11 dezembro 2009

Primeiro Comandante Geral das Guardas Municipais

DECRETO – DE 17 DE JULHO DE 1831.
Dá instrucções pelas quaes se deverá reger o Commandante geral das guardas municipaes da cidade do Rio de Janeiro e seu termo.
A Regencia, em Nome do Imperador , Nomêa a Sebastião do Rego Barros, Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo, para servir emquanto se não mandar o contrario, e debaixo das Instrucções da data deste, assignadas por Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, que assim o tenha entendido, e faça excutar com os despachos necessários. Palácio do Rio de Janeiro em dezasete de Julho de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.
Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho
João Bráulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.
Instrucções pelas quaes se deverá reger o Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo.
Art. 1.° Ao Commandante geral das guardas municipaes desta cidade e seu termo, fica incumbida a inspecção das ditas guardas, e a fiscalisação das obrigações dellas.
Art. 2.° Os Commandantes geraes dos districtos, não poderão applicar as forças do mesmo districto em socorro de outro, sem ordem do Commandante geral das guardas municipaes, salvo em urgente necessidade que não admitta demora.
Art. 3.° O Commandante geral das guardas municipaes poderá suspender do exercício de suas attribuições qualquer Commandante de corpo municipal que julgar conveniente, e nomeará immediatamente outro, até que competentemente seja substituído, ou restituído o Commandante suspenso.
Art. 4.° Todas as funcções a cargo das Camaras Municipaes e Juizes de Paz, pelo Decreto de 14 de Junho passado, exigem audiência do Commandante geral das sobreditas guardas, por escripto, ou de viva voz, segundo permittirem as circumstancias.
Art. 5.° O Commandante geral das guardas municipaes poderá chamar ao serviço geral da cidade todos os cidadãos de qualquer districto della que forem necessarrios, communicando aos respectivos Juizes de Paz e Commandantes dos corpos respectivos para seu conhecimento.
Art. 6.° O Commandante geral das guardas municipaes prestará o juramento determinado no art. 13 do Decreto de 14 de Junho, perante a Camara Municipal, na primeira sessão desta, entrando já em exercicio.
Art. 7.° O mesmo Commandante geral se communicará directamente com o Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, sobre todos os negócios tendentes á conservação da segurança e tranquillidade do município, e disciplina geral das guardas municipaes.
Palácio do Rio de Janeiro em 17 de julho de 1831.
Diogo Antonio Feijó.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 22/23.
***
Proclamação de 22 de Julho de 1831 da Regencia aos Fluminenses, ácerca da insubordinação da tropa na noite de 14 do corrente.
Fluminenses. - A insubordinação n’uma parte do Corpo da Policia produziu a reunião da tropa no Campo da Honra em noite do dia 14 do corrente. Anarchistas aproveitaram-se da effervescencia. Requisições por modo illegal se fizeram ao Governo. A tropa recolheu-se ás 10 horas da manhã a quarteis, e tranquillos esperaram o deferimento. Não é porém com as armas na mão, que se dirigem supplicas ás Autoridades constituidas. O povo se aterrou, e, ignorando as consequencias deste acto criminoso, teve em horror os autores de attentado. O Governo não quis á custa do sangue brazileiro castigar os crimes de um, ou outro brazileiro. A cidade está tranquilla. Os soldados, ou reconhecem o erro, ou detestam os que os seduziram. Fluminenses, o Governo tem providenciado vossa segurança; não temais de hoje em diante: as armas estão confiadas a cidadãos interessados na ordem publica. A Lei há de ser executada, e os anarchistas, que derramaram o susto, e a consternação na capital do Imperio, hão de expiar seus crimes. Os Officiaes Militares, estes bravos da patria, cingiram a patrona sobre as bandas: elles deram o primeiro exemplo de patriotismo, o que resta? Respeito ás Leis, obediencia as Autoridades, e tudo será salvo. – Viva a Nação Brazileira. – Viva a Constituição. – Viva a Assembléia Geral. – Viva o Imperador. – Vivam os honrados fluminenses.
Palácio do Governo, 22 de Julho de 1831.
Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho
João Bráulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 15.
***
DECRETO – DE 25 DE NOVEMBRO DE 1831.
Dá por extincto o lugar de Commandante geral das guardas municipaes.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Tendo attenção ao que lhe representou o Marechal de Campo José Maria Pinto Peixoto, Commandante geral das guardas municipaes, e a terem cessado as causas que motivaram a creação deste lugar pelo Decreto de 17 de Julho do corrente anno; Há por bem Conceder-lhe a demissão que delle pede, louvando e agradecendo os bons serviços que prestou á causa publica.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, o tenha assim entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em vinte e cinco de Novembro de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.
Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho
João Bráulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 56.

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Inspetor Frederico

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