19 agosto 2009

AS ATRIBUIÇÕES DA GUARDA MUNICIPAL SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988



O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio...”. Mais adiante em seu parágrafo 8º especifica que “os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”. Em função da interpretação gramatical do texto, muitas vozes têm se levantado contra as guardas municipais. E assim o fazem por entender que a CF/88 relegou as guardas municipais a simples e mera atividade de vigilância patrimonial: não pode fiscalizar e controlar trânsito, não pode usar armas, não pode atuar na preservação da ordem pública nem tampouco realizar policiamento ostensivo. Alguns até, de forma tosca, afirmam que “a Guarda Municipal só pode fazer vigilância patrimonial”, demonstram certa precipitação, porque não é este o teor do texto constitucional.
PODER DE POLÍCIA
Antes de falarmos sobre Guarda Municipal precisamos primeiro entender o significado de Poder de Polícia desprovido de quaisquer adjetivos (civil, militar, judiciária, sanitária, legislativa, etc). O artigo 78 do Código Tributário Nacional nos oferece um conceito exato, quando estabelece que considera-se poder de polícia a atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Quando o artigo 144 da CF/88 fala em “dever do Estado”, o legislador quis dizer unidades federativas, isto é, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Dentro deste contexto de dever constitucional atribuído aos municípios, suas Guardas Municipais, lato sensu, equiparam-se aos demais órgãos constitucionais de segurança pública, porque estão inseridas no capítulo constitucional específico para a Segurança Pública, com ênfase para a PROTEÇÃO de seus BENS, SERVIÇOS e INSTALAÇÕES. Vejamos o significado e o alcance de cada um dos elementos da dicção desta norma constitucional.
PROTEÇÃO
PROTEÇÃO, é palavra que, segundo a etimologia, vem do latim, “protegere”, que quer dizer, cobrir pela frente. Este verbo traduz ainda outras ações tais como, defender, auxiliar, socorrer, apoiar, preservar, fornecer, guardar. Segundo a doutrina mais recomendada, consiste no conjunto de providências contra dano ou prejuízo. Em outras palavras, proteger é dar segurança. A forma primária de proteção está na PREVENÇÃO. Prevenir é evitar a ocorrência do mau, seja por se antecipar a ele, seja por criar um ambiente desfavorável para que ele aconteça. A prevenção pode se desdobrar em primária, secundária ou terciária. Do ponto de vista da Administração Pública, nos interessam a prevenção primária e a prevenção secundária. A prevenção primária consiste na prestação de serviços públicos sociais e ações comunitárias para gerar um ambiente social favorável. A prevenção secundária consiste no exercício do poder de polícia para restringir ou limitar as liberdades individuais em favor do bem coletivo e do interesse público. Sendo órgão do Município constitucionalmente dotado de poder de polícia, a Guarda Municipal deve contribuir no conjunto da prevenção primária. Quanto a prevenção secundária, a Guarda Municipal vai executa-la em dois momentos. Em primeiro lugar, através de ações de vigilância constante, circulando, exibindo sua presença de forma bastante ostensivamente, como forma de coibir, de inibir, de desencorajar eventual infrator. Em segundo lugar, desenvolvendo ações de controle e fiscalização sobre determinados SERVIÇOS PÚBLICOS contratados, concedidos, permitidos, cedidos, etc: segurança, higiene, ordem pública, costumes, diversões, lazer público, atividades econômicas dependentes de autorização do Poder Público, etc.
O ALCANCE DA PROTEÇÃO
Nos moldes acima mencionados, a proteção constitucional à cargo das Guardas Municipais deve recair sobre tudo aquilo que gravita em torno de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS, do ponto de vista objetivo e subjetivo. Isto quer dizer que A PROTEÇÃO DEVE ALCANÇAR QUEM DÁ, QUEM MANTÉM E QUEM RECEBE OS SERVIÇOS, BENS E INSTALAÇÕES. A Guarda Municipal deve proteger não só os serviços propriamente ditos (prevenir e reprimir qualquer ato ou fato que possa prejudicar, danificar ou impedir), bem como, proteger a incolumidade do servidor público, que opera os bens, instalações e serviços, e a incolumidade do usuário desses serviços. Damos um exemplo simples: um grupo de baderneiros entra numa praça pública e passam a importunar as pessoas; logo depois, resolvem pegar uma jovem e estuprá-la. Vejamos então: de acordo com a “tese proibitiva”, se houvesse um guarda municipal no local, ele não poderia fazer nada, porque simplesmente não houve qualquer prejuízo ao bem público; portanto, ele deveria simplesmente assistir ao grupo de baderneiros importunando as pessoas, e, passivamente assistir ao estupro de uma jovem, simplesmente porque, segundo “acham” que a Guarda Municipal “é somente para vigilância patrimonial”. Considerando que as instituições policiais estaduais não têm condições nem capacidade de se fazerem presentes em todos os lugares, ao mesmo tempo, seria incrivelmente ridículo imaginar que esse Guarda Municipal tivesse que ligar para uma ou outra instituição para saber se poderia prender os baderneiros por contravenção de importunação ao pudor e estupro, porque tal atividade é exclusiva desta ou daquela instituição.
O CONCEITO DE BENS PÚBLICOS, SERVIÇOS PÚBLICOS E INSTALAÇÕES PÚBLICAS
