09 abril 2012

Guarda Municipal de Fortaleza reivindica uso de arma de fogo


Reivindicação ocorre após assalto que manteve guardas como reféns.

Sindicato dos guardas municipais diz que direito é reconhecido em lei.

Do G1 CE
Comente agora

Os guardas municipais de Fortaleza participaram nesta segunda-feira (9) de uma audiência pública na Câmara Municipal para reivindicarem o direito do uso de armas de fogo. O pedido ocorreu após dois casos de violência contra guardas, em um deles, no interior da câmara municipal, guardas foram mantidos como reféns durante seis horas enquanto um grupo tentava roubar um caixa eletrônico.
Os guardas lotaram o auditório da Câmara Municipal. Eles alegam que se sentem vulneráveis sem armas de fogo. "A Guarda Municipal tem que proteger a sociedade então o poder de arma de fogo é preciso", diz Márcio Cruz, presidente do Sindicato dos Guardas Municipais.
Os vereadores divergiram quanto ao uso de arma de fogo pela Guarda Municipal. "Não é justo deixar os guardas em bairros como o Lagamar sem nenhuma segurança", avalia o vereador de oposição Plácido Filho (PDT).
"Estaria armando muitas pessoas que amanhã podem cometer crimes, a pessoa estando armada fica mais corajosa", rebate o vereador Adelmo Martins (PR).
Segundo o sindicato o uso de arma de fogo é garantido pelo artigo 6º da Lei federal 10.826, de 2003, conhecida como lei do desarmamento. O parágrafo diz que as armas são liberadas aos guardas municipais de cidades com mais de 500 mil habitantes.
________________________________________________________________
Comentários: Claudio Frederico de Carvalho


Parabéns aos Guardas Municipais de Fortaleza, tenho acompanhado a luta dos nossos irmãos e bem sei que estão passando uma grande provação.
Infelizmente a Lei é para todos, contudo, temos muitos governantes "ignorantes", que preferem se esconder atrás de desculpas a ter que assumir as suas responsabilidades.
Gostaria de agradecer o convite do Presidente do SindiGuardas, o qual solicitou a minha presença na data de hoje (09/04), contudo, infelizmente dados a vários compromissos em andamento, não foi possível estar junto com os senhores nesta hora tão importante.
Deixo aqui meus votos de sucesso nesta empreitada, estando certo de que em breve os seus apelos serão atendidos.
Abaixo deixarei um enunciado sobre as Guardas Municipais e o seu Poder de Polícia, apenas como base para dirimir as dúvidas de determinados vereadores como o caso do Sr. Adelmo Martins, que provou não entender nada de nada, muito menos de segurança pública e de Guarda Municipal.


Guarda Municipal X Poder de Polícia.
"Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito."
- Caso as autoridades públicas constituídas do Estado de Minas Gerais não queiram aceitar as Guardas Municipais como sendo "agentes de autoridade policial", poderão e deverão mesmo assim receber sempre que houver encaminhamento os presos e/ou detidos pelos agentes da Guarda Municipal respeitando o principio do efeito "ergas omnes", disposto na oração "Qualquer do povo poderá".
- Aqui no Estado do Paraná as Guardas Municipais sempre fizeram o encaminhamento direto a Autoridade Policial qual seja o delegado de Polícia.
Ressalte-se que o Art. 304 do Código de Processo Penal, esclarece o que vem a ser a figura do condutor,neste caso percebemos que é inconcebível a ideia de um agente de autoridade policial efetuar a detenção e um terceiro fazer o encaminhamento a Autoridade Policial.
Por fim, não podemos nos esquecer do que diz a Constituição Federal em seu artigo especifico sobre Segurança pública, vejamos: "Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I- polícia federal;
II- polícia rodoviária federal;
III- polícia ferroviária federal;
IV- polícias civis;
V- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
...
§8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais para a proteção dos seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei." 




( A guarda municipal, a teor do disposto no § 8°, do art. 144, da Constituição Federal, tem como tarefa precípua a proteção do patrimônio do município, limitação que não exclui nem retira de seus integrantes a condição de agentes da autoridade, legitimados, dentro do princípio de auto-defesa da sociedade, a fazer cessar eventual prática criminosa, prendendo quem se encontra em flagrante delito, como de resto facultado a qualquer do povo pela norma do art. 301 do Código de Processo Penal. ) 

Um comentário:

  1. é lamentável a ignorância desse vereador adelmo martins. O argumento do vereador é digno de dó. O cara dizer que pelo fato da pessoa possuir uma arma de fogo vai ficar mais valente e cometer crimes, é subestimar a inteligência das pessoas. Seguindo essa linha de raciocínio, alias, esse sofisma descabido, vamos desarmar os policiais, os vigilantes, os cidadãos de bem etc..Vereador vai ser hipócrita e falar asneiras assim lá na tua casa. Vai estudar vereador analfabeto, portador de diarreia mental...

    ResponderExcluir

Muito obrigado pela sua contribuição.
Inspetor Frederico

Onde Encontrar os Livros? Clik no Banner

Fale Conosco

Assunto do contato
Nome
E-mail
Mensagem
Cidade
Estado



http://www.linkws.com