28 fevereiro 2010

Remuneração inicial de guarda municipal

Durante manifestação em frente à Prefeitura, guard ...Publicado em 27/02/2010 às 15:09

Remuneração inicial de guarda municipal chega a R$ 2.100 por mês

A remuneração de um guarda municipal em Curitiba é composta pelo salário base, de R$ 710,88, e uma gratificação de segurança de 50%, que incide sobre o salário e sobre horas extras trabalhadas. Ou seja, mesmo que não fizesse hora extra, o salário base do guarda municipal seria de R$ 1.066, 32, contando com a gratificação, paga mensalmente a todos os guardas. Além disso, somando-se os benefícios e horas extras, mesmo um guarda recém-contratado recebe em torno de R$ 2.100 por mês, já que praticamente todos os guardas fazem hora extra. Na folha de fevereiro, paga nesta sexta-feira (26), a média de salário da Guarda Municipal foi de R$ 2.396,76.

O valor de uma hora extra paga pela Prefeitura é a hora normal e mais 50% sobre ela. Os guardas fazem hora extra por conta da escala de trabalho em turnos e da demanda de serviços em novas escolas, creches e unidade de saúde e outros equipamentos. A média de hora extra na Guarda Municipal de Curitiba é de 90 horas extras por mês para cada guarda.

Dos 1.743 guardas, 1.586 guardas (90,99% do efetivo) recebem ainda uma Bolsa Formação, de R$ 400,00 mensais, a título de incentivo para a melhoria profissional, conforme convênio assinado com o Pronasci.

A cada dois anos de serviço o guarda tem direito a um aumento de 2,8% do salário base, a título de crescimento horizontal na carreira, e a cada cinco, recebe um adicional por tempo de serviço - quinquênio - de 5%. Esses valores somados elevam em mais de 20% a remuneração de profissionais que têm entre 8 e 17 anos de serviços prestados, ou mais de 18 anos.

Entre os 1.743 profissionais da corporação, 732 (42%) têm de zero a sete anos de serviços, 419 (24%) tem de 8 e 17 anos, e 592 estão há mais de 18 anos na corporação (34%).

O último concurso para guardas municipais, concluído em abril de 2009, atraiu 6.500 candidatos, teve 663 aprovados e 196 profissionais contratados.

Entenda a remuneração de um guarda municipal recém-contratado

R$ 710,88 (salário inicial) + R$ 479,84 (90 horas extras mensais, em média) + R$ 515,38 (gratificação de segurança com hora extra) + R$ 400,00 (Bolsa Formação) = R$ 2.106,10 (total sem quinquênios de 5% nem crescimento horizontal de 2,8%)

Fonte: http://www.curitiba.pr.gov.br/publico/noticia.aspx?codigo=18609&Remuneração-inicial-de-guarda-municipal-chega-a-R$-2.100-por-mês

23 fevereiro 2010

Prefeitura aumenta proposta de reajuste para guardas

guarda3Publicado em 23/02/2010 às 19:22

Prefeitura aumenta proposta de

reajuste para guardas


A Prefeitura de Curitiba fez nesta terça-feira (23) uma nova proposta de reajuste salarial aos guardas municipais, para que a greve seja encerrada e os profissionais voltem a seus postos de trabalho. O Município propôs aumento real de 8% dos vencimentos dos guardas, além da reposição salarial, prevista para a data-base da categoria, em abril. Na proposta anterior da Prefeitura, o aumento real era de 6%.

O diálogo foi retomado conforme determinação do prefeito Beto Richa, que reuniu-se com os representantes da Guarda Municipal na última segunda-feira. Nesta terça, os representantes da Guarda foram recebidos na Prefeitura pelos secretários de Recursos Humanos, Paulo Schmidt, e de Governo, Rui Hara.

"A Prefeitura mantém o diálogo aberto, mas a condição para negociação passa pelo respeito à determinação da Justiça de que 100% dos serviços sejam mantidos, para não haver mais prejuízo à população", disse o secretário Paulo Schmidt.

Na última sexta, a Justiça proibiu a greve na Guarda Municipal. Em seu despacho, o juiz Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública, considerou o serviço essencial e determinou a manutenção integral das atividades de todos os guardas municipais. Em caso de descumprimento, o juiz estipulou multa diária de R$ 10 mil ao Sismuc e autorizou o desconto de salários e vantagens funcionais relativos aos dias em que houver paralisação.

