15 dezembro 2011

O Policiamento Ostensivo Preventivo e sua Formação Profissional Jurídica


Autor: Claudio Frederico de Carvalho

Estudo sobre a formação do profissional da área de segurança pública, em específico os que exercem o policiamento ostensivo preventivo, e qual é o seu vínculo com a área do direito, demonstrando assim que o policial é um profissional do direito, assim como, os demais operadores do direito.

A formação profissional, ou seja, a educação do profissional da segurança pública é algo tão natural e universal, a qual pressupõe clara compreensão e cumprimento por parte de todos os gestores públicos, contudo, nem sempre foi assim, até o ano 2003 as instituições policiais, mantinham em suas grades curriculares disciplinas diversas atingindo uma média de 220 horas/aulas até 1.160 horas/aulas, distribuídas em média em 30 (trinta) disciplinas.
O Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), percebendo esta discrepância entre uma e outra formação, bem como, a desproporcionalidade de conteúdo prático e teórico, no ano de 2003 durante o Seminário Nacional sobre Segurança Pública, apresentou a primeira versão do trabalho intitulado “Matriz Curricular Nacional”, propondo que o mesmo viesse a servir como um referencial “teórico-metodológico para orientar as Ações Formativas dos Profissionais da Área de Segurança Pública – Polícia Militar, Polícia Civil e Bombeiros Militares – independentemente da instituição, nível ou modalidade de ensino que se espera atender” (Matriz Curricular Nacional –MJ/SENASP).[1]
Proposta esta que foi aceita e implementada por todas as Instituições voltadas a formação do profissional da área da segurança pública, assim, dado a complexidade do assunto e a divergência entre o prático e o teórico, tivemos em 2005 a sua primeira revisão, quando foram agregados ao trabalho realizado pela SENASP, as Diretrizes Pedagógicas para as Atividades Formativas dos Profissionais da Área de Segurança Pública.

No período de 2005 a 2007, a Senasp, em parceria com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, realizou seis seminários regionais, denominados Matriz Curricular em Movimento, destinados à equipe técnica e aos docentes das academias e centros de formação.
Esses seminários possibilitaram a apresentação dos fundamentos didático-metodológicos presentes na Matriz, a discussão sobre as disciplinas da Malha Curricular e a transversalidade dos Direitos Humanos, bem como reflexões sobre a prática pedagógica e sobre o papel intencional do planejamento e execução das Ações Formativas[2].

Os resultados obtidos nos seminários e a crescente demanda dos Estados com o intuito de se implantar a Matriz Curricular estimularam o governo federal, através da SENASP, a lançar uma versão atualizada e ampliada da Matriz, agora contendo em um só documento as orientações que servem de referência para as Ações Formativas dos Profissionais da Área de Segurança Pública, tendo como objetivo é garantir a unidade de pensamento e ação dos profissionais da área de Segurança Pública.

O investimento e o desenvolvimento de ações formativas são necessários e fundamentais para qualificação e aprimoramento dos resultados das instituições que compõem o Sistema de Segurança Pública frente aos desafios e demandas da sociedade.[3]

Atualmente, as 27 (vinte e sete) Unidades da Federação utilizam a Matriz Curricular como referencial pedagógico, para a formação, aperfeiçoamento e qualificação do quadro funcional.
Amaral preleciona que: “O policial é um profissional do Direito, tanto quanto o juiz, o advogado, o promotor de justiça, jamais um profissional da guerra. O policial não deve ter quartel porque não há de esperar para entrar em ação, ele deve estar permanentemente bem distribuído”[4].

Do Policial Ferroviário Federal

A Polícia Ferroviária Federal é a polícia especializada mais antiga no Brasil, foi criada no ano de 1852 e não apenas recepcionada pela Constituição Federal de 1988, mas sim, mantida como um órgão de segurança pública, vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
III - polícia ferroviária federal;
[...]
§ 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.[5]

