30 junho 2012

Confronto entre punks e skinheads termina com morte em Curitiba


Fonte Na tela do 190 - 30/06/2012 - 08h38minImprimir
Confronto entre punks e skinheads termina com morte em Curitiba
O segurança José Carlos, de 34 anos, foi morto com quatro facadas nas costas, na Praça Eufrásio Correa, na noite de ontem. Mais tarde, nove pessoas foram detidas pela Guarda Municipal. O crime teria sido motivado por uma rixa entre os dois grupos rivais.

Assista o Vídeo 


27 junho 2012

Assistência Judicial para Guardas Municipais de Curitiba


PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

                                                       DECRETO  No  449
  
Regulamenta  a   Lei  no  11.246/04,   que
instituiu o auxílio à assistência judicial aos
servidores do Município de Curitiba.
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de conformidade com a Lei no 11.246, de 02 de dezembro de 2004 e baseado no Processo no 114.128/03 - PMC,  decreta:

Art. 1o      Para a obtenção do benefício previsto na Lei no 11.246/04, o servidor deverá protocolar requerimento de antecipação de despesas junto ao setor de Recursos Humanos do órgão onde o servidor estiver lotado, contendo cópia do contrato de honorários advocatícios, da procuração outorgada ao advogado, do mandado de citação ou intimação e relatório circunstanciado do fato, assinado pelo servidor.

Art. 2o  Recebido o requerimento, o setor de Recursos Humanos do órgão onde  o servidor estiver prestando serviços  informará se existe Inquérito Disciplinar sobre o fato que ensejou a ação ou medida judicial ou inquérito policial e anexará descritivo das atribuições do cargo ou função por ele desempenhado no momento dos fatos que ensejaram a demanda judicial ou extrajudicial.

Art. 3o  Não havendo Inquérito Administrativo em face do servidor, o pedido será examinado pelo setor jurídico competente e, se atendidas as condições legais, será encaminhado para o departamento financeiro do órgão onde estiver lotado, para pagamento.

Art. 4o  O custeio de despesa com a contratação de serviços advocatícios é limitado ao valor mínimo da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil e será precedido da declaração do ordenador de despesa e indicação da respectiva dotação orçamentária.

Art. 5o      É de livre escolha do servidor o profissional que prestará os serviços advocatícios, desde que devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil  e que não tenha sofrido punição disciplinar por infração ética nos últimos 05 (cinco) anos, não havendo nenhum vínculo ou responsabilidade da Administração Pública relativa ao contrato de prestação de serviços.


Art. 6o      Caso os honorários sejam contratados em parcelas, respeitados os limites legais para o total do contrato, a liberação de cada parcela deverá ser compatível com a data do respectivo vencimento, a requerimento do servidor, vedada a antecipação do total contratado.

Art. 7o   O Município de Curitiba ajustará convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, para o credenciamento  de profissionais que poderão, a critério do servidor, ser por ele contratados para os fins deste decreto.

Art. 8o      Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em  27 de janeiro de 2005.




CARLOS ALBERTO RICHA
PREFEITO MUNICIPAL
IVAN LELIS BONILHA
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO





EDSON NEVES GUIMARÃES
SECRETÁRIO  MUNICIPAL  DE  FINANÇAS
ARNALDO AGENOR BERTONE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS

Guarda municipal do Rio desenvolve aplicativos para aumentar eficiência dos agentes nas ruas

Guarda na rua com o smartphone: agentes atendem mais rápido as ocorrências
Guarda na rua com o smartphone: agentes atendem mais rápido as ocorrências Foto: Divulgação / Guarda Municipal





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Guarda municipal com bloquinho e caneta vai se transformando em cena antiga. Os profissionais que trabalham nas Unidades de Ordem Pública (UOPs) da Prefeitura do Rio receberam um novo sistema integrado de comunicação via smartphone, formado pelo aplicativo GMmobile e pelo Mapa operacional. A tecnologia foi desenvolvida pela Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico da Guarda, em parceria com a Coppe/UFRJ.

Tela do aplicativo da Guarda: agentes mapeados pela cidade
Tela do aplicativo da Guarda: agentes mapeados pela cidade Foto: Divulgação / Guarda Municipal

Os apps permitem o acompanhamento pelo smartphone, em tempo real, das ocorrências, e também o registro das mais variadas desordens. Os guardas fazem contato diretamente com a Sala da Vigilância Eletrônica (Save). Quando uma ocorrência chega à unidade, a solicitação aparece no mapa operacional e fica pendente. Por meio do programa, é possível ver o guarda que está mais próximo ocorrência e deslocá-lo para o local.

A Sala da Vigilância Eletrônica da Guarda: monitoramento
A Sala da Vigilância Eletrônica da Guarda: monitoramento Foto: Divulgação / Guarda Municipal

O que demorava 4 a 5 horas é feito agora em 30 minutos. O mapa operacional ainda permite verificar todas as informações do guarda que está na rua, e até mesmo como está o nível de bateria do smartphone dele e o sinal da região onde ele está.
Atualmente, a Guarda usa cinco modelos de smartphone: Motorola MB502 e XT300, Samsung 551 e PRO e o LG Optimus.


Leia mais: http://extra.globo.com/noticias/celular-e-tecnologia/guarda-municipal-do-rio-desenvolve-aplicativos-para-aumentar-eficiencia-dos-agentes-nas-ruas-5316155.html#ixzz1yzRmNUxR

Guarda orienta 25 mil alunos contra as drogas

FOTO: Elson Rocha / PSAEquipe dos Anjos da Guarda leva o teatro de fantoches para as crianças 



