camilo também ressaltou que Anselmo conseguiu unir o grupo.

O CNCG é um órgão colegiado, sem fins lucrativos, de caráter permanente, representativo dos interesses comuns das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. O Conselho tem como papel discutir capacitação, procedimentos, padrões operacionais e troca de conhecimentos entre as corporações.

Além disso, de acordo com coronel Anselmo, o principal objetivo é melhorar a qualidade dos serviços prestados a sociedade. Assuntos de interesse das corporações são discutidos no Conselho, além da busca pela padronização do trabalho das polícias militares em todo o Brasil.

Agência Estadual de Notícias

16 maio 2009

Marcha Azul Marinho em Brasilia


Encerramento e entrega do abaixo assinado com mais de 4 milhões de assinaturas aprovando o Poder de Policia para as Guardas Municipais do Brasil.



"PRECISAMOS ACREDITAR E REAGIR DE FORMA INTELIGENTE SEMPRE, AGRADEÇO MUITO A FORÇA DE TODOS, ABRAÇOS, NAVAL, ASSISTA O VIDEO A SEGUIR.ATÉ O CÉU RECEBEU O NOSSO AZUL! DEUS É FIEL!" NAVAL

14 maio 2009

Senador pede pressa na aprovação da PEC das Guardas Municipais


Aconteceu - 14/05/2009 19h37

Brizza Rodrigues

No seminário, foram debatidos temas como a relação entre as guardas e a polícia militar.

Senador pede pressa na aprovação da PEC das Guardas Municipais

O senador Romeu Tuma (PTB-SP) informou nesta quinta-feira que pediu ao presidente da Câmara, Michel Temer, para colocar na pauta do Plenário na próxima semana a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 534/02, de sua autoria, que amplia as competências das guardas municipais. "Espero que Deus me dê vida até a próxima semana para ver a proposta aprovada", disse Tuma. A PEC autoriza essas instituições a atuarem na proteção dos habitantes. Atualmente, elas podem trabalhar somente na proteção dos bens, serviços e instalações das prefeituras.

Tuma participou do 1º Seminário de guardas Municipais e Segurança Pública, promovido pela Comissão de Legislação Participativa (CLP) para debater as principais propostas em tramitação no Congresso sobre o tema.

O senador disse que enfrentou muitas resistências contra a PEC. Os que eram contra, observou, alegavam que prefeitos poderiam usar as guardas contra seus adversários.

Estrutura precária

Durante o seminário, a coordenadora-geral de Ações de Prevenção da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), Cátia Gonçalves, afirmou que as grandes dificuldades para regulamentar as guardas estão nas desigualdades municipais. Segundo ela, muitas prefeituras não têm estrutura para equipar as guardas para atender à população, pois sobrevivem exclusivamente com os repasses do FPM.

Cátia Gonçalves ressaltou que a Senasp vem trabalhando, há seis anos, para melhorar as guardas municipais. Ela informou que os profissionais do setor foram incluídos em cursos de capacitação a distância oferecidos pela secretaria.

Integração

O secretário de Segurança de Valinhos (SP), Ruyrillo de Magalhães, explicou que a luta para aprovação da PEC tem o objetivo de "convalidar o que muitos guardas municipais já fazem". No que se refere à posição contrária da polícia militar, ele disse que as guardas não precisam lutar contra as demais forças, mas buscar a integração.

Segundo o deputado Dr. Talmir (PV-SP), o que a instituição quer é "unir forças com as polícias militar e civil contra a violência e em favor da paz".

O deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ) manifestou seu apoio à PEC. Na avaliação dele, os municípios precisam valorizar as guardas para garantir o sucesso da segurança pública.

O presidente da ONG SOS Segurança dá Vida, Maurício Domingues, disse que em 2007 as guardas municipais já passavam de mil e atualmente "nasce uma por semana". "A guarda municipal é uma nova polícia que está nascendo e precisa ser cada vez mais capacitada", afirmou.

Íntegra da proposta:

- PEC-534/2002

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Reportagem - Oscar Telles

Edição - João Pitella Junior

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Da Redação/ RCA

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Legislação Participativa promove seminário sobre guardas municipais


Hoje - 14/05/2009 08h40

A Comissão de Legislação Participativa promove hoje o 1º Seminário de Guardas Municipais e Segurança Pública.

