30 abril 2012

Lei Orgânica de Santa Bárbara d'Oeste amplia funções da Guarda Civil Municipal


Os vereadores Ademir da Silva (PT), Ducimar Cardoso, o Kadu Garçom (PR), Edison Carlos Bortolucci Júnior, o Juca (PSDB), e José Luis Fornasari, o Joi (PPS), protocolaram, no dia 08/03/2012, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município nº 02/2012, que altera o caput do artigo 152 da LOM (Lei Orgânica do Município), ampliando as atribuições dos guardas municipais. Com a mudança, o referido artigo passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 152 - Será mantida a Guarda Civil do Município de Santa Bárbara d'Oeste destinada a manter a ordem pública, a proteção de seus bens, serviços, instalações e a integridade física dos cidadãos, obedecendo aos preceitos da lei".

Na justificativa da proposta, os parlamentares afirmam que essa propositura se faz necessária para fornecer amparo legal para as ações realizadas pelos patrulheiros da Guarda Municipal.
Até a entrada em vigor desta Emenda a Lei Orgânica, a proteção à integridade física dos cidadãos não estava entre as atribuições da Guarda.
 Como justificativa do Autor da Proposta de Emenda, temos o que segue: "A Guarda Civil Municipal cuida dos bens, serviços e instalações, mas cuida muito mais do que só do patrimônio, ela cuida diariamente da manutenção da ordem pública e da integridade física dos cidadãos barbarenses, os maiores bens do município", afirmou Ademir.


Uma sociedade que não cultiva o seu passado, corre o risco de não ter um futuro. Partindo deste ponto de vista entendemos que os vereadores e a comunidade de Santa Bárbara d'Oeste, estão dando uma aula de Democracia e de comprometimento com a causa pública, em especial com o seu munícipe. Parabéns a população barbarense, seus representantes realmente estão cumprindo com sua missão constitucional.

Vejamos uma passagem da história que trata sobre a criação da Guarda Municipal já no período imperial:

"Desta feita, o Padre Antônio Diogo Feijó, Ministro da Justiça à época, propôs no dia 10 de outubro de 1831, através de Decreto Regencial, a criação dos Corpos de Guardas Municipais Permanentes, iniciando-se pelo Rio de Janeiro, instituição esta que seria destinada a manter a ordem pública naquela Província. Também no mesmo documento, os respectivos Presidentes das demais Províncias foram autorizados a também criarem suas Guardas."



Agora podemos afirmar que a partir de 25 de abril de 2012, as Guardas Municipais no Brasil tem esta data como um marco histórico frente a parcela de responsabilidade do Município junto a segurança pública  , cumprindo com isso o Mandamus Constitucional, qual seja: 

“Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.”

Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.

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Inspetor Frederico

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