Os conceitos de bens, serviços e instalações, são conceitos bem primários para quem é da área do Direito. BENS PÚBLICOS são todas as coisas, físicas ou não, que tem valor ou importância jurídica; imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que, de qualquer forma pertençam ao município. Neste universo se inserem as INSTALAÇÕES públicas, que constituem o patrimônio físico da municipalidade. Os bens podem ser de uso comum do povo (calçadas, ruas, praças, rios, estradas, etc), bens dominiais (bens públicos disponíveis) e os bens de uso especial (bens públicos aplicados a serviço ou estabelecimento de instituições públicas). Portanto, para proteger as ruas e seus usuários, a Guarda Municipal deve se fazer presente, dia e noite, seja realizando rondas escolares, seja controlando, fiscalizando e atuando amplamente no trânsito, nos exatos termos estabelecidos nos artigos 21 e 24 do Código de Trânsito Brasileiro. Pode até conveniar para que algum órgão, público ou privado, possa suprir momentaneamente a insuficiência do município para prestação destes serviços. Entretanto, estando devidamente capacitada e aparelhada, a Guarda Municipal, pode e deve assumir o trânsito no âmbito municipal. SERVIÇO PÚBLICO é todo aquele que a Administração Pública presta de forma, direta ou indireta. A forma direta são aqueles serviços prestados pelas Secretarias Municipais. As formas indiretas mais conhecidas são a concessão, a permissão e a autorização. Podemos exemplificar a extensão do que seja serviço público do município, citando alguns serviços prestados apenas pela Secretaria de Promoção Social: assistência ao menor, à criança, à família; casa de passagem; núcleo de atendimento à família e programa de atendimento integral à família; núcleo integrado de atendimento à mulher, etc. Todas essas atividades, por serem serviços públicos, se enquadram no campo de proteção da Guarda Municipal. Aliás, como dissemos acima, não só esses serviços, mas também, seus prestadores e beneficiários são abrangidos pela proteção constitucional deferida às Guardas Municipais. Isso significa que a Guarda Municipal pode e deve atuar para PREVENIR E REPRIMIR as infrações penais e seus autores, que venham atentar contra os prestadores e os beneficiários destes serviços. Nesse sentido a dicção do artigo 301 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Ora, se “qualquer um do povo pode”, por que motivo a Guarda Municipal não pode efetuar prisões? Pode e deve efetuar prisões dos criminosos que cometam quaisquer crimes que atentam diretamente contra as várias formas de BENS, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, bem como, contra os servidores públicos e os usuários desses serviços.
ARMAMENTO IDEAL PARA A GUARDA MUNICIPAL
Não é conveniente ao interesse público, nem é intenção da Secretaria de Ordem Pública que a nossa Guarda Municipal use armamento letal (arma de fogo). O mesmo não se diz quanto ao uso de ARMAMENTO NÃO LETAL. Aliás, pra quem não sabe, incentivar o uso de armamentos não letais, (spray de pimenta, munição de borracha, taser, etc), tem sido a última e mais recente cobrança da ONU aos organismos policiais de todas as nações. Além de não estar abrangido pela legislação mencionada, ninguém mais discute a eficiência do uso da TASER, cada vez mais adotada pela maioria das instituições policiais do mundo, bastando, para tanto, capacitar, treinar o efetivo e obter autorização da Polícia Federal, por se tratar de equipamento importado. TASER não é “arma letal”, nem tampouco, “arma de choque”. Sobre TASER, visite http://www.abilitybr.com.br/armas/default.htm.
A ATUAÇÃO NA MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
Muitas vozes cultas e ilustres, têm defendido a tese de que a Guarda Municipal não pode atuar no campo da preservação/manutenção da ordem pública porque esta seria uma competência “exclusiva” deste ou daquele órgão de polícia. Ousamos divergir em bom termo. É necessário remontar aqui, ainda que suscintamente, as origens do termo ordem pública. Segundo autores renomados, a ordem publica pode ser encontrada desde o Direito Romano, onde o seu conteúdo correspondia ao conceito de “mores”. A ordem social era fundada no “mores populi romani”, cuja concepção era mais próxima aos costumes do que à lei. Havia até um agente público para controlá-la, o censor, que detinha poder de repressão na modalidade de repreensão pública, denominada “nota censoria”. De lá pra cá, a partir do século XIX até os nossos dias, com a criação do Estado, e com ele, o dever de prestação de bem-estar social, a Ordem Pública passa ter um conceito maior, servindo como mecanismo para aumentar o papel interventivo do Estado nos vários campos da atividade social. Visto isso, devemos considerar que a locução ESTADO que aparece no artigo 144 da CF/88, não se confunde com os Estados Federativos. A locução “estado” tem significado de TODAS AS UNIDADES FEDERATIVAS. Desta forma, fica claro que os Municípios detém o mesmo poder-dever de preservação da ORDEM PÚBLICA que os demais entes federativos. Anote-se aqui, que é da essência do pacto federativo que os seus componentes sejam INDEPENDENTES E HARMÔMICOS entre si. Mesmo porque, o legislador não carimbou o artigo 144 da CF/88 como regra de competência exclusiva ou privativa deste ou daquele ente federativo. E quando assim o faz, é porque a intenção é que esta regra seja exercida por todos. Portanto, preservação da ordem pública não é, nem nunca foi competência exclusiva deste ou daquele órgão de polícia, mas sim, é dever-poder de todos os Entes que formam a República Federativa do Brasil, quais sejam, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Entendido assim, juridicamente não há qualquer impedimento para que as Guardas Municipais Brasileiras atuem na preservação da Ordem Pública, seja porque não há impedimento constitucional, seja porque o somatório dos bens, serviços e instalações Municipais conjugados, resultam em Ordem Pública.
Autor: Dr. Roldenyr Cravo, Delegado de Polícia, ex-Secretário de Ordem Pública do Município de Três Rios-RJ, Delegado titular do Município de Valença-RJ, Professor de Direito Processual Ppenal da Faculdade de Direito da Fundação dom André Arco Verde, em Valença.