A nova proposta atende aos limites financeiros e orçamentários da Prefeitura neste momento e representa uma antecipação de parte do índice necessário para atingir a remuneração da categoria de R$ 1.300,00 em abril de 2011, o que antecipa em 20 meses o compromisso da Prefeitura com o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania, que estabelece que a remuneração dos guardas municipais no País seja de R$ 1.300,00 até dezembro de 2012.

O Sindicato dos Servidores Municipais de Curitiba (Sismuc) apresentou na reunião uma contraproposta com pedido um reajuste real de 15% em abril de 2009, de 20% em 2011 e 20% em 2012. "Vamos analisar, mas é um pedido muito alto. A Prefeitura está aberta para a negociação, mas obviamente as propostas têm que ser razoáveis", disse Schmidt.


Fonte: http://www.curitiba.pr.gov.br/publico/noticia.aspx?codigo=18587&Prefeitura-aumenta-proposta-de-reajuste-para-guardas

Prefeito reúne-se com guardas municipais

Prefeito Beto Richa participa de reunião com Guard ...Publicado em 22/02/2010 às 17:04

Prefeito reúne-se com
guardas municipais

O prefeito Beto Richa reuniu-se nesta segunda-feira (22) com uma comissão de representantes da Guarda Municipal de Curitiba. A reunião foi na Câmara Municipal e teve a presença de integrantes do Sindicato dos Servidores Municipais de Curitiba (Sismuc).

Richa afirmou que a administração sempre esteve aberta ao diálogo com todas as classes do funcionalismo. O prefeito também falou dos avanços para os servidores desde 2005, com reposição salarial sempre acima da inflação. "Somente na área de segurança, houve investimento de mais de R$ 30 milhões", disse Richa.

O prefeito afirmou que a Prefeitura tem mantido o cronograma de negociação com a categoria e que foi feita uma proposta de aumento salarial e de melhorias no plano de carreira dos guardas.

Richa disse ainda que o diálogo com a categoria será mantido, e que novas reuniões acontecerão, sem necessidade de paralisação dos serviços da guarda municipal.

Também participaram da reunião o vice-prefeito Luciano Ducci; o presidente da Câmara, vereador João Cláudio Derosso; o líder do governo municipal, vereador Mario Celso Cunha; e os vereadores Tico Kuzma e Serginho do Posto; além dos secretários Rui Hara, do Governo Municipal, e Paulo Schmidt, de Recursos Humanos.

A Justiça proibiu a greve na Guarda Municipal, que havia sido anunciada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Curitiba (Sismuc) para ter início na segunda-feira (22). Em seu despacho, o juiz Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública, considerou o serviço essencial e determinou a manutenção integral das atividades de todos os guardas municipais.

Em caso de descumprimento, o juiz estipulou multa diária de R$ 10 mil ao Sismuc e autorizou o desconto de salários e vantagens funcionais relativos aos dias em que houver paralisação.

O magistrado também proibiu o Sismuc de cercear o direito de acesso dos servidores municipais que decidirem não aderir ao movimento, ou de usuários que procuram as unidades de prestação de serviços públicos.

O juiz entendeu que havia um risco inegável para toda a população local na segurança e na proteção ao patrimônio público, em áreas como educação, abastecimento, meio ambiente, transporte público e coletivo, além da área de saúde.

Fonte: http://www.curitiba.pr.gov.br/publico/noticia.aspx?codigo=18574&Prefeito-reúne-se-com-guardas-municipais

22 fevereiro 2010

Cavalos Soltos em via Pública em Curitiba

Na tarde do dia 22 de fevereiro, quatro cavalos estavam soltos pastando pelas imediações do parque peladeiros.

Os eqüinos começaram a oferecer mais riscos a população quando se aproximaram da BR277, onde o tráfego viário é intenso e a velocidade dos veículos é elevada, dificilmente um condutor teria condições de parar o veículo sem causar um acidente.

Servidores do Núcleo Regional de Defesa Social Cajuru, percebendo o risco da situação, improvisaram e lascaram os animais conduzindo-os próximo do módulo da GM.

Foi acionado o serviço da prefeitura de Curitiba que é responsável pela remoção e aplicação da multa ao proprietário dos animais.

Com a chegada do dono dos cavalos os mesmos foram liberados ao seu proprietário sendo advertido pelos GMs sobre as sanções que poderá incorrer caso o fato se repita.

Filmagem feita pela equipe da GM que acompanhou a apreensão dos cavalos.