O Brasil dispõe de apenas 28.168 km de malha ferroviária em 1998. Cerca de 35% de nossas ferrovias operam há mais de 60 anos. A falta de investimentos e a baixa demanda por vagões e locomotivas, fazem com que a indústria ferroviária esteja com sua produção praticamente parada desde 1991.
Em igual proporção a Polícia Ferroviária Federal, que tem como missão institucional zelar por todos os aspectos relacionados às ferrovias brasileiras, incluindo a fiscalização e prevenção de acidentes nos 28 mil quilômetros de malha ferroviária.
A sua carreira funcional por falta de regulamentação e incentivo do governo federal quase chegou à extinção, tendo sido realizado o último concurso público para o ingresso na carreira no ano de 1989. Resultando com isso, em um quadro de servidores estagnado, pois os antigos policiais ferroviários federais acabaram sendo demitidos, aposentados e ou emprestados a outras instituições (especialmente as de gerência e controle dos trens urbanos).
Estimasse hoje que o quadro destes servidores gere em torno de mais ou menos oitocentos policiais ferroviários no Brasil, com o mínimo de tempo de serviço de 20 anos, ou seja, grande parte do seu quadro funcional esta próximo da aposentadoria.[6]
Com isso a fiscalização e prevenção de acidentes nas ferrovias que deveria ser função destes profissionais, acabam na prática, sendo realizada por outras instituições (incluindo outras policiais) e por seguranças privados.
Atualmente, com a promulgação da Lei 12.462/11, a sua missão institucional foi restabelecida, permitindo assim que esses profissionais possam voltar a desenvolver suas atividades subordinadas ao Ministério da Justiça, assim como é feito pela Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, restando tão somente a devida regulamentação da profissão para que esses policiais exerçam com eficiência e competência, a demanda que a sociedade exige, vejamos:

Art. 48. A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.29.....................................................
.....................
XIV  - do Ministério da Justiça: o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Conselho Nacional de Arquivos, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento de Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União, o Arquivo Nacional e até 6 (seis) Secretarias;(Grifo do Autor)
................................................................
§ 8º
Os profissionais da Segurança Pública Ferroviária oriundos do grupo Rede, Rede Ferroviária Federal (RFFSA), da Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) que estavam em exercício em 11 de dezembro de 1990, passam a integrar o Departamento de Polícia Ferroviária Federal do Ministério da Justiça."[7]  (Grifo do Autor)

Diante do exposto, não podemos falar muito sobre o treinamento, aprimoramento e formação destes profissionais no período compreendido entre 1991 a 2011.
Resta claro que com a entrada em vigor da Lei n.12.462/11, e o retorno da Polícia Ferroviária Federal ao Ministério da Justiça, tratamento semelhante dado aos policiais federais e policiais rodoviários federais, será dispensado a estes honrosos profissionais que fizeram a história do Brasil, nestes últimos dois séculos.

Do Policial Rodoviário Federal

Inicialmente criada com a denominação Polícia de Estradas, em 24 de julho de 1928, a Polícia Rodoviária Federal, no ano de 1935, foi criado o primeiro quadro de policiais denominados a época, "Inspetores de Tráfego".
Com a Constituição de 1988, assim como a Polícia Ferroviária Federal, a Polícia Rodoviária Federal foi integrada ao Sistema Nacional de Segurança Pública, recebendo como missão exercer o patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
II - polícia rodoviária federal;
[...]
§ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.[8]

Desde 1991, a Polícia Rodoviária Federal integra a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

A base da atuação da Polícia Rodoviária Federal é o trânsito, onde tudo começa. Ao longo dos 61 mil quilômetros de malha federal, a PRF fiscaliza o cumprimento do CTB, previne e reprime os abusos, como excesso de velocidade e embriaguez ao volante, e presta atendimento às vítimas de acidentes.
A PRF também colabora com a segurança pública, prevenindo e reprimindo o tráfico de armas e de drogas, assalto a ônibus e roubo de cargas, furto e roubo de veículos, tráfico de seres humanos, exploração sexual de menores, trabalho escravo, contrabando, descaminho e pirataria e crimes conta o meio ambiente[9].

Diante do fato de estar diretamente vinculada a Secretaria Nacional de Segurança Pública, gestora da Matriz Curricular, dispensamos comentários a respeito da formação, aperfeiçoamento e capacitação destes profissionais, os quais assemelhassem às atenções dispensadas a formação do policial federal.

Do Policial Militar

A estrutura hierárquica das Instituições Policiais Militares brasileiras está organizada de forma seqüencial, onde encontramos os círculos de oficiais e dos praças.

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...]
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.[10]

Convém esclarecer que o ingresso na carreira ocorre em regra por meio de concurso público em ambos os casos, contudo, o oficial ingressa inicialmente no Curso de Formação de Oficial, após aprovação em procedimento seletivo paralelo ao exame vestibular realizado pelas Universidades Federais, por sua vez, os praças mesmo realizando concurso público para o ingresso na carreira, em virtude do grau de complexidade da sua função, o nível escolar exigido não corresponde efetivamente a ensino universitário, motivo pelo qual sua formação profissional assemelhasse ao nível técnico.
Neste entendimento, percebemos que a formação de ambos profissionais pertencentes a mesma instituição policial, se realiza de forma diferenciada, sendo que o oficial conclui o curso de formação de oficial em média no período compreendido entre três a quatro anos, e por sua vez, o praça esta pronto para o serviço operacional em média 1.160 horas/aulas, e/ou pouco mais que 40 (quarenta) semanas de curso de formação.
O que convém ressaltar é que independente de estarmos falando do curso de formação de praça ou de oficial, em ambas as formações a preocupação maior esta justamente no ensinamento com maior ênfase na cultura jurídica, em todas as instruções independente do foco de abordagem em regra sempre procura se trabalhar o aspecto legal, associado à prática policial.