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A violação dos direitos autorais é punínel como crime ( art. 184 e parágrafos do Codigo Penal, cf. lei nº 6.895 de 17/12/1980) com pena de prisão e multa.

31 comentários:

  1. Meu amigo passei para parabenizar pelo excelente trabalho.. abraços Guarda Municipal e Gestor de Segurança 100% Guarda André Rio de Janeiro

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  2. É pouco o espaço pra o comentario que quero fazer, resumindo, guardas portando armas de forma ilegal por se considerarem policiais, cometem crimes com essas armas e suas instituições na hora de apresentar pagam uma arma da corporação, o senhor nunca presenciou isso senhor inspetor,não seria melhor deixar ser regulamentado leis para depois agir e não ser marginais fardado a serviço de alguns que só tem interesses politicos sem mais obrigado.

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  3. Perdão, inspetor. As guardas Municipais não conseguem evitar nem brigas,tráficos e uso de entorpecentes em escolas, etc...Como querem ser policias de transito, "policiais militares", etc. Me desculpe, mas... Aliás, o "antigo" por porte de armas, assim como atuaçaõ em transito, por exemplo, são fatores que demonstram que as guardas municipais, são os primeiros infratores. Destarte.......

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    1. Antes de comentar, procure sobre ocorrências das guardas municipais como Guarulhos, São Caetano, São Bernardo entre outras

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  4. Guarda municipa só serve para cabide de emprego para politicos corrruptos. E o inspetor claro que ira defender a guarda pois ele tambem se aproveita do cabide.

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  5. Cada macaco em seu galho meu amigo,não queira fazer o que já faz a PM ou a PC,foque o seu serviço que não é insignificante.