21 fevereiro 2010

Materia veiculada no Jornal do trem entre 19 e 25/02/2010 pagina 07

Mensagem original abaixo.
O Autor autorizou a sua divulgação.


---------- Mensagem encaminhada ----------
De: BENEDITO MIGUEL DIAS <>
Data: 20 de fevereiro de 2010 20:12
Assunto: Materia veiculada no Jornal do trem entre 19 e 25/02/2010 pagina 07
Para: jtrem@jornaldotrem.com.br, ccosta@jornaldotrem.com.br


Boa noite.

Prezada Senhora Carolina,

A presente tem por proposta demonstrar minha indignação referente a
materia veiculada neste jornal, na edição de 19/02 na pagina 07,
assinada por Tayonara Géa.
O que causa espanto é o fato da materia vir a questionar os trabalhos
da Guarda Civil Metropolitana da Cidade de São Paulo. A citada
Corporação possui apenas 24 anos de existência, porem são milhares de
atendimentos prestados aos cidadãos brasileiros e estrangeiros. No
longinguo ano de 1986, poderiam ate fazer tal questionamento (e
realmente fizeram), mas vivendo nesta Cidade, cuja Secretaria de
Segurança Pública do Estado dias atrás anunciou o aumento de todos os
indices de criminalidade em relação a 2009, isto causa estranheza.
Parece até materia encomendada.
Creio que a citada senhora deveria se informar melhor a respeito das
Guardas Municipais, a fim de não escrever besteiras e muito menos
influenciar as pessoas de modo negativo, mesmo por que amanhã ela
mesma pode precisar dos serviços policiais prestados pelas Guardas.
Alias isto acontece sempre.
A municipalização da Segurança Pública é fato, alem de ser indicada
pela ONU e Cruz Vermelha, ela tem prazo para ocorrer (Copa do Mundo e
Olimpiadas). Discutir o poder de polícia das Guardas é retroagir no
tempo e mostrar-se manipulavel. A quem mais interessa tais coisas? As
policias militares, as mesmas que ano a ano anunciam o aumento dos
indices de criminalidade.
O Comandante Menezes é oriundo da GCM/SP, com relevantes serviços
prestados a população paulista e agora aos moradores da Cidade de
Osasco. Com certeza ele deve ter dado muito mais explicações do que só
aquelas mostradas na reportagem, o que mais uma vez sugere a
manipulação da informação.
A Policia Civil cabe exercer o papel de policia judiciaria. Ora por
que Tayonara, não questiona a atuação do GARRA do GOE ou do GER. São
Unidades que patrulham nossas ruas, inclusive utilizando de fardamento
padrão reconhecido pela cupula da policia. Isso não faz parte de suas
funções constitucionais, mas não é e nem deve ser questionada, pois,
trás mais tranquilidade a nossa população.
A Policia Militar tambem executa ações exclusivas da Policia Civil,
mas Tayonara, não questiona, mesmo por que a exemplo da Policia Civil,
trás mais tranquilidade a nossa população.
Existem decisões judiciais, acordãos, sentenças e sumulas as centenas,
confirmando a legalidade da atuação das Guardas. Isso deveria ter sido
pesquisado, a fim de esclarecer aos ignorantes.
A situação é muito mais complexa do que esta mostrada pela senhora
Tayonara e se o jornal tem interesse em realmente trilhar por este
caminho, sugiro que o faça com seriedade e isenção, pois, enquanto se
discute assuntos que fogem a nossa competencia, os ladrões, matadores
e estrupadores, ou seja o marginal, continuam a agir em desacordo com
as leis.

Muito Obrigado.


BENEDITO MIGUEL DIAS
RG 21.111.327-X

20 fevereiro 2010

Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Guarda municipal.

Superior Tribunal de Justiça - STJ.


HABEAS CORPUS Nº 129.932 - SP (2009/0035533-0)


RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA


IMPETRANTE: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA


IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


PACIENTE: ARISTIDES ANTÔNIO DOS SANTOS NETO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. ART. 301 DO CPP. ORDEM DENEGADA.


1. A prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais (art. 144, § 8º, da CF), constitui ato legal, em proteção à segurança social.


2. Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.


3. Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.


4. Ordem denegada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.


Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.


Brasília (DF), 15 de dezembro de 2009(Data do Julgamento).


MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

Relator


RELATÓRIO


MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISTIDES ANTÔNIO DOS SANTOS NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem ali impetrada.


Sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal em face da nulidade da prisão em flagrante, efetuada por guardas municipais, fator que vicia o processo na sua inteireza.


Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Pugna, por fim, pelo relaxamento da prisão do paciente.


O pedido liminar foi por mim indeferido (fl. 22), oportunidade em que foram dispensadas novas informações.


O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República WASHINGTON BOLÍVAR JÚNIOR, opinou pela denegação da ordem (fls. 25/27).


É o relatório.


VOTO


MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):


Conforme relatado, sustenta o impetrante a existência de constrangimento ilegal em face da nulidade da prisão em flagrante, efetuada por guardas municipais, fator que vicia o processo na sua inteireza.


Da análise dos autos, verifica-se que o paciente foi condenado à pena de 12 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.233 dias-multa pelo crime do art. 33, caput c.c. 40, III, da Lei 11.343/06 (fl. 15).


Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada.


Daí o presente writ, no qual requer o impetrante a concessão da ordem para que seja declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. Pugna, por fim, pelo relaxamento da prisão.


Entretanto, não lhe assiste razão.


Cumpre assinalar que o art. 144, § 8º, da CF estabelece que "Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" e que o art. 301 do CPP prevê que "Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito".


Assim, a prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja inserida no rol das suas atribuições constitucionais, constituiu ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não resta eivada de nulidade.


Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:


RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDA MUNICIPAL. APREENSÃO DE COISAS. LEGALIDADE. DELITO PERMANENTE.


1. A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do municipio, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal.


2. Nestas circunstâncias, se a lei autoriza a prisão em flagrante, evidentemente que faculta - também - a apreensão de coisas, objeto do crime.


3. Apenas o auto de prisão em flagrante e o termo de apreensão serão lavrados pela autoridade policial.


4. Argüição de nulidade rejeitada, visto que os acusados, quando detidos, estavam em situação de flagrância, na prática do crime previsto no art. 12, da Lei nº 6.368/76 - modalidade guardar substância entorpecente.


5. RHC improvido. (RHC 7.916/SP, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 9/11/98)


Ademais, se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão.


A esse respeito, confira-se:


RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE EFETUADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA.


1. Não há falar em ilegalidade da prisão em flagrante e, conseqüentemente, em prova ilícita, porque efetuada por guardas municipais, que estavam de ronda e foram informados da ocorrência da prática de tráfico de drogas na ocasião, se pode fazê-lo qualquer do povo (artigo 301 do Código de Processo Penal).


2. Recurso improvido. (RHC 20.714/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 4/8/08)


Por fim, reitera-se que eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória.


Confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:


AÇÃO PENAL. ARTS. 329 E 331 C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROPOSTA FORMULADA COM A IMPOSIÇÃO DAS CONDIÇÕES DESCRITAS NO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. POSSIBILIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. RÉU PROCESSADO E JULGADO PELO STJ. DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE. PROVA. INSUFICIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.


I. É válida a proposta de suspensão condicional do processo se o órgão do Ministério Público faz expressa menção às condições descritas no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.


II. A prerrogativa de foro resta satisfeita quando o réu é processado e julgado pelo STJ, mesmo que exista a delegação de atos instrutórios a juízo diverso.


III. Eventual nulidade ou irregularidade do auto de prisão em flagrante não contamina a futura ação penal, ainda mais que a soltura foi subsequente, após o pagamento da fiança.


IV. Constatada a insuficiência do acervo probatório quanto à materialidade dos delitos de resistência e desacato, é de ser julgada improcedente a denúncia, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. (APn 359/PE, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Corte Especial, DJe 26/3/09)


HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO FLAGRANTE. ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. APELO EM LIBERDADE. CABIMENTO.


1. Eventual nulidade que esteja a gravar o inquérito policial não repercute na validade do processo da ação penal.


2. A simples invocação da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, no caso de eventual condenação, é insuficiente à legalidade da prisão cautelar.


3. Ordem parcialmente concedida. (HC 90.261/RJ, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJe 4/8/08)


CRIMINAL. RHC. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO. LAUDO DEFINITIVO JUNTADO À AÇÃO PENAL. VÍCIO OCORRIDO DURANTE O INQUÉRITO. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DA TRADUÇÃO DA DENÚNCIA PARA O IDIOMA DO PACIENTE. RÉU CAPAZ DE COMPREENDER O VERNÁCULO. DESIGNAÇÃO DE INTÉRPRETE DESDE O INQUÉRITO. OPORTUNIDADE DE ENTREVISTA COM DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Hipótese em que o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico internacional de entorpecentes, por ter sido surpreendido ao tentar embarcar para o exterior com cerca de 8 quilogramas de cocaína escondidos no fundo falso de sua mala.