A abertura será realizada às 9 horas, no auditório Nereu Ramos. Foram convidados o presidente da Câmara, Michel Temer, e o ministro da Justiça, Tarso Genro, entre outras autoridades.

Às 10 horas, a discussão será sobre o papel dos municípios na Segurança Pública, com a moderação do deputado Dr. Talmir (PV-SP), autor do requerimento para a realização do seminário. Foram convidados para o debate o secretário de Segurança Urbana de Vitória (ES), João José Barbosa Sana; e o diretor-geral da
Guarda Municipal e Defesa Civil da Prefeitura de Fortaleza (CE), Arimá Rocha.

Às 14h30 a mesa será sobre as
Guardas municipais com a presença do presidente da Ong SOS Segurança Dá Vida, Maurício Domingues da Silva; a coordenadora-geral de Ações de Prevenção do Ministério da Justiça, Cátia Gonçalves Emanuelli; o secretário de Segurança de Valinhos/SP, Ruyrillo de Magalhães; e o relator da PEC 534/02, que amplia as competências das Guardas municipais, deputado Arnaldo Faria de Sá.

As
Guardas municipais foram criadas a partir da Constituição de 1988. De acordo com Dr. Talmir, serão discutidos assuntos como a caracterização dessas Guardas na qualidade de órgãos de segurança pública, o seu emprego em atividades de defesa civil, seu preparo e as garantias que devem ser asseguradas aos seus integrantes.

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Segurança Pública Brasileira é um desastre, diz Secretário Nacional


Brasília - O secretário nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri, afirmou hoje (11), durante lançamento da Feira de Conhecimento em Segurança Pública com Cidadania, que os mais de 40 mil homicídios registrados anualmente no país indicam o fracasso do modelo de segurança pública brasileiro predominante nos últimos 40 anos.
“No que pese o heroísmo de policiais civis, militares e federais, de nossos bombeiros e de nossos guardas municipais, a segurança pública brasileira é um verdadeiro desastre. Basta darmos uma olhadinha nas estatísticas para vermos que [
o modelo] não tem funcionado nos últimos 40 anos”, afirmou o secretário.
Para Balestreri, as razões do “desastre atual” estão no modelo implantado no Brasil, voltado mais para ações de repressão.. “Nessas últimas quatro décadas, o que tivemos foi um modelo fundado na reatividade. Quando um caso dramático acontece, o Estado vai lá e reage. Obviamente, se o Estado apenas corre atrás do prejuízo, ele não consegue se antecipar, planejar e ter uma visão preventiva”, explicou.
Na avaliação do secretário, o Programa Nacional de Segurança Pública (Pronasci) vem contribuindo para mudar o quadro atual, uma vez que injetou mais dinheiro no setor e, principalmente, alterou as prioridades.
Desenvolvido pelo Ministério da Justiça, o programa visa articular políticas de segurança com ações sociais, priorizando a prevenção, e busca atingir as causas que levam à violência. Entre os principais eixos do Pronasci destacam-se a valorização dos profissionais de segurança pública; a reestruturação do sistema penitenciário; o combate à corrupção policial e o envolvimento da comunidade na prevenção da violência. Para o desenvolvimento do Programa, o governo federal investirá R$ 6,707 bilhões até o fim de 2012.
“Talvez o Pronasci seja o primeiro programa sistêmico profundamente inteligente nesses últimos 40 anos, pois combina as políticas sociais com as de repressão qualificada, focando nas questões centrais da prevenção, educação e do acompanhamento de jovens e adolescentes”, avaliou Balestreri.
“Ele foi um grande avanço do ponto de vista da sustentação dos estados que têm problemas de investimentos, mas, obviamente, o programa ainda é muito recente e só vamos ver seus efeitos mais adiante. Além do mais, é lógico que a União terá que disponibilizar muito mais dinheiro.”
Para superar o atual quadro, Balestreri diz que é necessário que os gestores ajam mais com “cérebro e neurônios” do que com “fígado e bílis”.
“O senso comum nos pressiona o tempo inteiro para combatermos truculência com truculência”, diz o secretário. “Não somos românticos e sabemos que segurança pública também é feita com repressão, mas com repressão qualificada. E não deve ser este nosso foco central, mas sim ações de prevenção, a inteligência e o pensamento estratégico”.
Para Balestreri, é preciso retomar experiências que tentaram aproximar o policiamento das comunidades, como as duplas de policiamento, popularmente conhecidas por
Cosme e Damião.
“A ditadura militar sufocou isso e se apropriou das polícias, transformando-as em braços armados do Estado. O mesmo modelo reativo fez com que surgissem polícias reativas em detrimento de experiências comunitárias. Agora, nós temos que reconhecer que tudo isso também tem a ver com este modelo equivocado fundado na distância entre a polícia e a população, na simples compra e distribuição de equipamentos, na alta letalidade e na ilusão de que vamos conseguir combater violência com mais violência.”
Balestreri diz que a falta de consciência da relação entre segurança e desenvolvimento nacional é o que atrapalha o país a ter ações de segurança pública com qualidade.
“Se não temos essa consciência, sempre veremos o assunto como algo menos importante. Não é possível haver desenvolvimento sem segurança, já que não se formam lideranças populares autônomas, não há empreendedorismo popular, pois o povo, intimidado pelo crime, não investe em pequenos negócios. Não há educação de qualidade, pois o crime também impõe formas de censura."

