30 dezembro 2009

ABRAGUARDAS - Regional Paraná


ABRAGUARDAS
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS
Junto podemos tudo!


Senhores (as) Associados (as),
A ABRAGUARDAS - Associação Brasileira dos Guardas Municipais é uma entidade que tem por finalidade congregar os Guardas Municipais do Brasil e entidades irmãs, com a finalidade de representar os Guardas Municipais a nível local, estadual e Nacional, em um único objetivo comum a todos.
O objetivo é realmente defender o modelo de policia municipal que são as guardas municipais, incentivar a adoção de políticas públicas no sentido de profissionalizar o guarda municipal, formando-o nas mais altas técnicas operacionais, bem como lutar para uma melhora significativa da política salarial para esta categoria.
Busca também dar publicidade às ações dos Guardas Municipais, pois existe a falta de divulgação para a sociedade dos trabalhos de alto valor social e policial prestados pelos integrantes das Guardas Municipais.
Esta associação vem preencher o vazio da representatividade nacional, em virtude desta carência, ainda não obtivemos avanços significativos, apesar dos esforços realizados isoladamente, pois até a presente data não conseguimos a aprovação da PEC 534, do PL 1332 e do PLC que regulamenta a Aposentadoria Especial, por sua vez, com a aprovação da Lei do Desarmamento tivemos um grande retrocesso, pois as Guardas Municipais com menos de cinqüenta mil habitantes ficaram desarmadas, fato este que não tínhamos anteriormente.
É imperioso que tenhamos uma Associação Nacional forte que atue em todos os níveis fortalecendo o modelo “Guarda Municipal” e a atuação de seus integrantes de modo padronizado e concatenado com a efetiva necessidade citadina em relação a segurança pública municipal.
Ao associar-se à ABRAGUARDAS, você (integrante da Guarda Municipal) irá contribuir de forma decisiva para que juntos sejamos fortes, para que possamos realmente estar em Brasília de forma efetiva lutando pelos nossos direitos.
Para tanto vamos nos ajudar mutuamente contamos com a sua participação nesta que não é tão somente uma Associação mas sim um projeto Coletivo – ABRAGUARDAS.
Curitiba, 30 de dezembro de 2009.
Inspetor GMC Claudio Frederico de Carvalho
Diretor Regional do Paraná
_______________________________________________________________

Largo do Paissandu, 51 – conj. 615 – Centro – São Paulo/SP – CEP 01034-900
Fone: (11) 3223-0490 – www.abraguardas.org.br

21 dezembro 2009

Balaço na boca de invasor no Centro


Balaço na boca de invasor no Centro

Márcio Barros
Um rapaz, de aproximadamente 25 anos, foi ferido com um tiro na boca, disparado pelo guarda municipal Pirkiel, às 23h10 de sábado, na Rua Augusto Stelfeld, no Centro. O guarda, que havia acabado de sair do trabalho, no Posto Largo da Ordem, encontrou o rapaz dentro do seu carro, estacionado nas proximidades.

O suspeito esboçou reação e Pirkiel sacou a arma e atirou. O rapaz foi socorrido pelo Siate e levado ao Hospital Evangélico em estado grave.

20 dezembro 2009

Comissão de Serviço Público recebe Guarda Municipal

Representantes da Guarda Municipal e do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (Sismuc) se reuniram com a Comissão de Serviço Público da Câmara Municipal de Curitiba, nesta semana, para debater sobre reajustes salariais e condições de trabalho da corporação. O presidente da Casa, João Cláudio Derosso (PSDB), também participou

Marcela Alves Bomfim, presidente do Sismuc, apresentou aos vereadores a pauta de reivindicações da Guarda Municipal, alegando que, em virtude da adesão ao Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), o piso da categoria deveria ser de R$ 1,3 mil. Jairo Marcelino (PDT), presidente da comissão, lembrou que tanto a criação da Guarda Municipal como demais medidas que a fortaleceram sempre receberam apoio unânime da Câmara de Curitiba.