Desenvolvido pela GCM (Guarda Civil Municipal) da Secretaria de Segurança Pública Urbana e Trânsito, o Programa Anjos da Guarda, iniciativa inédita nas escolas municipais, tem como objetivo prevenir e orientar crianças, jovens e adultos, em relação à violência e aos efeitos nocivos das drogas, por meio de linguagens artísticas, em parceria com a Escola Livre de Teatro.
A iniciativa, que completou dois anos em março e tem o apoio das Secretarias de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo e de Educação de Santo André, já envolveu 25.900 alunos das redes de ensino público municipal e privado, contemplando 45 Emeiefs (Escolas Municipais de Ensino Infantil e Ensino Fundamental) e 26 instituições particulares.
Por meio de fantoches, jogos de interação social, brincadeiras, apresentações musicais ao vivo, peças teatrais, os "Anjos da Guarda" tratam de temas como bullying, violência doméstica, na escola e nas ruas e os perigos do uso de substâncias ilícitas. A forma de abordagem é escolhida de acordo com a faixa etária do público. Usando da interatividade, os alunos são motivados a se tornar também multiplicadores, levando a mensagem para pais e familiares.
As apresentações duram cerca de uma hora. "Nosso objetivo é fazer com que a comunidade se conscientize dos problemas das drogas e da violência que, infelizmente, estão presentes na vida de muitos. E as crianças, em um primeiro momento, são as principais multiplicadoras dessa prevenção", explica o coordenador do programa Antonio Marcos Oliveira.
As escolas de Santo André interessadas em agendar a atividade dos Anjos da Guarda podem entrar em contato com a Guarda Civil Municipal pelos telefones 8518-0475 / 4428-1700


Extraído de: http://www.jornalabcreporter.com.br/noticia_completa.asp?destaque=20702

Guarda Civil Municipal de Ilhéus entrega cerca de mil Agasalhos para o Abrigo São Vicente



                  

A Guarda Civil Municipal de Ilhéus entregou na tarde desta quarta-feira (20) ao Abrigo de Idosos São Vicente de Paula, no bairro da Conquista, centenas de calçados, camisas, cobertores, meiões e outras roupas, resultantes da Campanha do Agasalho 2012, realizada pela corporação desde o dia 22 de maio. Participaram da entrega a diretora-presidente do Abrigo São Vicente de Paulo, Marileide Santos de Oliveira, o subcomandante da Guarda Civil Municipal, Victor Oliveira, além de funcionários do abrigo e vários guardas municipais.

De acordo com o subcomandante Victor Oliveira, a ação realizada entre os guardas municipais teve como objetivo principal estreitar a relação entre a comunidade e a guarda. “Nosso objetivo é vincular uma imagem positiva da Guarda Municipal junto à comunidade”, disse ele. A diretora-presidente Marileide Oliveira aproveitou aoportunidade para agradecer ao secretário de Segurança, Transporte e Trânsito da Prefeitura de Ilhéus, Clóvis Cunha, pelo empenho. “Eu e todos os funcionários do Abrigo São Vicente viemos aqui para auxiliar na entrega e em nome de todos agradecemos o secretário e toda guarda municipal pela solidariedade prestada”, acrescentou a diretora-presidente.

Como parte da Campanha do Agasalho, foram entregues cerca de mil peças de roupas, separados por sacos contendo calças e blusas femininas, masculinas, infantis, cobertores, sapatos e meiões. A expectativa da Guarda Civil Municipal é de que as peças arrecadas sejam suficientes para atender a demanda do Abrigo São Vicente, que conta atualmente com aproximadamente 100 idosos. Além dos membros da Guarda Civil Municipal de Ilhéus a campanha também contou com o apoio do Bloco Bocão Folia, Associação Mais ou Menos 15 e Livraria Gabriela.

A campanha de arrecadação de agasalhos faz parte de uma série de atividades sociais desenvolvidas paralelamente à programação do Plano de Metas e Ações 2012, a exemplo do Projeto Ronda Escolar. Ainda este ano está prevista a realização de outra ação social, que terá como foco a doação de sangue, atividade prevista para acontecer em outubro e que integrará uma série de atividades alusivas ao Dia do Guarda Municipal. “Estão previstas, ainda, a execução dos projetos ‘Guarda na Praça’ e de ‘Inclusão digital’”. Também como parte do Plano de Metas e Ações de 2012, a Guarda Municipal realiza ainda o patrulhamento de rotina visando resguardar o patrimônio público.

                
                          Subcomandante Victor faz entrega de agasalhos


                

ASCOM - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHÉUS

23 junho 2012

Pré-candidatos revelam propostas para a GCM


Portal da Band inicia série de perguntas de eleitores para os políticos sobre os problemas de São Paulo

Guarda Civil Metropolitana faz segurança em frente a escola Eduardo Knesse, em Cidade Tiradentes / Joel Silva/FolhapressGuarda Civil Metropolitana faz segurança em frente a escola Eduardo Knesse, em Cidade TiradentesJoel Silva/Folhapress

Portal da Band inicia neste sábado uma série especial com perguntas de eleitores para os pré-candidatos à prefeitura de São Paulo. É uma oportunidade para o internauta conhecer melhor as ideias de cada político para a cidade.

Para participar, clique neste link e envie sua pergunta. Se preferir, comente um problema em seu bairro e peça uma solução para os pré-candidatos.

As melhores perguntas serão selecionadas e enviadas semanalmente para os pré-candidatos. As reportagens serão publicadas todos os sábados.

A primeira questão foi enviada pelo eleitor Carlos Alberto Bezerra de Souza e aborda o tema “segurança pública”. Confira abaixo:

NOME DO ELEITOR: Carlos Alberto Bezerra de Souza
PERGUNTA: Gostaria de saber se o senhor candidato é contra ou a favor de uma autonomia maior para a Guarda Civil Metropolitana (GCM)?

RESPOSTAS
Carlos Gianazzi (PSOL)
A questão da segurança pública deve ser tratada de forma ampla, articulando o trabalho policial às origens sociais da violência, como a exclusão social e a má qualidade da educação. Dessa forma, defendemos uma Guarda Civil Metropolitana articulada às outras esferas da segurança pública, atuando com controle social e absoluto respeito aos direitos humanos, mas também com condições efetivas de cumprir seu papel determinado na legislação. Para isso, é essencial aumentar o efetivo da GCM. Temos aproximadamente 6200 homens e mulheres em exercício, enquanto a necessidade do efetivo em São Paulo estaria em torno de 15000 guardas. Mas como força municipal de segurança pública, a GCM precisa atualizar não só seu efetivo, mas também sua formação e forma de atuação, seus uniformes, número de viaturas, entre tantas outras lacunas que tanto atrapalham o trabalho dos guardas. Defendemos também a independência sindical da GCM e as formas legítimas de organização dos trabalhadores de segurança pública, e nos comprometemos a construir uma gestão com intenso diálogo entre a prefeitura e seus servidores dessa área.