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  6. esse anonimo ai e demagogo em fazer observaçoes desse tipo,o proprio CTB estabelece que os municipios que tem que cuidar do transito entao um agente de transito nao tem poder de policia,uma pessoa comum tem poder de policia porque um agente de segurança publica na vai ter? pense e deixe de hipocrisia meu jovem..

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  7. caro anomino va discutir e criticar o senasp

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  8. sou PM e vejo a corrupção dentro de minha instituição, a guarda bem aparelhada e capaitada certamente pode desenvolver o mesmo bom trabalho daqueles que PMs honestos, fui GM e infelismente o municipio que eu era funcionario não dava credibilidade nem valor a sua segurança municipal, só existia cobranças e nenhum retorno ao servidor, claro que dessa forma o GM nunca terá um trabalho bem sucedido, você não acha...
    voltando ao caso, hoje sou PM desde 2005 e vejo uma corrupção enorme em minha instituição e tenho vergonha em dizer isso, mas a questão não e se o agente de segurança e estadual ou municipal, a questão é se ele for valorizado e bem capacitado certamente fará um bom trabalho.
    tomando por exemplo várias capitais que investiram em seus GMs e garantem a segurança dos munípes.
    da mesma forma que existe o mal PM vai existir o mal GM, afinal de contas todos são humanos e com defeitos o que tem de ser feito é o reconhecimento do bom e do mal funcionário...
    senhor anomino entes de falar um monte de besteira procure observar a realidade, meu parceiro de serviço(PM) levou um tiro na mão em uma briga de serviço, se fosse um GM a coisa seria difente em algum aspceto pra você?

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    1. durante as manifestações aprendi que uma lata de lixo (patrimonio publico) tem muito mais valor do que um PM ou GM. Isso e fato.

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  9. Continuo achando que Guarda Municipal não possui legitimidade para atuar sobre pessoas. Isso é função da Polícia Militar.

    Pode até agir, facultativamente, em caso de flagrante de delito, mas não como dever funcional.

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    1. Compartilho da mesma idéia.
      Estão ridicularizando a nossa polícia colocando gente incompetente despreparada e destreinada que faz cursos à distância e são mal selecionados para tal.

      Continuo achando que Guarda Municipal não possui legitimidade para atuar sobre pessoas. Isso é função da Polícia Militar.

      Pode até agir, facultativamente, em caso de flagrante de delito, mas não como dever funcional.

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    2. Olá vc que acha que a GM não tem capacidade de atuar na Segurança Pública, pois fique sabendo que a Guarda Municipal de Caucaia-ce, já tomou armas de fogo, apreendeu facas, delinquentes com drogas e faz a Seguança do Prefeito.
      Agora eu te pergunto: e si a tua mãe, irmã ou esposa estiver em uma parada de ônibus, em hospital ou indo deixar uma criança ao colégio e um bandido estiver prestes a fazer algum ato delituoso com eles e for passando um GM, e salva-los. vc continuará dando credibilidade só aos PMs?...

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    3. Toda vez que se volta o debate para questão tipo: e se fosse tua mãe, irmã e o GCM salvar? em flagrante delito qualquer um pode dar voz de prisão. Mas e a importunação do cidadão fora da situação do flagrante?

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  10. " CALMA GENTE, TEM BANDIDO PRA TODO MUNDO "

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  11. sou gm vou relatar uma ocorrençia que eu partiçipei, ao avistar a vtr dois menores se evadiram sendo abordados em seguida revistados encontramos dinheiro e drogas foram conduzidos para o dp onde foi feito bo. ate ai acabaria o serviço do guarda pois bem,,o delegado determinou que encaminhase os menores para a promotoria onde foi ouvido em seguida o promotor pediu que nos encaminhaçe a juiza ok ,, e assim a juiza nos deu um ofiçio para passar com o medico e depois levar os malas para cadeia cadeia [detahe] em outra cidade entao amigos quem esss poliçia....

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  12. poliçia e aquela pessoa que nas atribuiçoes das leis que encorporam nos artigos da segurança vem a levar o fato ao conheçimento do poder judiçiario para que seja assim aplicada as penas, gm.

