20 fevereiro 2010

Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Guarda municipal.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.


HABEAS CORPUS Nº 129.932 - SP (2009/0035533-0)


RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA


IMPETRANTE: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA


IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


PACIENTE: ARISTIDES ANTÔNIO DOS SANTOS NETO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.


1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social.


2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.


3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.


4. Ordem denegada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.


Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.


Brasília (DF), 15 de dezembro de 2009(Data do Julgamento).


MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator


RELATÓRIO


MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISTIDES ANTÔNIO DOS SANTOS NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem ali impetrada.


Sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal em face da nulidade da prisão em flagrante, efetuada por guardas municipais, fator que vicia o processo na sua inteireza.


Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Pugna, por fim, pelo relaxamento da prisão do paciente.


O pedido liminar foi por mim indeferido (fl. 22), oportunidade em que foram dispensadas novas informações.


O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República WASHINGTON BOLÍVAR JÚNIOR, opinou pela denegação da ordem (fls. 25/27).


É o relatório.


VOTO


MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):


Conforme relatado, sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal em face da nulidade da prisão em flagrante, efetuada por guardas municipais, fator que vicia o processo na sua inteireza.


Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.233 dias-multa pelo crime do art. 33, caput c.c. 40, III, da Lei 11.343/06 (fl. 15).


Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada.


Daí o presente writ, no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que seja declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Pugna, por fim, pelo relaxamento da prisão.


Entretanto, não lhe assiste razão.


Cumpre assinalar que o art. 144, § 8º, da CF estabelece que "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" e que o art. 301 do CPP prevê que "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".


Assim, a prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais, constituiu ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.


Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:


RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.


1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do municipio, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.


2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.


3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.


4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente.


5. RHC improvido. (RHC 7.916/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 9/11/98)


Ademais, se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.


A esse respeito, confira-se:


RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA.


1. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal).


2. Recurso improvido. (RHC 20.714/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 4/8/08)


Por fim, reitera-se que eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.


Confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:


AÇÃO PENAL. ARTS. 329 E 331 C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA FORMULADA COM A IMPOSIÇÃO DAS CONDIÇÕES DESCRITAS NO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. RÉU PROCESSADO E JULGADO PELO STJ. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE. PROVA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.


I. É válida a proposta de suspensão condicional do processo se o órgão do Ministério Público faz expressa menção às condições descritas no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.


II. A prerrogativa de foro resta satisfeita quando o réu é processado e julgado pelo STJ, mesmo que exista a delegação de atos instrutórios a juízo diverso.


III. Eventual nulidade ou irregularidade do auto de prisão em flagrante não contamina a futura ação penal, ainda mais que a soltura foi subsequente, após o pagamento da fiança.


IV. Constatada a insuficiência do acervo probatório quanto à materialidade dos delitos de resistência e desacato, é de ser julgada improcedente a denúncia, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. (APn 359/PE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Corte Especial, DJe 26/3/09)


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO EM LIBERDADE. CABIMENTO.


1. Eventual nulidade que esteja a gravar o inquérito policial não repercute na validade do processo da ação penal.


2. A simples invocação da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, no caso de eventual condenação, é insuficiente à legalidade da prisão cautelar.


3. Ordem parcialmente concedida. (HC 90.261/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJe 4/8/08)


CRIMINAL. RHC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. LAUDO DEFINITIVO JUNTADO À AÇÃO PENAL. VÍCIO OCORRIDO DURANTE O INQUÉRITO. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DA TRADUÇÃO DA DENÚNCIA PARA O IDIOMA DO PACIENTE. RÉU CAPAZ DE COMPREENDER O VERNÁCULO. DESIGNAÇÃO DE INTÉRPRETE DESDE O INQUÉRITO. OPORTUNIDADE DE ENTREVISTA COM DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico internacional de entorpecentes, por ter sido surpreendido ao tentar embarcar para o exterior com cerca de 8 quilogramas de cocaína escondidos no fundo falso de sua mala.


II. Supostas irregularidades no laudo preliminar foram supridas pelo laudo definitivo juntado aos autos da ação penal, atestando que a substância encontrada na mala do paciente é cocaína.


III. O inquérito policial constitui peça informativa, que serve de base para a propositura da ação penal, motivo pelo qual a eventual existência de vício na fase inquisitorial não tem o condão de, por si só, invalidar o feito já instaurado. Precedente.


IV. Não se acolhe a alegada nulidade da citação, por falta de tradução da denúncia para o idioma do paciente, o qual respondeu a todas as perguntas a ele dirigidas ao ser preso em flagrante.


V. Não há que se falar em nulidade por violação ao direito de autodefesa, pois o réu esteve ciente da acusação contra ele imposta, tendo sido regularmente assistido por defensor durante todo o feito.


VI. Tratando-se de processo penal, não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu. Incidência do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n.º 523 da Suprema Corte.


VII. Recurso desprovido. (RHC 19.669/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 16/10/06)


Ante o exposto, denego a ordem.


É o voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO


QUINTA TURMA


Número Registro: 2009/0035533-0 HC 129932 / SP


MATÉRIA CRIMINAL


Números Origem: 2732008 990081190052


EM MESA JULGADO: 15/12/2009


Relator

Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA


Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS


Secretário

Bel. LAURO ROCHA REIS


AUTUAÇÃO


IMPETRANTE: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA


IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


PACIENTE: ARISTIDES ANTÔNIO DOS SANTOS NETO


ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes - Tráfico


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."


Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.


Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.


Brasília, 15 de dezembro de 2009


LAURO ROCHA REIS

Secretário


Documento: 937098


Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2010

Fonte: http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=76266

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico

Onde Encontrar os Livros? Clik no Banner

Fale Conosco

Assunto do contato
Nome
E-mail
Mensagem
Cidade
Estado



http://www.linkws.com