Celso Russomanno (PRB)
Se autonomia significar cuidar melhor do patrimônio da cidade e do cidadão paulistano, não só sou a favor como farei de tudo para que a Guarda Civil Metropolitana esteja à altura desta missão. Uma guarda presente, atuante, motivada e que se identifique com a cidade. Isso só será possível quando a administração entender a importância do guarda civil municipal. Além disso, vamos trabalhar para ampliar o efetivo atual e aprimorar a comunicação da própria GCM com as polícias civil e militar.

Gabriel Chalita (PMDB)
A Guarda Municipal deve garantir a segurança em frente às escolas, parques e praças, proteger o patrimônio municipal e os agentes públicos, assim como pessoas em situação de risco. Também atua na proteção ambiental e na fiscalização do comércio ambulante. A discussão sobre o papel de cada polícia e a integração entre elas é necessária e complexa, mas o prefeito de São Paulo, por seu peso político, pela importância da cidade e a relevância do tema da segurança para seus cidadãos, deve ter um papel de liderança no processo. No que diz respeito à Guarda Municipal, é importante reforçarmos os efetivos e darmos boas condições de trabalho (em termos de infraestrutura, equipamentos e remuneração), assim como definirmos melhor sua finalidade, que não deve se sobrepor às das demais polícias.

Levy Fidelix (PRTB)
É muito importante uma melhor e maior autonomia da Guarda Civil Metropolitana, a fim de que ela possa não só cuidar melhor dos bens móveis e imóveis do nosso Município, mas, também, para que a guarda possa, conjuntamente com a Polícia Militar e Civil, dar uma melhor proteção aos cidadãos, que andam inseguros e com medo de andar nas ruas de São Paulo. Entretanto, referido aumento da autonomia não poderá ocorrer, sem que haja uma profunda revisão e melhoria de salário dos servidores, realização de cursos permanentes de reciclagem do efetivo, aliado a um amplo reaparelhamento e, finalmente, como feito na Polícia Militar, instituiremos a criação da Guarda Civil Metropolitana Jovem, que recrutará jovens entre 14 a 17 anos, os quais serão responsáveis na fiscalização de escolas, monitoramento de área e orientação a população.

Luiz Flávio Borges D’Urso (PTB)
Hoje, a Guarda Civil Metropolitana é responsável, basicamente, por garantir a segurança nas propriedades municipais, ou seja, nos prédios e monumentos vinculados à prefeitura. Isso é importante que seja feito, mas é pouco diante da necessidade da população. Existem impedimentos legais para que a GCM atue no patrulhamento preventivo que precisam ser superados. Na nossa gestão, além de ampliar a GCM, queremos, por lei, adequá-la para dar o melhor suporte possível à população. São Paulo precisa, e muito, da GCM nas ruas, ampliada, forte, aparelhada, com respaldo legal e maior autonomia.

Miguel Manso (PPL)
Segurança é uma preocupação fundamental de todos nós que moramos em São Paulo. Vou fortalecer, expandir e aparelhar muito a guarda municipal, criar comandos por subprefeitura com GGIs (gabinetes de gestão integradas) que monitorem todas as escolas, hospitais, parques, praças e logradouros da regional, com ação integrada com o conselho tutelar e juizado de menores para punir e encaminhar para tratamento especializado os menores infratores que estiverem repassando drogas dentro ou na porta das escolas, em atuação conjunta com a PM, vamos integrar o vídeo monitoramento civil e particular, vamos instalar a ronda escolar, vamos dar prioridade a instalação de bases de apoio a Policia Militar.

Soninha Francine (PPS)
A Guarda Municipal ganhou, com o tempo, funções que se confundem com responsabilidades que cabem melhor à Polícia Militar e precisa ter seu caráter original resgatado. Sou a favor de uma GCM que esteja mais próxima da população; que faça rondas a pé e de bicicleta e conheça de perto funcionários das escolas, unidades de Saúde, equipamentos da assistência social, comerciantes e a população de modo geral; que seja desarmada e recorra à PM nos casos em que houver necessidade de patrulhamento ostensivo e ações de repressão. Vamos proporcionar melhores condições de trabalho para a Guarda Civil, a começar por suas instalações; vamos melhorar também o sistema de informações compartilhadas, aumentando os recursos financeiros, materiais e tecnológicos do CCOI (Centro de Controle Integrado). Enfim, mais do que “autonomia”, a Guarda Civil precisa de sintonia com demais órgãos e serviços da administração e com a cidade de modo geral.

A pergunta do eleitor Carlos Alberto também foi enviada para os pré-candidatos abaixo:
Ana Luiza Figueiredo (PSTU)
Anaí Caproni (PCO)
Fernando Haddad (PT)
José Maria Eymael (PSDC)
José Serra (PSDB)
Netinho de Paula (PCdoB)
Paulinho da Força (PDT)


Portal da Band não recebeu as respostas até o fechamento desta matéria.

Debates
A Band realizará debates entre os candidatos em São Paulo no primeiro turno em agosto. Se acontecer segundo turno, os debates serão realizados em outubro.

Convenção PDT/PV - Curitiba Eleições 2012





 Os diretórios municipais do PDT e do PV de Curitiba realizaram neste sábado, 23, no ginásio da Sociedade Thalia, a convenção municipal que aprovou a chapa majoritária para as eleições 2012. Aos diretórios foram delegadas poder para celebrar a coligação na proporcional (vereadores).





O PT realizará a sua convenção no próximo sábado, dia 30.






Cerca de duas mil pessoas prestigiaram a homologação da candidatura de Gustavo Fruet para a disputa pela prefeitura de Curitiba, tendo como vice na chapa a advogada Miriam Gonçalves do Partido dos Trabalhadores.


