11 dezembro 2009

Primeiro Regulamento Geral de Uniformes das Guardas Municipais

DECRETO – DE 29 DE DEZEMBRO DE 1831.
Designa o uniforme e distinctivos do corpo de guardas municipaes permanentes.
A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, em execução do art. 3.° da Carta de Lei de 10 Outubro do corrente anno, Decreta:
Art. 1.° O uniforme do corpo dos Guardas Municipaes permanentes será: fardeta azul com mui pequena aba, rodeada de um vivo verde, com as pontas da aba voltadas da mesma côr; botões pretos, e sobre os hombros um trancelim largo tambem preto; boné de panno azul; e os Officiaes o terão cingido de um galão largo de ouro.
Art. 2.° A cavallaria terá a differença nos vivos, e volta da aba da fardeta, e botões que serão amarellos: sobre os hombros trarão uma corrente de metal tambem amarello, e o bonet, de panno azul, terá o fundo preto com o tope nacional em frente e circulado por detraz com duas correntes amarellas, que servirão para prendel-o quando convier. O correame será preto, e a cavallaria usará de um só, em que estará segura a canana, e da qual penderá a espada. Usarão de calça branca no verão, e azul no inverno, e de botins por baixo.
Art. 3.° Os Officiaes e Officiaes inferiores, usarão do distinctivo de galões, como se pratica na tropa de linha, mas só os Officiaes usarão de banda.
Art. 4.° As patrulhas rondarão de pistola e espada, quér sejam de infantaria quér de cavallaria.
Art. 5.° O figurino junto mostra o uniforme de cavallaria.
Diogo Antonio Feijó, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro em vinte e nove de Dezembro de mil oitocentos trinta e um, décimo da Independência e do Império.
Francisco de Lima e Silva.
José da Costa Carvalho
João Bráulio Moniz.
Diogo Antonio Feijó.
Transcrito por Cláudio Frederico de Carvalho: Colleção das Leis do Império do Brazil de 1831, segunda parte, Rio de Janeiro, Typographia Nacional, 1873, pg. 90.

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