II. Supostas irregularidades no laudo preliminar foram supridas pelo laudo definitivo juntado aos autos da ação penal, atestando que a substância encontrada na mala do paciente é cocaína.


III. O inquérito policial constitui peça informativa, que serve de base para a propositura da ação penal, motivo pelo qual a eventual existência de vício na fase inquisitorial não tem o condão de, por si só, invalidar o feito já instaurado. Precedente.


IV. Não se acolhe a alegada nulidade da citação, por falta de tradução da denúncia para o idioma do paciente, o qual respondeu a todas as perguntas a ele dirigidas ao ser preso em flagrante.


V. Não há que se falar em nulidade por violação ao direito de autodefesa, pois o réu esteve ciente da acusação contra ele imposta, tendo sido regularmente assistido por defensor durante todo o feito.


VI. Tratando-se de processo penal, não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu. Incidência do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n.º 523 da Suprema Corte.


VII. Recurso desprovido. (RHC 19.669/SP, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 16/10/06)


Ante o exposto, denego a ordem.


É o voto.


CERTIDÃO DE JULGAMENTO


QUINTA TURMA


Número Registro: 2009/0035533-0 HC 129932 / SP


MATÉRIA CRIMINAL


Números Origem: 2732008 990081190052


EM MESA JULGADO: 15/12/2009


Relator

Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA


Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO


Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. ALCIDES MARTINS


Secretário

Bel. LAURO ROCHA REIS


AUTUAÇÃO


IMPETRANTE: MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA


IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO


PACIENTE: ARISTIDES ANTÔNIO DOS SANTOS NETO


ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes de Tráfico e Uso de Entorpecentes - Tráfico


CERTIDÃO


Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:


"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."


Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.


Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.


Brasília, 15 de dezembro de 2009


LAURO ROCHA REIS

Secretário


Documento: 937098


Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/02/2010

Fonte: http://www.jurid.com.br/new/jengine.exe/cpag?p=jornaldetalhejurisprudencia&ID=76266

18 fevereiro 2010

Guarda municipal é legítimo para efetuar prisão


Prisão em flagrante efetuada por guarda municipal é legal por ser ato de proteção à segurança social. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o Habeas Corpus impetrado por um condenado por tráfico de drogas em São Paulo. Ele pretendia anular o processo e a sentença condenatória com base na alegação de ilegalidade da prisão feita por guardas municipais.


O relator do caso, ministro Arnaldo Esteves Lima, negou a liminar ajuizada pela defesa. Ao examinar o mérito, agora pela Turma, a prisão foi mantida. “Eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não tem o condão de inquinar de nulidade a ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítima a sentença condenatória”, asseverou o ministro.

Segundo ele, mesmo não sendo a prisão atribuição dos guardas municipais prevista constitucionalmente, trata-se de ato legal, em proteção à segurança social, razão pela qual não cabe nulidade.

O ministro lembrou que a Constituição estabelece, no artigo 144, parágrafo 8º, que os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme disposição da lei. E o artigo 301 do Código de Processo Penal prevê a prisão de qualquer um encontrado em flagrante. “Se a qualquer do povo é permitido prender quem quer que esteja em flagrante delito, não há falar em proibição ao guarda municipal de proceder à prisão”, concluiu Arnaldo Esteves Lima.

De acordo com os autos, a defesa do acusado alegou constrangimento ilegal na prisão feita por autoridade incompetente, fator que vicia todo o processo. Pediu que fosse declarado nulo o processo, bem como o decreto condenatório. A defesa pediu, ainda, o relaxamento da prisão. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC: 129.932

Fonte:
CONSULTOR JURIDICO

Ministro do STF elogia a GCM Tatui -SP


Ministro do STF elogia a GCM Tatui -SP

Nesta terça-feira (12), antes de embarcar para suas atividades no Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, o Ministro José Celso de Mello Filho, concedeu entrevista exclusiva ao jornal integração. O decano da mais alta corte de justiça do País fez elogios a Guarda Civil Municipal de Tatuí, quando questionado sobre segurança pública o Ministro Tatuiano responde:\\\"sinto que uma maior fiscalização se impõe e esta incumbe os organismos que o poder publico dispõe. Temos uma Guarda Civil Municipal eficiente e minha experiência pessoal é muito positiva em relação a ela, só tendo elogios a está corporação\\\".