Em clima de festa, a convenção conjunta PDT/PV reuniu no mesmo palanque o ministro das Comunicações Paulo Bernardo (Comunicações e a ministra chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, ambos do PT, além do ex-senador e presidente estadual do PDT Osmar Dias, vereadores, deputados e lideranças da coligação que ainda inclui os petistas.

22 junho 2012

Convenção Municipal do PDT e do PV de Curitiba - 2012


 CONVITE -  PARA CURITIBA SEGUIR EM FRENTE


Os diretórios municipais do PDT e PV de Curitiba convidam VOCÊ para a Convenção que vai definir nossas Chapas Majoritárias e Proporcional para as Eleições de 2012.
Além da presença de nosso Pré-Candidato a Prefeito de Curitiba Gustavo Fruet e dos candidatos e candidatas proporcionais do PDT e do PV, estarão presentes também as direções partidárias do PDT, PV e PT, o ex-senador Osmar Dias, os Ministros Gleisi Hoffmann, Paulo Bernardo e Brizola Neto, e demais parlamentares de todos os partidos aliados.

VENHA VOCÊ TAMBÉM FAZ PARTE DESTA FESTA DEMOCRÁTICA.

Curitiba dia 23 de junhoHorário: 9h00 às 12h00Endereço: Ginásio Thalia - Rua Comendador Araújo. 338

21 junho 2012

AUDIÊNCIA SOBRE PORTE DE ARMAS É DOMINADA POR POSICIONAMENTOS FAVORÁVEIS AO DIREITO DE DEFESA


Da esquerda para direita: Bene Barbosa, presidente do MVB - Geraldo Magela, Presidente da União Nacional Nacional de Polícias Legislativas - Dep. Efraim Filho, presidente da Comissão de Segurança - Antônio Coelho, presidente do SINATRAN-PB - Fabrício Rebelo, diretor para CACs do MVB - Salesio Nuhs, diretor da ANIAM - Foto: assessoria de imprensa do Dep. Rogério Peninha


Realizou-se nessa terça-feira (19), na Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados, audiência pública para a discussão de projetos de lei tendo por objetivo a ampliação das autorizações para porte de arma a algumas categorias, dentre as quais colecionadores e atiradores esportivos, agentes de trânsito, integrantes das polícias legislativas e servidores do Ministério Público Federal.

Idealizada como uma manobra para evitar a votação dos referidos projetos em sessão deliberativa, cuja aprovação era provável, a audiência acabou tendo o resultado oposto ao que se pretendia, com um amplo e incontestável domínio do posicionamento favorável à concessão do porte, seja nas exposições e debates, seja de parte dos Deputados ali presentes.

O Movimento Viva Brasil, inicialmente não convidado a participar no requerimento originário, acabou se fazendo presente de forma marcante, representado por seu presidente, Bene Barbosa, convidado a partir de requerimento do deputado Edio Lopes, e contando na composição da mesa com o diretor para CAC, Fabricio Rebelo, convidado pelo deputado Milton Monti, na condição de representante da categoria.

Foi uma audiência como não se havia ainda visto, com uma participação maciça de deputados, órgãos de imprensa e dos setores diretamente envolvidos, além de bom público expectador. E o que se viu foi uma verdadeira destruição da repetitiva e infundada tese do desarmamento, através de exposições firmes, contundentes e, sobretudo, técnicas dos defensores do acesso ao porte, aos quais se somaram o pronunciamento do representante da indústria de armas e munições e uma bela articulação de bastidores de atiradores e colecionadores ali presentes.

Aos desarmamentistas, restou lamentar a acachapante derrota e amargar ver como seus argumentos não são mais aceitos sem provas. Ficaram isolados, atônitos com os fatos que lhes eram jogados à frente e viram o rebate veemente de parlamentares à tentativa, certamente desesperada, de desqualificar o debate por parte do representante do Viva Rio, que os rotulou, em plena Câmara, de manipuladores atrás de votos. A resposta veio à altura.

Não fosse o suficiente, viram o representante do Ministério Público Federal criticar fortemente a postura do Ministério da Justiça pela insistência no desarmamento, com uma análise detalhada de dispositivos do atual estatuto do desarmamento e seu confronto com a realidade.

Os desarmamentistas ainda tiveram que amargar a ausência, até em aplausos, de qualquer apoio às suas manifestações em favor de restrições, provando que seus discursos emocionais, recheados de números fantasiosos e fatos inexistentes, não mais tem o poder de convencer ninguém.

Os principais vídeos dessa verdadeiramente histórica audiência pública estão disponíveis nos links a seguir e não é demais ressaltar a importância do agradecimento aos deputados que possibilitaram sua realização.

Miniatura

Participação de Fabrício Rebelo.

Miniatura

Participação de Bene Barbosa

 



E-mail: contato@movimentovivabrasil.com.br
www.mvb.org.br

20 junho 2012

Minha dissertação sobre o tema: "Guarda Municipal e policiamento ostensivo: não pode."