Denílson Pires (DEM), se referindo a equipamentos para a corporação, destacou que a mobilização por emendas ao Orçamento anual do município poderia ter se antecipado e os representantes da categoria poderiam terapresentado suas propostas dentro do prazo de sugestões ao projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA), aprovado nesta semana. “Os vereadores também poderiam já ter feito uma ação conjunta para que a Guarda Municipal dispusesse de mais recursos, se avisados com antecedência”, explicou Denílson. “A Guarda Municipal sempre teve e terá o apoio da Câmara para que suas demandas sejam atendidas, mas não podemos garantir reajuste. Esta não é uma atribuição dos vereadores, mas cada reivindicação será analisada tecnicamente”, afirmou Derosso. “É preciso levar em conta a Lei de Responsabilidade Fiscal”, destacou Jairo Marcelino, que propôs uma reunião das lideranças da categoria com vereadores e integrantes das secretarias de Recursos Humanos, Finanças e de Defesa Social.

A vereadora Professora Josete (PT) reafirmou o comprometimento da Câmara na busca de soluções para as necessidades da corporação, não só no tocante ao aumento dos salários, bem como na busca de melhores condições de trabalho e dos equipamentos que a Guarda Municipal necessita. “É preciso mais armas, luvas e kits para segurança dos guardas”, afirmou Marcela Bomfim. A Comissão de Serviço Público é composta pelos vereadores Jairo Marcelino, presidente, Denílson Pires, Professora Josete, Tico Kuzma (PSB), Mara Lima (PSDB), Dona Lourdes (PSB), Dirceu Moreira (PSL), Julião Sobota (PSC) e Francisco Garcez (PSDB).

Legendas:

Foto 1 - Derosso afirma que a Câmara dará apoio à Guarda Muncipal, mas não pode garantir aumento. (Foto – Andressa Katriny)
Foto 2 - Guardas municipais falaram dos riscos das suas atividades e apresentaram números referentes aos equipamentos. (Foto – Andressa Katriny)
Foto 3 - Alessanda de Oliveira, do Sismuc, elencou itens da pauta de reivindicações dos servidores da Guarda Municipal. (Foto – Andressa Katriny)

17 dezembro 2009

Guarda municipal ferido por acidente recebe alta



Homem foi ferido na perna depois que a arma de um companheiro de trabalho caiu no chão e disparou
16/12/2009 | 19:44 | GAZETA DO POVO
O guarda municipal ferido acidentalmente por um companheiro de trabalho na noite da última segunda-feira (14) já recebeu alta do Hospital Cajuru, em Curitiba. O homem foi atingido na perna durante uma troca de turnos no posto da Guarda Municipal localizado dentro doParque São Lourenço.
Levantamentos iniciais da Polícia Militar (PM) apontaram que um guarda teria atirado no outro por acidente. No dia do incidente, mais detalhes sobre as circunstâncias que causaram a ocorrência não foram divulgados pelas autoridades. Nesta quarta-feira (16), a assessoria de imprensa do órgão municipal informou que o disparo ocorreu depois que um oficial, que retirava o colete balístico do corpo, deixou a arma cair no chão.

15 dezembro 2009

Guarda Municipal atira em outro por acidente dentro do Parque São Lourenço


Tiro foi disparado por volta das 18h e o guarda foi encaminhado para o Hospital Cajuru. As circunstâncias do acidente ainda não foram divulgadas pela polícia
14/12/2009 | 18:48 | ADRIANO RIBEIROatualizado em 14/12/2009 às 20:18
Um guarda municipal acertou um tiro na perna de um companheiro de trabalho no início da noite desta segunda-feira (14) em Curitiba. Segundo as informações iniciais repassadas pela sala de imprensa da Polícia Militar (PM), o disparo foi acidental e ocorreu por volta das 18h no posto daGuarda Municipal instalado dentro do Parque São Lourenço.
A PM ainda informou que o guarda ferido foi atendido pelo Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência (Siate) e encaminhado para o Hospital Cajuru. As circunstâncias que causaram o acidente não foram divulgadas pela polícia. A reportagem entrou em contato com a supervisão da Guarda Municipal responsável pela região onde aconteceu o incidente, mas o órgão anunciou que esclarecimentos sobre o caso serão repassados por meio da assessoria de imprensa apenas na manhã de terça-feira (15).