FONTE: JORNAL INTEGRAÇÃO

PARABÉNS À GM DE TATUI!!!
CARLOS ALEXANDRE BRAGA

PRESIDENTE DA AGMESP

I SEMINÁRIO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS -O IGESP BUSCA UM NOVO PENSAMENTO NA FORMA DE FAZER SEGURANÇA PÚBLICA.

I SEMINÁRIO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS

A diretoria do IGESP e Comissão de Direitos Humanos convocam todos os integrantes da área de segurança pública municipal para um seminário que se realizará no dia 20 de abril de 2010, iniciando um novo modo de se pensar segurança pública em Goiás.

Todos os agentes de segurança sofrem na pele a falta de condições para enfrentar esta onda de violência que assusta o estado inteiro.

O IGESP surgiu com o propósito de ajudar agentes de segurança, poder público, sociedade civil organizada e todos que fazem parte, direta e indiretamente, da área de segurança pública a discutir, planejar, fazer estudos para que os serviços possam ser melhorados, e assim diminuir a sensação de insegurança que assolam toda a população goiana.

Com o propósito de provocar uma ampla discussão sobre o assunto, com uma nova mentalidade, com proposituras para a instituir um novo modelo de segurança pública voltado para a cidadania, pautado na atenção aos direitos humanos, respeito à vida com a cultura da paz e principalmente, que o interesse e o bem estar da sociedade e seus cidadãos estejam sempre em primeiro lugar.

Neste primeiro seminário serão discutidos temas relevantes a área da segurança pública municipal além de discutir os papeis dos agentes de segurança pública em todo o estado. Será um momento de buscar novas alternativas para dar maiores condições a todos os profissionais de atender bem nossa sociedade.

Devemos unir força na busca de esforços contra esta difícil missão que todos os órgãos envolvidos na segurança pública possuem obrigação de combater, para que no futuro sejamos vitoriosos tanto na batalha quanto da guerra na busca de uma segurança pública comunitária e digna.



CRONOGRAMA DO EVENTO

7h40min às 8h30min

- Credenciamento

8h30min às 8h45min

- Composição da Mesa de Abertura do seminário

9h às 10h Jose Francisco Alves.

Comandante da Guarda municipal Diadema - SP

- Plano Municipal de Segurança Pública.

11h às 12h Mauro Rubem.

Presidente da Comissão de Direitos Humanos,

- Segurança Pública um Direito Humano.

12h – Intervalo para almoço

13h às 14h Cristina Villanova.

Coordenadora Geral de Ações de Prevenção em segurança Pública – Senasp/MJ

- Elaboração de projetos na área de segurança pública para viabilização de recursos junto ao Governo Federal.

15h às 16h Cláudio Frederico de Carvalho.

Inspetor da Guarda Civil Municipal de Curitiba - PR

- Legislação, Capacitação e Valorização do Guarda Municipal.

16h - Lanche

16h30min às 17h30min Regina Miki.

Assessora Especial do Ministro de Estado da Justiça e Secretária Executiva do Conselho Nacional de Segurança Pública/Consegue.

– Guarda Municipal no Contexto da Segurança Pública.

17h 30min às 17h40min

– Entrega de homenagem para o guarda municipal que se destacou no ano de 2009.

18h 00min

– Entrega de certificados e encerramento do seminário


JUSTIFICATIVA


Os altos índices de criminalidade, o aumento exponencial da violência, sob suas diversas formas, a sensação de insegurança cada vez mais crescente da população, levaram à inevitável necessidade de se discutir um novo modelo de Segurança Pública, iniciado pela 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública - 1ª CONSEG, ocorrida em agosto de 2009, frente à falência do atual modelo vigente, em que se pese em primeiro lugar, o respeito à vida humana. O resultado mais recente, e mais significativo, dessas discussões, foi à realização da 1° Conferência Nacional de Segurança Pública, “marco histórico na política nacional, apresentando-se como um valioso instrumento de gestão democrática para o fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública”.


1º SEMINÁRIO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS


Inscrições: http://www.gcmgoias.com/cadastro.php


20 de abril de 2010

–Das 8h às 18h

Auditório: COSTA LIMA

Assembléia Legislativa do Estado de Goiás Palácio Alfredo Nasser - Alameda dos Buritis, 231 - Setor Oeste - CEP: 74019-900

Realização


INSTITUTO GOIANO DE EDUCAÇÃO, ESTUDO E PESQUISA EM SEGURANÇA PÚBLICA


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