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  13. poliçia se forma em academia ladrao nasci cuidado galinho azul cuidado nois vai volta

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  14. Maxwell R. Cavalcanti15 de janeiro de 2012 às 11:40

    E surpreendente q depois de todo o contexto ainda tenha gente q nw entendeu... eu nw sou GM,PC ou PM,estive navegando em busca de informações e encontrei esse blog, q por sinal eh ótimo, mas percebo q ha muitas pessoas q nw entendem a gravidade do assunto, nw estamos falando em status, mas sim da segurança de minha família e respectivamente das suas, pensem um pouco, o efetivo da PM eh reduzido para a qntdade de pessoas no município, mas se os GM's atuassem da mesma forma eu poderia me sentir realmente mas seguro, pois eu vejo mais GM doq PM, alias os PM após 22:30 ja estão procurando locais para dormir, como eu já presenciei varias vezes... sera complicado poder pensar um pouco nos contribuintes e nw em status... tenham um bom dia!

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  15. PARA UM BOM ENTENDIMENTO REFERENTE AO CASO DIGO: A PM TEM CAPACIDADE DE FAZER O TRABALHO DA PC, POREM NÃO TEM COMPETENCIA. A GM E MESMA COISA , OU SEJA, NÃO TEM A COMPETENCIA DE FAZER UM TRABALHO POLICIAL.

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  16. GUARDA MUNICIPAL NÃO É POLICIA!! NÃO PODEM FAZER ABORDAGENS OU OPERAÇAO DE TRANSITO, POIS CASO O FAÇA,PODE SER ENQUADRADOS COMO EXERCICIO IRREGULAR DA FUNÇAO, USURPAÇAO DE FUNÇAO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL...
    GM TEM UM TRABALHO QUE PODERIA AUXILIAR O PUBLICO COMO PRESENÇA EM LUGARES VULNERAVEIS, MAS NÃO, ELES QUEREM FAZER O TRABALHO DAS POLICIAS DO ESTADO, SE DEIXAR VÃO MIGRAR PARA O DA POLICIA FEDERAL.

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  17. SOU GUARDA CIVIL MUNICIPAL; EM CERTA OCASIÃO ESTAVAMOS EM PATRULHAMENTO QUANDO UAM MULHER ESTAVA EM UMA ESQUINA DESESPERADA E CHORANDO MUITO; TENTANDO FAZER CONTATO COM 190; AO VER NOSSA VTR. COM TRES GCMs.(OBs. PORTAMOS PT59 SEMI-AUTOMATICA); GRITOU DESESPERADA POR AJUDA; A MESMA ESTAVA NA LAVANDERIA DE SUA CASA QUANDO OUVIU SUA FILHA QUE É COMERCIANTE ABRINDO O PORTÃO; MAS PERCEBEU ALGO ANORMAL; DOIS INDIVIDUOS RENDERAM A MOÇA QUE ESTAVA ENTRANDO E ANUNCIARAM O ROUBO;ACHARAM QUE NÃO HAVIA ALGUEM NO RECINTO;A MÂE PERCEBEU QUE SE TRATAVA DE ROUBO; USANDO UMA ESCADA DOMÉSTICA; MESMO JÁ COM CERTA IDADE MAS NO DESESPERO DA SITUAÇÂO CONSEGUIU PULAR O MURO GANHANDO A RUA; ONDE FOI VISUALIZADA PELA GUARNIÇÂO GCM; RESULTADO: OS DOIS INDIVIDUOS; UM DELES ARMADO DE PISTOLA; FORAM DETIDOS NO INTERIOR DA RESIDENCIA JÁ COM REQUINTES DE VIOLENCIA; AMBOS TINHAM DIVERSAS PASSAGENS PELA POLICÍA; SENDO UM DELES INDULTO QUE NÃO HAVIA RETORNADO. QUEM SABE ALI NÃO FOI APENAS EVITADO UM ROUBO; MAS, TAMBEM UM ESTUPRO E OU UM LATROCINIO? SERÁ QUE PARA ESSA FAMILIA, A MÂE DA VITIMA; O PAI; O ESPÔSO OS IRMÂOS E O FILHINHO DE 4 ANOS; FEZ ALGUMA DIFERENÇA SE FOI A POLICIA MILITAR A GUARDA CIVIL MUNICIPAL,A POLICIA CIVIL,A FEDERAL,AS FORÇAS ARMADAS OU UMA LEGIÃO DE ANJOS QUE VEIO DO CÉU? AOS HIPÒCRITAS QUE CRITICAM E EXPOEM CLARAMENTE DESPREZO E ÓDIO PELA GUARDA CIVL MUNICIPAL QUEM SABE UM DIA UM FAMILIAR SEU; ESPÔSA, FILHO, ETC.... SEJAM AMPARADOS E SOCORRIDOS PELA GUARDA CIVIL MUNICIPAL.COMO DIZ A BIBLIA; A ETERNA E PERFEITA PALAVRA DE (DEUS)ISSO SERÁ COMO BRASAS NAS CONCIÊNCIAS DESSES HIPÓCRITAS.