11 dezembro 2009

Coleção das Leis do Império do Brasil


Cartas de Leis, Decretos, Alvarás, Cartas Régias, Leis e Decisões Imperiais publicadas entre os anos de 1808 e 1889.

Material digitalizado e disponível através do Portal da Câmara dos Deputados.


Primeiro Regulamento Geral de Uniformes das Guardas Municipais

DECRETO – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1831.
Designa o uniforme e distinctivos do corpo de guardas municipaes permanentes.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em execução do art. 3.° da Carta de Lei de 10 Outubro do corrente anno, Decreta:
Art. 1.° O uniforme do corpo dos Guardas Municipaes permanentes será: fardeta azul com mui pequena aba, rodeada de um vivo verde, com as pontas da aba voltadas da mesma côr; botões pretos, e sobre os hombros um trancelim largo tambem preto; boné de panno azul; e os Officiaes o terão cingido de um galão largo de ouro.
Art. 2.° A cavallaria terá a differença nos vivos, e volta da aba da fardeta, e botões que serão amarellos: sobre os hombros trarão uma corrente de metal tambem amarello, e o bonet, de panno azul, terá o fundo preto com o tope nacional em frente e circulado por detraz com duas correntes amarellas, que servirão para prendel-o quando convier. O correame será preto, e a cavallaria usará de um só, em que estará segura a canana, e da qual penderá a espada. Usarão de calça branca no verão, e azul no inverno, e de botins por baixo.
Art. 3.° Os Officiaes e Officiaes inferiores, usarão do distinctivo de galões, como se pratica na tropa de linha, mas só os Officiaes usarão de banda.
Art. 4.° As patrulhas rondarão de pistola e espada, quér sejam de infantaria quér de cavallaria.
Art. 5.° O figurino junto mostra o uniforme de cavallaria.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Dezembro de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.
Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho
João Bráulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 90.