Nobres leitores, após ler e reler os documentos citados: Art. 144 da Constituição Federal, ADIN 2827 e demais legislações federais, somando isso a pouco mais de vinte anos de estudos sobre o assunto “segurança pública e guarda municipal”, ainda, acompanhando os noticiários em TODO o Brasil que tratam sobre insegurança pública tenho a esclarecer o que segue:
Com a devida “vênia”, respeitando a decisão proferida pelo Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa nos Autos n° 023.12.030817-0. Sou um ávido estudioso do direito, razão pela qual durante esses longos anos de estudo e analise sobre o tema produzi diversos textos jurídicos e inclusive quatro monografias apresentando uma na Escola da Magistratura Federal do Paraná (2007), uma na Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (2001) e outra na Escola da Magistratura do Paraná (2011), todas as teses, em verdade são dissertações sobre este assunto tão complexo e importante para a sociedade qual seja “a segurança do cidadão”.
Em resumo tenho a relatar que o GRANDE conflito sobre o tema “Guarda Municipal e Segurança Pública” esta diretamente vinculada à mentira que perpetua em relação ao exercício da atividade de policiamento ostensivo preventivo somado a manutenção da ordem pública, tratando sobre a pseudo-exclusividade do policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública.
Durante o regime militar, leia-se antes de 1988 o Decreto-Lei nº 667/69 considerava o Policiamento Ostensivo Preventivo, exclusividade da recém criada Polícia Militar (força auxiliar do exército), vejamos: “executar com exclusividade, ...    ....o policiamento ostensivo, fardado, ...      .... a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos”.
Com o advento da Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã, esta “EXCLUSIVIDADE” não foi recepcionada, pois, o texto constitucional esclarece em seu artigo 144, incisos e parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as funções que devem ser exercidas com “exclusividade”, deixando assim conforme caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados inclusive os municípios, vejamos:
“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
Para ilustrar esta dissertação podemos citar como exemplo de exclusividade inserido na constituição o disposto no Art. 144, inciso IV – (Polícia Federal), “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”. Nos demais incisos exceto na função de polícia judiciária estadual não encontramos esta “exclusividade”, assim temos como exemplo a polícia rodoviária federal, “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.
O fato é que erroneamente algumas pessoas estão fazendo a interpretação equivocada quanto ao quesito, preservação da ordem pública, encontrei esta observação que conduziu ao entendimento do que realmente estava ocorrendo, vejamos: "Preservação da ordem pública é atribuição exclusiva das PMs." - Esclareço que este é um GRANDE equivoco, em momento algum a Constituição de 1988, fala sobre EXCLUSIVIDADE para a PM, e muito menos foi recepcionada pela Carta Magna a legislação do período ditatorial. devemos ler com muita atenção o artigo 144 e parágrafos, uma leitura rápida e inflexiva pode gerar uma interpretação deverás equivocada e prejudicial.
Com isso esclareço que o Constituinte trouxe esta responsabilidade para todos os entes federados e pelo fato de ter esmiuçado os item de acordo com o tipo de policiamento desenvolvido (judiciário/investigativo) (uniformizado/ostensivo), passou a se criar o mito de que determinada instituição deveria ter EXCLUSIVIDADE sobre o policiamento ostensivo preventivo.
Em verdade cabe esclarecer que por trás desta pseudo-exclusividade criam-se a largos passos instituições de segurança privada em todos os municípios em setores residências (condomínios-fechados) onde estes profissionais são mais polícia que a própria polícia, com competência inclusive de revistar viaturas policiais.
Quanto a TAXATIVIDADE descrita na ADIN 2827/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, trata a Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre o fato de ter sido inserido o Instituto-Geral de Perícias, no Capítulo destinado a Segurança Pública na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em contrariedade ao dispositivo da Lei Maior (Art. 144 da Constituição Federal, incisos e parágrafos), ressalte-se inexiste corpo sem cabeça, logo o artigo 144 da CF, não deve ser lido excluindo os seus incisos e parágrafos.
Convém ressaltar que outro ponto curioso e que causaria um verdadeiro caos jurídico seria imaginar que TAXATIVAMENTE inexiste o termo “Brigada Militar”, “Força Nacional”, “Polícia Legislativa” e até a “previsão” Constitucional (Taxativa) do Exército realizar o policiamento ostensivo preventivo (manutenção da ordem pública).
Vejo-me a imaginar remotamente a possibilidade dos magistrados do Rio Grande do Sul seguindo esta linha de entendimento, revogando assim TODAS as prisões efetuadas por “policiais brigardianos”. Não indo muito longe teríamos em quase todos os estados da federação decisões do Poder Judiciário Federal revogando a prisão de criminosos conduzidos por integrantes da Força Nacional, composta por policiais militares (pertencentes a diversos estados da federação), atuando fora da sua jurisdição em parceria com o Poder Público Federal, qual seja, Ministério da Justiça.
Sobre a atuação das forças armadas nas ruas a fim de manter a ordem pública, bem como, a atuação da policia legislativa, que hoje diga-se é a polícia mais completa do Brasil, pois realiza o ciclo completo, qual seja, policiamento ostensivo preventivo (termo, gravata, arma velada e insígnia na lapela) e o policiamento repressivo judiciário (através de investigações, interceptações e controle completo da sua área de atuação).
Com o devido respeito pela decisão proferida pelo douto magistrado, creio que no intuito de buscar aplicar a lei “ipsis literis” acabou por não observar o principio inserido no artigo 301 do Código de Processo Penal, sendo este mesma redação do caput do artigo 144 da Constituição Federal, vejamos: “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Por: Claudio Frederico de Carvalho

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11/06/12
Guarda Municipal e policiamento ostensivo: não pode.
Decisão proferida hoje sobre o tema:

Autos n° 023.12.030817-0
Ação: Ação Penal - Ordinário/Comum
Autor:
Ministério Público Estadual - 35ª Promotoria de Justiça
Acusado:
Ademilton Nilton dos Passos Junior, Carlos Eduardo de Souza, Evandro dos Santos de Oliveira e Rafael Henrique Dias de Oliveira

Vistos para sentença.


Com a vinda do auto de prisão em flagrante, foi determinada abertura de vista ao Ministério Público antes da análise do artigo 310 do CPP. Com vista dos autos, manifestou-se o Parquet pela legalidade do flagrante e pelo arbitramento de fiança para todos os conduzidos. Ofereceu denúncia. Trato, pois, de ação penal intentada pelo representante do Ministério Público em face de Ademilton Nilton dos Passos Junior, Carlos Eduardo de Souza, Evandro dos Santos de Oliveira e Rafael Henrique Dias de Oliveira, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de transporte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03), e quanto a Carlos Eduardo de Souza, ainda, o cometimento do delito de desobediência (art. 330 do Código Penal), assim descritos na peça acusatória:

1º Fato - Desobediência

Na madrugada do dia 1º de junho de 2012, por volta da 0h30min, na Rua Silva Jardim, Centro, nesta Cidade, o denunciado CARLOS EDUARDO DE SOUZA desobedeceu ordem legal de parada solicitada pela Guarda Municipal de Florianópolis/SC, em razão de manobras bruscas na condução do veículo SEAT/CORDOBA, Placa MCF-8039, conforme Boletim de Ocorrência das fls. 34/35.