FONTE: Agência Nacional

GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA É A PRIMEIRA CIDADE DO INTERIOR DO ESTADO DE MINAS A PARTICIPAR DO PRONASCI


COM O BOM TRABALHO REALIZADO PELA GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA, O MUNICIPIO SE TORNA A PRIMEIRA CIDADE DO INTERIOR DO ESTADO DE MINAS A PARTICIPAR DO PRONASCI.



O Prefeito Eduardo Carvalho “Corujinha” juntamente com o Diretor da Guarda Municipal Guilherme Maia estiveram em Brasília na quinta-feira 30 de abril para a assinatura do convênio entre o Ministério da Justiça e a prefeitura de Varginha para adesão no Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (PRONASCI).

O Prefeito e o Diretor da Guarda Municipal foram recebidos às 11h da manhã de quinta-feira no Ministério da Justiça pelo Assessor de Assuntos Federativos Dr. Juarez Pinheiro que estará representando o Ministro da Justiça Tarso Fernando Herz Genro.

Desenvolvido pelo Ministério da Justiça, o PRONASCI marca uma iniciativa inédita no enfrentamento à criminalidade no país. O projeto articula políticas de segurança com ações sociais; prioriza a prevenção e busca atingir as causas que levam à violência, sem abrir mão das estratégias de ordenamento social e segurança pública.

Varginha é a primeira cidade de interior do Estado de Minas Gerais a assinar o convênio de acordo com informações da assessoria de comunicação do Ministério. Segundo a assessoria, apesar do grande número de solicitações enviadas de diversas partes do país, a cidade foi escolhida em função da credibilidade do trabalho que vem sendo desenvolvido na área de segurança pelo município, apesar do projeto priorizar cidades com índices elevados de violência e que sejam ou estejam diretamente ligadas às grandes metrópoles. Em todo o país, numa primeira etapa, apenas cerca de 15 cidades tiveram sua solicitação de adesão aprovadas e assinaram o convênio na quinta-feira.

Entre os principais eixos do PRONASCI destacam-se a valorização dos profissionais de segurança pública; a reestruturação do sistema penitenciário; o combate à corrupção policial e o envolvimento da comunidade na prevenção da violência. Para o desenvolvimento do Programa, o governo federal investirá R$ 6,707 bilhões até o fim de 2012.

De acordo com o Diretor da Guarda Municipal Guilherme Maia, Varginha apresentará dois projetos prioritários que são o Bolsa Formação e o Vídeo Monitoramento. O projeto Bolsa Formação, que é previsto em uma das ações que receberão verbas destinadas ao PRONASCI, visa a qualificação profissional dos agentes de segurança pública e justiça criminal, contribuindo em sua valorização e o consequente benefício da sociedade. O Vídeo Monitoramento, que também busca verbas do programa, tem o objetivo de instalar 32 câmeras distribuídas em diversas partes da cidade já diagnosticadas, interligadas numa central de monitoramento 24 horas trabalhando assim na prevenção à criminalidade e apoio à fluidez do trânsito na cidade.

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