Primeiro Regulamento das Guardas Municipais

DECRETO – DE 22 DE OUTUBRO DE 1831.
Dá Regulamento ao corpo de guardas municipaes permanentes da Côrte.
A Regencia, em Nome do Imperador, o Senhor D. Pedro II, em consequencia do § 12 do art. 102 da Constituição e da Lei de 10 do corrente mez, Decreta:
Art. 1.° O estado-maior do corpo de guardas municipaes permanentes nesta Côrte constará de um Commandante geral com graduação de Tenente Coronel, um Ajudante, um Cirurgião-mór, um Cirurgião Ajudante, um Secretario Sargento e um Quartel-mestre Sargento.
Art. 2.° Constará o corpo de quatro companhias de infantaria, composta cada uma de 100 soldados, um Corneta, seis Cabos, um Forriel, tres Sargentos, 1.° e 2.° Commandante, com graduação de Capitão e Tenente: de duas companhias de cavallaria composta cada uma de 75 soldados, um Clarim, seis Cabos, um Forriel, tres Sargentos, 1.° e 2.° Commandante, com graduação de Capitão e Tenente.
Art. 3.° Neste corpo serão alistados cidadãos brazileiros de 18 a 40 annos, de boa conducta,.moral e politica; e nelle servirão emquanto quizerem, a não serem demittidos pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias, onde taes corpos forem creados; ou por sentença condemnatoria.
Art. 4.° O estado-maior, e Commandantes de companhia serão nomeados pelos Presidentes em conselho nas Provincias, e na Côrte pelo Governo, e demittidos quando tenham perdido a confiança dos que os nomearam. Os Officiaes inferiores serão promovidos, e tornados á classe de soldados pelo Commandante geral sob informação dos dous Commandantes de companhia.
Art. 5.° O Corneta, Clarim e soldado vencerá mensalmente 18$000, o Cabo 19$000, o Forriel 20$000, o Sargento 21$000, o 2.° Commandante e o Ajudante 50$000, o 1.° Commandante 70$000, o Secretario e o Quartel-mestre 25$000, o Cirurgião-mór 40$000, o Cirurgião Ajudante 30$000, o Commandante geral 120$000. Nenhum accumulará vencimento, nem terá pret, etapa, fardamento, ou gratificação alguma. O Commandante geral, Ajudante, e mais Commandantes de companhias terão mensalmente 20$000 de forragem para duas cavalgaduras.
Art. 6.°Os Presidentes em Conselho, depois de designarem o numero indispensavel de guardas municipaes a pé e a cavallo, de que deve constar o corpo, proporão ao Governo o vencimento, que julgaram conveniente a cada praça para ser approvado, ou alterado. Entretanto, organizado o corpo, se abonará ás praças o vencimento proposto, até definitiva resolução do Governo.
Art. 7.° A falta de cumprimento exacto nos deveres, será punida com reprehensão particular, ou em frente da companhia; e sendo habitual, com demissão.
Art. 8.° A desobediencia será punida com um a tres mezes de prisão, conservando-se solitario oito dias em cada mez. Na reincidencia, além destas penas, será demittido.
Art. 9.° A injuria feita a superiores será punida com tres a nove mezes de prisão, estando solitario oito dias em cada mez.
Art. 10. A ameaça aos superiores será punida com um a tres annos de prisão com trabalho.
Art. 11.A offensa physica aos superiores será punida com o dobro das penas do artigo antecedente.
Art. 12. O que concorrer, ou mesmo tolerar, para que se não conserve na fórma determinada aquillo que é confiado á sua guarda e segurança, além de ser punido com pena igual áquella, em que incorreu o que tal acto praticou; e se fôr preso, a em que este estava incurso, será demittido.
Art. 13.O que desertar, ou deixar o serviço por mais de tres dias, além das penas, em que incorrer pela omissão, será preso por um a tres mezes e demittido.
Art. 14. O que se servir do seu emprego para commetter crimes, ou toleral-os, além de demittido, será preso por tres a nove mezes..
Art. 15. O que se servir das armas para fazer, ou ajudar algum ajuntamento illicito, será preso por um a tres annos com trabalho.
Art. 16. Todas as vezes que a pena exceder a seis mezes de prisão, será demittido.
Art. 17. As penas acima declaradas não isentam das declaradas no Codigo Criminal, que serão impostas pela autoridade civil competente.
Art. 18. O réo indiciado dos crimes mencionados será logo preso, formando-se-lhe culpa, no prazo marcado por lei.
Art. 19. O Commandante do corpo, e o Commandante de companhia é competente, por si só, para reprehender particularmente.
Art. 20. Nos mais casos, se o crime fôr de estado-maior, ou dos Commandantes, convocar-se-há, por ordem do Governo, seis Officiaes de Capitão para cima, das guardas nacionaes, presididos pelo Commandante do corpo, se não fôr este o réo, porque então serão presididos por um Commandante de batalhão das guardas nacionaes, e ahi, ouvidas as testemunhas sobre a parte circumstanciada, que deve dar a autoridade, que mandou prender o réo, ou o accusou, será este pronunciado ou não.
Se o crime fôr de Official inferior, ou soldado, a convocação será feita pelo Chefe, e os Officiaes serão tirados d’entre os Commandantes das companhias.
Art. 21.Feita a pronuncia será offerecido o libello accusatorio pelo Promotor, que será um Official mais apto para esse fim, nomeado pelo Presidente do conselho, seguindo-se em tudo o mais o processo do Jury; podendo o réo recusar quatro Officiaes, e o Promotor dous, os quaes serão substituidos por outros nomeados pelo mesmo Presidente, comtanto que não sejam amigos intimos, inimigos declarados, ou parentes até o segundo gráo do réo, ou Promotor. Na falta de Commandantes de companhias serão chamados Capitães das guardas nacionais.
Art. 22.Condemnado, ou absolvido o réo, têm as partes recurso a outro conselho, quando a pena exceder a tres mezes de prisão.
Art. 23. Este conselho será o mesmo Jury do lugar: mas este não poderá diminuir a pena para menos de tres mezes, excepto por unanimidade de votos.
Art. 24. Este recurso deve ser intentado sómente dentro dos 10 dias depois de intimada a primeira sentença, e perante o Presidente do conselho, que immediatamente fará remessa da culpa ao Juiz de Direito, para decidir-se no primeiro Jury, no qual as partes poderão allegar o que lhe fôr a bem, e até reproduzir novas testemunhas, se o mesmo Jury julgar necessario.
Art. 25. O Official offendido não póde presidir ao conselho. O Presidente deste não tem voto. Em caso de empate é o réo absolvido.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em vinte e dous de Outubro de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.
Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 48/51.