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  18. AO PAPA MIKE; ANONIMO JUL 11,2011 08:09 AM;
    SOU GCM.

    SÃO Á PMs. COMO VOCE QUE,NÓS GCMs. TEMOS ORGULHO E SATISFAÇÃO EM CHAMAR DE IRMÃOS;
    UM ARAÇO A VOCE MEU IRMÃO; E QUE JESUS ABENÇÕE A TODOS OS PAPA MIKEs. QUE IGUALMENTE A VOCE TEM SABEDORIA E UM CORAÇÃO NOBRE.

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  19. ola gente, sou PM com muinto orgulho e vejo os GCMs como irmaõs e companheiros de trabalho eles nos auxiliam como nós auxiliamos eles, o importante disso tudo é a segurança publica não importa quem seja, se é PM, PC OU GM, tenho certeza que se toda cidade tivesse GM o brasil seria um país bem melhor pra se viver, o índice de criminalidade seria bem menor, um abraço a todos os GCMs do Brasil.

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  20. Discuções ideológicas e jurídicas à parte vejo na segurança pública que todos os órgão envolvidos querem fazer a mesma coisa. Focam toda a energia no policiamento ostensivo (sim a PC também quer fazer ostensivo pois até uniforme usam) e na verade enxugam gelo porque as outras atividades tão importantes quanto são relegadas à segundo plano. Se cada uma das instituições focasse suas atividades em sua missão ( PM no policiamento ostensivo, PC na investigação e GM na atividade de Polícia Administrativa local) operando apenas supletivamente nas outras áreas, talvez tivessemos segurança pública de qualidade. O que vemos hoje é a PC querendo vestir farda, a PM querendo trabalhar à paisana e a GM querendo abordar pessoas nas ruas. Ah, me ajuda aí Ô!

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  21. Infelizmente este texto é um "balaio de gatos" . Com argumentos aparentemente bem concatenados, mas na realidade parte de premissas falaciosas. Não trabalha conceitos fundamentais para o tema: Ordem Pública, Poder de Polícia, Poder de Polícia em âmbito administrativo, até o CTN foi invocado... É uma ardilosa maracutaia. Bem dado a deficiência das Polícias Militares, somados aos programas sensacionalistas de fim de tarde que incutem na população até o desejo de vingança privada... (olho por olho), a opinião pública tenderá a ter este texto como plausível e ótimo... Na realidade é corrigível para qualquer estudante primeiranista de Direito...Para os operadores Jurídicos... é um escárnio...

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    1. Autor: Dr. Roldenyr Cravo, Delegado de Polícia, ex-Secretário de Ordem Pública do Município de Três Rios-RJ, Delegado titular do Município de Valença-RJ, Professor de Direito Processual Ppenal da Faculdade de Direito da Fundação dom André Arco Verde, em Valença.

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    2. Autor: Dr. Roldenyr Cravo, Delegado de Polícia, ex-Secretário de Ordem Pública do Município de Três Rios-RJ, Delegado titular do Município de Valença-RJ, Professor de Direito Processual Ppenal da Faculdade de Direito da Fundação dom André Arco Verde, em Valença.

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  22. inspetor nao tente mudar o que esta escrito na cf/88 entendimento totalmente erronio

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  23. Quando o artigo 144 da CF/88 fala em “dever do Estado”, o legislador quis dizer unidades federativas, isto é, União, Estados, Municípios e Distrito Federal. DEIXA DE FALAR BOBEIRA, O LEGISLADOR QUIS DIZER O QUE ELE DISSE, NAO TENTE DE FORMA ABSURDA MUDAR O TEXTO DE LEI... A GUARDA MUNICIPAL NAO FAZ PARTE DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, É FATO ACEITE E MENOS DOLOROSO....

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Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico

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