30 abril 2011

DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO TRÁFEGO E TRÂNSITO DA GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA


Resposta oficial da GM de Varginha referente a sua competência no trânsito

  


A Administração Municipal de Varginha, em consonância com o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entende não haver nenhuma inconstitucionalidade em se delegar a servidores públicos investidos no cargo de Guarda Municipal as atribuições referentes a pratica dos atos de competência dos agentes municipais de trânsito.

No que tange ao fundamento jurídico para tais atos administrativos, encontramos guarida no que preceitua o art. 280, § 4.º, do Código de Trânsito Brasileiro, pois não há nenhum óbice à atuação dos guardas municipais nas questões de trânsito, senão vejamos:

“§ 4º. O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência”. 

Nesse contexto, entendemos que qualquer servidor, civil, estatutário ou celetista, desde que com atribuição definida pode lavrar um auto de infração de trânsito.

A natureza e a essencialidade do serviço de transporte e trânsito para a coletividade o caracterizam como atividade submetida ao regime público, de interesse local, cuja organização e prestação foram conferidas aos Municípios pelo art. 30, inciso V, da Constituição da República de 1988. A atividade exercida pela Guarda Municipal de Varginha está relacionada à fiscalização e aplicação das normas de trânsito e não à criação dessas regras.

Neste diapasão, e em consonância com a Legislação Federal, a Lei Municipal n.º 4.003/03, que organizou a Guarda Municipal de Varginha, delegou como sendo competência da corporação o auxílio na fiscalização e controle do trafego e trânsito, conforme art. 4.º, II, “in verbis”:

“Art. 4º À Guarda Municipal caberá as seguintes atribuições: 
...
II - auxiliar na fiscalização e controle do tráfego e do trânsito;”

Através da Lei n.º 4.216/05, foi acrescido ao art. 4º da Lei 4.003/03 um parágrafo único com o seguinte teor:

“Parágrafo único. Com referência ao auxílio na fiscalização e controle de tráfego e trânsito, previsto no inciso II, está compreendida a prática dos atos de competência dos agentes municipais de trânsito, cujo controle será efetuado pela autoridade de trânsito.”

Os dispositivos impugnados pelo Ilustre R.M.P. estão em consonância com a Constituição da República de 1988, a Constituição Estadual e o Código de Trânsito Brasileiro.

Não merece prosperar a alegação de incompetência da Guarda Municipal para o exercício do policiamento, da fiscalização e da aplicação de penalidades de trânsito, pois essas atribuições decorrem de delegação legítima do Município.

Fazendo uso das brilhantes palavras do Desembargador Pires de Araújo, do E. TJSP, “não me convenço de que a autoridade municipal de trânsito não possa atribuir a um servidor público (art. 280, § 4.º, CTB), somente porque é guarda municipal – a quem se incumbe constitucionalmente, a proteção também dos serviços da Municipalidade (art. 144, § 8.º, CF) - , a tarefa de executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas neste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito (inc. VI, art. 24, CTB) ou a de aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar (inc. VII, art. 24, CTB).”

A Corte Superior do E. TJMG ao julgar Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face da atuação da Guarda Municipal de Belo Horizonte nas questões de trânsito, assim decidiu:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI E DECRETO MUNICIPAIS. GUARDA MUNICIPAL. PODER DE ATUAÇÃO. POLICIAMENTO DO TRÂNSITO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PECUNIÁRIA AOS INFRATORES. POSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Em consonância com o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, o Município detém competência para coibir o estacionamento em locais proibidos, inclusive com competência para impor multas, ou seja, sanção pecuniária de caráter administrativo. 2. Não basta só a fiscalização: uma fiscalização sem sanção não significa nada; do contrário. Ela nem precisaria existir. 3. Desta forma, a aprovação do projeto de Lei pelo legislativo local, sancionado pelo Prefeito Municipal, vem apenas atender a uma realidade do Município de Belo Horizonte. 4. Representação julgada improcedente.” (Proc. n.º 1.0000.08.479114-4/000(1) , Rel. Des. Alvimar de Ávila, Des. Relator do Acórdão Roney Oliveira, pub. 12/03/2010)

No julgamento, o desembargador Caetano Levi Lopes ponderou que a Constituição do Estado, no seu artigo 138, permite que o município organize guardas municipais para proteção de seus bens, serviços e instalações. Ele sustenta que as ruas e avenidas, por onde circulam as pessoas e veículos, podem ser considerados bens públicos, o que confere ao município o poder de fiscalizá-los e autuar possíveis contravenções às leis de trânsito. Já o desembargador Belizário acrescentou que é necessário o poder discricionário de punir para que as normas e leis sejam obedecidas.