Lei Imperial que cria a Guarda Municipal em 10 de outubro de 1831

LEI – DE 10 DE OUTUBRO DE 1831.
Autoriza a creação de corpos de guardas municipaes voluntarios nesta cidade e provincias.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio que a Assembléia Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1.° O Governo fica autorizado par crear nesta Cidade um Corpo de guardas municipaes voluntarios a pé e a cavallo, para manter a tranquillidade publica, e auxiliar a Justiça, com vencimentos estipulados, não excedendo o numero de seiscentas e quarenta pessoas, e adespeza annual a cento e oitenta contos de réis.
Art. 2.° Ficam igualmente autorizados os Presidentes em Conselho para crearem iguaes corpos, quando assim julguem necessario, marcando o numero de praças proporcionado.
Art. 3.° A organização do corpo, pagamento de cada individuo, a nomeação e despedida dos Commandantes, as instrucções necessarias para a boa disciplina, serão feitas provisoriamente pelo Governo, que dará conta na futura sessão para a approvação da Assembléia Geral.
Art. 4.° Ficam revogadas todas as Leis em contrario.
Manda portanto á todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negócios da Justiça a faça imprimir, publicar, e correr.Dada no Palácio do Rio de Janeiro aos dez de Outubro de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Imperio.
Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho.
João Braulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléia Geral, que Houve por bem Sanccionar, sobre a creação nesta Cidade e Provincias de um corpo de guardas municipaes voluntarios, na fórma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial vêr.
José Tiburcio Carneiro de Campos, a fez.
Diogo Antonio Feijó.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça a fl. 96 do Livro 1.° de Leis. Rio de Janeiro em 15 de Outubro de 1831. – João Caetano de Almeida França.
Publicada e sellada a presente Lei nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça em 15 de Outubro de 1831. – João Carneiro de Campos.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, primeira parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 129/130.