Ao agir, o denunciado, juntamente com as pessoas abaixo identificadas, ao perceber a aproximação da viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga, na condução do sobredito veículo, ocasião em que foi perseguido e, no local acima indicado, recebeu ordem legal de parada dada por um funcionário público, ou seja, um dos Guardas Municipais, à qual não obedeceu.

2º Fato – Transporte Ilegal de Arma de Fogo

Na madrugada do dia 1º de junho de 2012, por volta da 0h30min, na Rua Silva Jardim, Centro, nesta Cidade, os denunciados ADEMILTON NILTON DOS PASSOS JUNIOR, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, EVANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA e RAFAEL HENRIQUE DIAS DE OLIVEIRA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, transportavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, dentro do veículo SEAT/CORDOBA, Placa MCF- 8039, arma de fogo de uso proibido e munições, consistentes em 1 (um) revólver marca Taurus, calibre .38, com a numeração suprimida/raspada e municiado com 6 (seis) cartuchos intactos, conforme o Termo de Exibição e Apreensão da fl. 21.

"Nesse contexto, os denunciado, previamente ajustados entre si, aderidos à conduta um do outro, ao receberem a ordem de parada proferida pela Guarda Municipal desta Cidade, jogaram pela janela do automóvel acima detalhado, onde todos estavam trafegando, a referida arma de fogo que transportavam ilegalmente. Ato contínuo, arrancaram bruscamente com o carro mas decidiram parar, cerca de 500 metros daquele local, onde a Viatura n. 106 da Guarda Municipal encontrou o artefato por eles dispensado, razão pela qual foram todos presos em flagrante delito.
Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido

Da análise do auto, não obstante já ter o Ministério Público oferecido denúncia e entendido pela legalidade da apreensão da materialidade de delito e do próprio flagrante efetuado, insta reconhecer que, nos termos do artigo 144, seus incisos e § 8º, da Constituição da República, o flagrante foi ilegal. Com efeito, não se desconhece a polêmica instaurada em torno do "rol" do mencionado artigo 144 – se taxativo ou não – a despeito de uma simples leitura conduzir à conclusão de que tal "rol" é, de fato, taxativo.

Recentemente, na ADIN n. 2.827-RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a taxatividade do rol disposto no artigo 144, sendo defesa aos Estados-membros a criação de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no mencionado.

A decisão restou assim ementada:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Emenda Constitucional nº 19, de 16 de julho de 1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; expressão "do Instituto-Geral de Perícias" contida na Emenda Constitucional nº 18/1997, à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul; e Lei Complementar nº 10.687/1996, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 10.998/1997, ambas do Estado do Rio Grande do Sul 3. Criação do Instituto-Geral de Perícias e inserção do órgão no rol daqueles encarregados da segurança pública. 4. O requerente indicou os dispositivos sobre os quais versa a ação, bem como os fundamentos jurídicos do pedido. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 5. Observância obrigatória, pelos Estados-membros, do disposto no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 6. Taxatividade do rol dos órgãos encarregados da segurança pública, contidos no art. 144 da Constituição da República. Precedentes. 7. Impossibilidade da criação, pelos Estados-membros, de órgão de segurança pública diverso daqueles previstos no art. 144 da Constituição. Precedentes. 8. Ao Instituto-Geral de Perícias, instituído pela norma impugnada, são incumbidas funções atinentes à segurança pública. 9. Violação do artigo 144 c/c o art. 25 da Constituição da República. 10. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente procedente.
Ora, se o rol do artigo 144 da CR é taxativo, não se pode tolerar a atuação da Guarda Municipal em exercício de polícia ostensiva (preventiva). No presente caso, os guardas municipais, ao visualizarem veículo com quatro integrantes, em situação na qual não havia existência flagrante de delito aparente – portanto, não se tratava de flagrante –, mas, na suspeita levantada, passaram a perseguir, em evidente abuso de autoridade, o veículo alvo da fiscalização, para depois realmente se certificarem de que havia crime. Depreende-se, claramente, atuação de prevenção da ordem pública, própria da Polícia Militar ou Civil. Dessarte, a Guarda Municipal não é um, nem outro. Sua função constitucional é guardar espaços públicos e não fazer ação típica de polícia, instituição que não é! Nesse sentido, a ordem de parada por parte da Guarda Municipal foi ilegal, pois, sem flagrante delito ocorrendo e ex ante, jamais poderia ter perseguido e mandado parar o veículo.

Interessante notar, a respeito da atuação do Ministério Público, que tal posicionamento também foi abraçado institucionalmente. Conforme salientado por Thiago Augusto Vieira, em monografia defendida na Universidade Federal de Santa Catarina, sobre o título o "Poder de Polícia e os Limites de Atribuições das Guardas Municipais" (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 25), o Ministério Público de Santa Catarina, autor da ADIN n. 2008.145151-7, fundamentou o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade de Lei Municipal que permitia o policiamento ostensivo em relação à Guarda e a fiscalização do trânsito urbano e do meio ambiente, com força no entendimento de que o "rol" do artigo 144 da CR é taxativo. Assim o disse o Ministério Público, cujo excerto do pedido inicial foi transcrito no item 03.01 da decisão. Com efeito, tal é o caso dos autos, em que a atuação da Guarda Municipal foi ilegal, pois exerceu, em primeiro lugar, policiamento ostensivo e vigilância da ordem pública.

Nessa senda, a ineficiência do Estado na segurança pública não pode se sobrepujar ao Estado Democrático de Direito. Vive-se sob o império do Direito e a competência administrativa somente decorre de Lei. E, tal Lei tem a Constituição da República como baluarte. Ocorre que num Estado Democrático de Direito, os "fins" não podem justificar os "meios". Não fosse isso, não haveria a proibição de utilização de provas ilícitas no ordenamento. Isso é dizer o óbvio, novamente. Portanto, não é possível tolerar inconstitucionalidades flagrantes, tais como a atuação da Guarda Municipal de Florianópolis com atribuição das Polícias. Sublinhe-se que quando houver flagrante se pode prender, como qualquer do povo. Não se pode é fazer "blitz", mandar parar, fazer averiguações, porque tudo isso não lhes é autorizado pelo Direito!