Do Guarda Municipal

A Guarda Municipal, instituição que retornou ao ordenamento jurídico após muitos anos estando distante, principalmente no período ditatorial em que o país passou.
Após a promulgação da Carta Constitucional de 1988, de maneira modesta o constituinte inseriu esta faculdade aos municípios, os quais aos poucos dado as necessidades locais foram criando, re-criando e/ou transformando os seus serviços municipais de vigilância em Guardas Municipais, vejamos:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]
§ 8º - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.[11]

Visando dar uma resposta mais positiva aos anseios da sociedade, em abril de 2002, o Governo Federal através do Instituto Cidadania apresentou aos órgãos de segurança pública o Projeto Segurança Pública para o Brasil, podendo se afirmar que este é o marco divisor entre o antigo modo de se fazer segurança pública, e a evolução do policiamento moderno, qual seja, o policiamento cidadão.
Este projeto foi fruto de trabalho de quinze meses, interagindo entre pesquisadores, estudiosos, especialistas em segurança pública e membros dos Três Poderes, entre outros representantes da sociedade.
Um dos pontos de suma importância para os municípios foi justamente em relação as Guardas Municipais, uma vez que, segundo a edição do Plano Nacional de Segurança Pública em vigor desde junho de 2000, as atribuições do município frente a segurança pública tomaram uma envergadura maior trazendo mais responsabilidade e atribuições para o poder local, assim, o novo projeto apresentou dentre uma das propostas a de reestruturar e redirecionar a atuação das Guardas Municipais, vejamos:

“Reformular as Guardas Municipais, preparando-as para que se tornem agências de novo tipo, capazes de combinar eficiência e respeito aos direitos humanos, gestoras da segurança pública local e operadoras interativas, mediadoras de conflitos, preventivas da violência e da criminalidade”.[12]

Com a edição da Matriz Curricular em 2003, assim como a polícia ferroviária foi deixada de lado, a guarda municipal também teve este infortúnio.
Com o intuito de corrigir este relapso, em 2005 foi criada a Matriz Curricular Nacional para Formação das Guardas Municipais desenvolvida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), tendo como objetivo enfatizar a atuação das Guardas Municipais na prevenção da violência e criminalidade, destacando o papel dos municípios no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP).
Segundo a Matriz Curricular o Guarda Municipal deve compreender o exercício de sua atividade como prática da cidadania, motivando-se a adotar no dia a dia, atitudes de justiça entre outros.
Por fim, estabelecem diretrizes e princípios que devem nortear a atuação das Guardas Municipais existentes nas diversas regiões do país, respeitando e considerando as especificidades regionais.
Assim, cumprindo os preceitos legais, bem como, a Matriz Curricular e o Plano Nacional de Segurança Pública, as Guardas Municipais iniciaram um processo de readequação profissionalizando e capacitando cada vez mais o seu quadro de servidores.
A formação em Segurança Pública constitui hoje, uma necessidade de âmbito nacional. Ela deve estar baseada no compromisso com a cidadania e a educação para a paz, articulando-se permanentemente com os avanços científicos e o saber acumulado.


[1] BRASIL, Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Segurança Pública. Matriz Curricular Nacional – Para Ações Formativas dos Profissionais da Área de Segurança Pública. Brasília: 2010. p.1
[2] BRASIL, Ministério da Justiça – Secretaria Nacional de Segurança Pública. Matriz Curricular Nacional – Para Ações Formativas dos Profissionais da Área de Segurança Pública. Brasília: 2010. p.2
[3] Idem.
[4] AMARAL, Luiz Otavio de Oliveira. Direito e Segurança Pública – a juridicidade operacional da polícia. Brasília: Consulex, 2003. P 72.
[5] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 37.

[6] SINDICATO DOS METROVIÁRIOS DE PERNAMBUCO – PE. História da polícia ferroviária federal.
Disponível em: . Acesso em: 05 nov. 2011
[7] BRASIL. Lei n. 12.462, de 4 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil], Brasília, DF, 05 ago. 2011.

[8] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 37.
[9] BRASIL. Polícia Rodoviária Federal. Net, Brasília, Nov. 2011. Seção Conheça a PRF. Disponível em: < http://www.dprf.gov.br/PortalInternet/conhecaPRF.faces> Acesso em: 05 nov.2011.
[10] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 37.
[11] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p 37.
[12] INSTITUTO CIDADANIA. Projeto Segurança Pública para o Brasil. São Paulo, Fundação Djalma Guimarães, 2002.

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Inspetor Frederico

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