Primeiro Comandante Geral das Guardas Municipais

DECRETO – DE 17 DE JULHO DE 1831.
Dá instrucções pelas quaes se deverá reger o Commandante geral das guardas municipaes da cidade do Rio de Janeiro e seu termo.
A Regencia, em Nome do Imperador , Nomêa a Sebastião do Rego Barros, Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo, para servir emquanto se não mandar o contrario, e debaixo das Instrucções da data deste, assignadas por Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, que assim o tenha entendido, e faça excutar com os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro em dezasete de Julho de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.
Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho
João Bráulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.
Instrucções pelas quaes se deverá reger o Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo.
Art. 1.° Ao Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo, fica incumbida a inspecção das ditas guardas, e a fiscalisação das obrigações dellas.
Art. 2.° Os Commandantes geraes dos districtos, não poderão applicar as forças do mesmo districto em socorro de outro, sem ordem do Commandante geral das guardas municipaes, salvo em urgente necessidade que não admitta demora.
Art. 3.° O Commandante geral das guardas municipaes poderá suspender do exercício de suas attribuições qualquer Commandante de corpo municipal que julgar conveniente, e nomeará immediatamente outro, até que competentemente seja substituído, ou restituído o Commandante suspenso.
Art. 4.° Todas as funcções a cargo das Camaras Municipaes e Juizes de Paz, pelo Decreto de 14 de Junho passado, exigem audiência do Commandante geral das sobreditas guardas, por escripto, ou de viva voz, segundo permittirem as circumstancias.
Art. 5.° O Commandante geral das guardas municipaes poderá chamar ao serviço geral da cidade todos os cidadãos de qualquer districto della que forem necessarrios, communicando aos respectivos Juizes de Paz e Commandantes dos corpos respectivos para seu conhecimento.
Art. 6.° O Commandante geral das guardas municipaes prestará o juramento determinado no art. 13 do Decreto de 14 de Junho, perante a Camara Municipal, na primeira sessão desta, entrando já em exercicio.
Art. 7.° O mesmo Commandante geral se communicará directamente com o Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, sobre todos os negócios tendentes á conservação da segurança e tranquillidade do município, e disciplina geral das guardas municipaes.
Palácio do Rio de Janeiro em 17 de julho de 1831.
Diogo Antonio Feijó.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 22/23.
***
Proclamação de 22 de Julho de 1831 da Regencia aos Fluminenses, ácerca da insubordinação da tropa na noite de 14 do corrente.
Fluminenses. - A insubordinação n’uma parte do Corpo da Policia produziu a reunião da tropa no Campo da Honra em noite do dia 14 do corrente. Anarchistas aproveitaram-se da effervescencia. Requisições por modo illegal se fizeram ao Governo. A tropa recolheu-se ás 10 horas da manhã a quarteis, e tranquillos esperaram o deferimento. Não é porém com as armas na mão, que se dirigem supplicas ás Autoridades constituidas. O povo se aterrou, e, ignorando as consequencias deste acto criminoso, teve em horror os autores de attentado. O Governo não quis á custa do sangue brazileiro castigar os crimes de um, ou outro brazileiro. A cidade está tranquilla. Os soldados, ou reconhecem o erro, ou detestam os que os seduziram. Fluminenses, o Governo tem providenciado vossa segurança; não temais de hoje em diante: as armas estão confiadas a cidadãos interessados na ordem publica. A Lei há de ser executada, e os anarchistas, que derramaram o susto, e a consternação na capital do Imperio, hão de expiar seus crimes. Os Officiaes Militares, estes bravos da patria, cingiram a patrona sobre as bandas: elles deram o primeiro exemplo de patriotismo, o que resta? Respeito ás Leis, obediencia as Autoridades, e tudo será salvo. – Viva a Nação Brazileira. – Viva a Constituição. – Viva a Assembléia Geral. – Viva o Imperador. – Vivam os honrados fluminenses.
Palácio do Governo, 22 de Julho de 1831.
Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho
João Bráulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 15.
***
DECRETO – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1831.
Dá por extincto o lugar de Commandante geral das guardas municipaes.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tendo attenção ao que lhe representou o Marechal de Campo José Maria Pinto Peixoto, Commandante geral das guardas municipaes, e a terem cessado as causas que motivaram a creação deste lugar pelo Decreto de 17 de Julho do corrente anno; Há por bem Conceder-lhe a demissão que delle pede, louvando e agradecendo os bons serviços que prestou á causa publica.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.
Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho
João Bráulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 56.

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