Discutir tal alteração remete necessariamente à discussão sobre a delegabilidade ou não do Poder de Polícia. Para citar novamente Thiago Augusto Vieira, em monografia sobre o "Poder de polícia e os limites de atribuições das guardas municipais" (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 25), extrai-se, oportunamente, a seguinte conclusão:
Diante do exposto, em resumo, pode-se dizer que maior parte das posições doutrinárias e jurisprudenciais continuam a assentar que o poder de polícia é indelegável, por ser poder típico do Estado. Todavia, registra-se entendimentos contrários a defenderem a delegabilidade do poder de polícia quando seu exercício encontra-se nas modalidades do poder de gestão, quais sejam, o consentimento e a fiscalização de polícia.
Nesse ponto, existe posicionamento da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 2009/0035533-0) entendendo que a Guarda Municipal, ao realizar polícia ostensiva (atribuição exclusiva da polícia militar, art. 144, § 5º, CR), atuaria no permissivo elencado no artigo 301 do Código de Processo Penal – "qualquer do povo poderá (...) prender qualquer que seja encontrado em flagrante delito.". É de se registrar que tal entendimento, correto, inclusive, não encontra respaldo no caso em concreto.

Isso porque não havia qualquer estado de flagrância no momento em que a Guarda Municipal passou a perseguir o veículo com os conduzidos. E mais: pronunciou ordem de parada, sem, entretanto, ter competência para fazê-lo, atuando contra a lei e o disposto na CR.

O guarda municipal Rodrigo esclareceu:

(...) quando, por volta das 0h30min, perceberam a movimentação suspeita de um veículo Seat cordoba de cor cinza e placas ..., na Avenida Mauro Ramos no centro da cidade, o qual ao perceber a presença da guarnição passou a realizar manobras bruscas e tentar se distanciar da viatura; que a guarnição passou a acompanhá-lo quando na Rua Silva Jardim foi solicitado ao condutor do referido veículo que encostasse na via; que o condutor, aparentemente estacionava o carro quando um objeto foi atirado para fora da janela do motorista e imediatamente o veículo arrancou bruscamente tentando se evadir do local; que neste instante a guarnição comunicou uma segunda viatura (VTR 106) que já os seguia para que recuperasse o objeto dispensado pelos ocupantes do veículo e iniciou a perseguição durante aproximadamente 500 metros até que o motorista decidiu finalmente foi forçado a parar [sic] (...)

Frise-se que o veículo conduzido por Carlos Eduardo de Souza passou em frente aos guardas municipais, os quais – aí desnuda-se a típica realização de atos de polícia militar – "julgaram" estarem os integrantes do veículo em "atitude suspeita", passando a persegui-los. O próprio guarda municipal esclarece que, percebendo atitude suspeita, passou a seguir o veículo. Trata-se evidentemente de atividade típica da Polícia Militar – prevenção da ordem pública – dado que não havia qualquer estado de flagrância. Consequentemente, a ordem de parada foi ilegal.

No ponto, Thiago Augusto Vieira (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 60) cita excerto da Apelação Criminal n. 1.270.983-9, de Santos, 4ª Turma, rel. Des. Marco Nahum, da lavra do Desembargador Eduardo Pereira Santos Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Na verdade, a questão foi invertida, pois não houve a prisão em flagrante e depois a busca pessoal com a apreensão da arma, mas, ao contrário, primeiro houve a revista pessoal e apreensão da arma e, posteriormente, a prisão em flagrante, inclusive porque nenhum dos guardas municipais perseguia o réu em razão da prática de ilícito, mas apenas "desconfiaram" do mesmo
[sic] e em razão de tal desconfiança houve a busca pessoal com apreensão da arma na cintura daquele, que, então, gerou a prisão em flagrante do acusado por portar ilegalmente arma de fogo.
"Dessa forma, patente que a própria prisão em flagrante estava nula, já que decorrente de diligência ilegal, qual seja, a busca pessoal no acusado por autoridade incompetente, inclusive porque a prova obtida por meio de revista pessoal realizada por guarda municipal é ilegítima, por ausência de autorização legal, contaminando tudo que dela derivou. (grifei, sublinhei).

Mutatis mutandis
, quando os guardas municipais avistaram o veículo com quatro integrantes, não havia qualquer delito flagrante. Apenas o fato de quatro homens estarem no interior do automóvel, em subjetiva "atitude suspeita".
Ressalta-se que tal informação é por demais relevante, pois somente foi verificada a presença de delito quando os membros da Guarda Municipal passaram a agir como polícia ostensiva, visualizando veículo suspeito e não comunicando incontinenti a Polícia Militar. Ao contrário, os próprios agentes exerceram fiscalização e efetuaram a abordagem do veículo. Dito em outras palavras: os guardas municipais não viram qualquer crime em ação; somente quatro homens em um veículo, à 00h30min.

Portanto, não se diga que alguém "do povo", ao ver passar veículo com indivíduos em atitude suspeita, pode persegui-lo e ordenar a parada do automóvel para fiscalização. O que os guardas municipais fizeram foi fiscalização preventiva. Na sequência, ante o ato de fiscalização, aí sim houve arma sendo dispensada. Depois se deu o flagrante, mas a atuação já era totalmente ilegal.
Cabe aqui mencionar a citação trazida por Thiago Augusto Vieira, na monografia acima já citada (Florianópolis, UFSC, 2010, p. 32):
A primeira condição de legalidade é a competência do agente. Não há, em direito administrativo, competência geral ou universal: a lei preceitua, em relação a cada função pública, a forma e o momento do exercício das atribuições do cargo. Não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. A competência é, sempre, um elemento vinculado, objetivamente fixado pelo legislador.
Verificando a ilegalidade da atuação da Guarda Municipal em matéria de polícia ostensiva, o juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo (Autos n. 0004088-31.2009.4.03.6181), absolveu o acusado por conta da atuação da Guarda Municipal.