No estado de São Paulo o Poder Judiciário decidiu inúmeras vezes casos semelhantes, entendendo ser perfeitamente possível a fiscalização do trânsito e aplicação de multas pela Guarda Municipal, senão vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR GUARDA MUNICIPAL - Legislação Municipal que atribui competência para tanto a esse agente, tudo em consonância com o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - ADMISSIBILIDADE. Sentença mantida. JUSTIÇA GRATUITA - Pressuposto da assistência jurídica integral e gratuita é a insuficiência de recursos financeiros (art.5°, LXXIV, CF) própria de um estado de penúria - Falta de verossimilhança das alegações da apelante. Mantida a revogação da concessão. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.” (TJSP, Apelação com Revisão 8524005200, 6ª Cam. de Direito Público, rel. Israel Góes dos Anjos, pub. 22/04/2009)

“MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Alegação de que os guardas civis municipais são incompetentes para o exercício da função de agente de trânsito - Descabimento - A fiscalização do trânsito não é atribuição exclusiva do policial militar - Precedentes desta E. Câmara - Segurança concedida - Sentença reformada - Recurso provido.” (TJSP, Apelação com Revisão 7496735000, 6ª Cam. de Direito Público, rel. Leme de Campos, pub. 16/04/2009)

“AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Aplicação de multa de trânsito - Competência para fiscalização do trânsito local e imposição de multa - Competência prevista no Código de Trânsito Brasileiro, bem como nas normas Municipais de São José do Rio Preto - Sentença de improcedência mantida - Revogação da assistência judiciária gratuita outrora concedida- Recurso não provido.” (TJSP, Apelação com Revisão 8547635200, 9ª Cam. de Direito Público, rel. Rebouça de Carvalho, pub. 23/03/2009)

“TRÂNSITO. FRANCA. PRETENSÃO DE ANULAR AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR TER SIDO LAVRADO POR GUARDA MUNICIPAL. INADMISSIBILIDADE. Competência concorrente para implantar e estabelecer política de educação para a segurança do trânsito (art. 280, § 4o, do CTB). Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação com Revisão 8310375100, 5ª Cam. de Direito Público, rel. Oliveira Santos, pub. 21/01/2009)

Sobre a necessidade da Guarda Municipal atuar na fiscalização do trânsito e na autuação dos infratores, salientou o professor e magistrado Antônio Álvares da Silva, em seu trabalho jornalístico  "A Guarda e a Multa" (www.trt3.jus.br/download/artigos/pdf/157 guarda multa.pdf), in verbis:

"A introdução da GM na fiscalização do trânsito e na aplicação de penalidade aos violadores de suas normas é medida de grande acerto. Não é possível que os guardas, postados nas esquinas, assistam impassíveis às infrações e maluquices dos motoristas imprudentes e irresponsáveis, porque não têm permissão de agir. Isto contraria até mesmo o senso comum.

A GM é uma instituição bem treinada. Basta conversar com seus integrantes para perceber, de pronto, que estão aptos a lidar com o público. Têm tudo para exercer mais esta competência, com eficiência e êxito, principalmente quando se sabe que é notória a carência de pessoal na PM e na BHtrans para este propósito.

A GM não se deve deixar influenciar por uma frase de procedência duvidosa freqüentemente repetida de que 'multar não resolve'. De fato, só a multa não resolve, mas é ela o único meio de evitar o caos e intimidar o motorista desordeiro e antissocial.

Cabe ao Estado fazer o resto: ampliar ruas e avenidas, construir viadutos e túneis, racionalizar o traçado da cidade e construir vias adequadas. Mas este é um trabalho de longo prazo. Até lá é preciso tomar medidas para que o trânsito funcione com os meios atuais que temos.

É de esperar que o Judiciário, sempre sensível aos problemas do povo, do qual, aliás, é parte, compreenda esta situação e se coloque ao lado da comunidade. Meras questões de competência não podem privar o cidadão de um serviço necessário a seu bem-estar.

A GM é bem-vinda para orientar, fiscalizar e, quando necessário, punir. Que cumpra com eficiência sua nova missão e ajude a melhorar o trânsito caótico de nossa cidade.” (publicado no Jornal Hoje em Dia, 29/09/2009)

Diante do exposto, face ao vasto entendimento jurisprudencial acostado e as normas constitucionais e infraconstitucionais que regem a matéria, não há que se falar em inconstitucionalidade na atuação da Guarda Municipal de Varginha nas questões trânsito, estando a Lei Municipal 4.003/2003 e sua alterações em perfeita harmonia com nossa Lei Maior.

Guarda Municipal de Varginha, 28/04/2011.


Leia mais no Jornal Varginha Hoje: Resposta oficial da GM de Varginha referente a sua competência no trânsito - Jornal Varginha Hoje http://www.jornalvarginhahoje.com.br/2011/04/resposta-oficial-da-gm-de-varginha.html#ixzz1L16zHtkr

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