É oportuna a citação de parte da sentença:
Neste ponto é que se deve fazer a ressalva relativa ao procedimento estatal adotado. É notório que depois de mais de 20 anos da chamada "Constituição Cidadã" em vigor, o Estado ainda não conseguiu, nem se esforça para tanto, dar cumprimento aos direitos fundamentais nela assegurados. Conforme relatado anteriormente, os fatos não ocorreram dentro de algum bem ou patrimônio pertencente ao Município de Cotia. A Guarda Civil não tem atribuições para realizar atos próprios da Polícia Militar, ou até mesmo da Polícia Civil. O artigo 144, 8.º, da carta política confere as guardas municipais unicamente poder de polícia atinente a proteção de seus bens, serviços e instalações. A Guarda Municipal não tem o poder de realizar buscas pessoais em quem quer que seja, ainda mais decorrentes de denúncia anônima noticiando a prática de eventual crime. A ação dos guardas civis não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. A prova produzida mediante ação abusiva do Estado deve ser, conforme manda a Constituição Federal, declarada ilícita, nos termos do artigo 5.º, inciso LVI, da Carta Magna. A apreensão das duas cédulas pelos guardas civis foi ilegal. Neste aspecto, ante a ilicitude da prova, e considerando a ausência de qualquer outra não contaminada por aquela, deve-se reconhecer a total ausência de provas contra o acusado, até porque, recaindo a ilicitude na própria prova material, a existência do crime pode ser completamente desconsiderada nestes autos. Ainda que assim não fosse, sendo ilícita a diligência realizada pela guarda civil, também o crime, no aspecto da autoria, resta indemonstrado. Por fim, deve-se assinalar que as questões alusivas ao erro de tipo e aplicação do princípio da insignificância ficam prejudicadas ante o reconhecimento da ilicitude da prova. É de rigor a absolvição, tendo em vista que, reconhecida a ilicitude da prova, não subsistem elementos de prova da existência do fato. (grifei, sublinhei)

In casu
, admitir prova obtida ilicitamente seria convalidar a atuação inconstitucional da Guarda Municipal de Florianópolis como polícia ostensiva. Trata-se, pois, de vício insanável, que atenta contra a Constituição da República, não obstante entendimentos contrários que olvidam o papel de guardião da lei exercido pelo Judiciário e pelo Ministério Público.
Revelada a atuação inconstitucional e ilegal da Guarda Municipal, que exerceu fiscalização (polícia ostensiva), nascedouro do flagrante que se lê integrando a denúncia ofertada, verifica-se a ilegalidade da materialidade de delito obtida através de tal atuação, a qual, não sendo de se obter por qualquer outro meio lícito, nas circunstâncias demonstradas, é desconsiderada como prova do crime, o que arrasta para o mesmo destino a autoria do delito.

Por tais razões, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA de fls. II-VI, diante ausência de materialidade.

Expeçam-se
os alvarás de soltura.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se cópias integrais ao Ministério Público para apuração de eventual crime por parte dos guardas municipais.

Após, arquivem-se.

Florianópolis (SC), 11 de junho de 2012.

Alexandre Morais da Rosa
Juiz de Direito


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Publicado em 19 de Junho de 2012, às 00h00min | Autor: Jairo Baluta - jbaluta@hotmail.com
GM não pode exercer atribuições de segurança

Essa foi uma das mais lúcidas interpretações ao art. 144 da Constituição Federal, dada pelo Juiz, Alexandre Morais da Rosa, um dos mais respeitados juristas da atualidade
Essa foi uma das mais lúcidas interpretações ao art. 144 da Constituição Federal, dada pelo Juiz, Alexandre Morais da Rosa, um dos mais respeitados juristas da atualidade, ao rejeitar Denúncia oferecida pelo Ministério Público, com base em procedimento investigativo gerado pela atuação da Guarda Municipal em ação própria de polícia, tendo efetuado apreensão de arma e prisão em flagrante, considerado ilegal. O fundamento da sentença, que deve servir de exemplo para todos os Magistrados brasileiros, foi o de que as atividades de polícia previstas na Constituição, se constitui em uma previsão “taxativa”, implicando dizer, que somente às instituições policiais ali previstas cabe exercê-las, decisão que se apoiou em precedente do STF (ADIN 2.827) reconhecendo ser proibido a criação de órgãos de segurança pública paralelos, que venham a desempenhar atividades atinentes à segurança pública, não se podendo tolerar a atuação da Guarda Municipal em exercício de polícia ostensiva (civil) ou preventiva (militar), sob pena de violação da previsão constitucional contida no artigo mencionado. Ao afastar o inquérito policial como base da acusação e da prisão, determinando a soltura dos envolvidos, consignou o Juiz sentenciante que, “Admitir prova obtida ilicitamente seria convalidar a atuação inconstitucional da Guarda Municipal como polícia ostensiva. Trata-se, pois, de vício insanável, que atenta contra a Constituição da República, não obstante entendimentos contrários que olvidam o papel de guardião da lei exercido pelo Judiciário e pelo Ministério Público.
Revelada a atuação inconstitucional e ilegal da Guarda Municipal, que exerceu fiscalização (polícia ostensiva), nascedouro do flagrante que se lê integrando a denúncia ofertada, verifica-se a ilegalidade da materialidade de delito obtida através de tal atuação, a qual, não sendo de se obter por qualquer outro meio lícito, nas circunstâncias demonstradas, é desconsiderada como prova do crime, o que arrasta para o mesmo destino a autoria do delito.” Está aí um salutar recado para que cessem os excessos na atuação dos integrantes da Guarda Municipal de todos os municípios, os quais, ao se comportarem como policiais (ao invés de protegerem o patrimônio público), estão na verdade, prestando um desserviço à segurança pública, visto que seus atos podem levar à ilicitude das provas em um processo criminal, importando na ausência de punição dos infratores. Melhor deixar aos nossos policiais militares e civis, constitucionalmente autorizados, o exercício dos atos de segurança dentro dos limites das funções que integram o “poder de polícia”.

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