PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
DECRETO No 449
Regulamenta a
Lei no
11.246/04, que
instituiu o auxílio à
assistência judicial aos
servidores do
Município de Curitiba.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais de
conformidade com a Lei no
11.246, de 02 de dezembro de 2004 e baseado no Processo no 114.128/03 - PMC, decreta:
Art. 1o Para a obtenção do benefício previsto na
Lei no 11.246/04,
o servidor deverá protocolar requerimento de antecipação de despesas junto ao
setor de Recursos Humanos do órgão onde o servidor estiver lotado, contendo
cópia do contrato de honorários advocatícios, da procuração outorgada ao
advogado, do mandado de citação ou intimação e relatório circunstanciado do
fato, assinado pelo servidor.
Art. 2o Recebido o requerimento, o setor de Recursos
Humanos do órgão onde o servidor estiver
prestando serviços informará se existe
Inquérito Disciplinar sobre o fato que ensejou a ação ou medida judicial ou
inquérito policial e anexará descritivo das atribuições do cargo ou função por
ele desempenhado no momento dos fatos que ensejaram a demanda judicial ou
extrajudicial.
Art. 3o Não havendo Inquérito Administrativo em face
do servidor, o pedido será examinado pelo setor jurídico competente e, se
atendidas as condições legais, será encaminhado para o departamento financeiro
do órgão onde estiver lotado, para pagamento.
Art. 4o O custeio de despesa com a contratação de
serviços advocatícios é limitado ao valor mínimo da Tabela de Honorários da
Ordem dos Advogados do Brasil e será precedido da declaração do ordenador de
despesa e indicação da respectiva dotação orçamentária.
Art. 5o É de
livre escolha do servidor o profissional que prestará os serviços advocatícios,
desde que devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e que não tenha sofrido punição disciplinar
por infração ética nos últimos 05 (cinco) anos, não havendo nenhum vínculo ou
responsabilidade da Administração Pública relativa ao contrato de prestação de
serviços.
Art. 6o Caso
os honorários sejam contratados em parcelas, respeitados os limites legais para
o total do contrato, a liberação de cada parcela deverá ser compatível com a
data do respectivo vencimento, a requerimento do servidor, vedada a antecipação
do total contratado.
Art. 7o O Município de Curitiba ajustará convênio
com a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná, para o credenciamento de profissionais que poderão, a critério do
servidor, ser por ele contratados para os fins deste decreto.
Art. 8o Este
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 27
de janeiro de 2005.
CARLOS
ALBERTO RICHA
PREFEITO
MUNICIPAL
|
IVAN
LELIS BONILHA
PROCURADOR-GERAL
DO MUNICÍPIO
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EDSON NEVES GUIMARÃES
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FINANÇAS
|
ARNALDO AGENOR BERTONE
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
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Inspetor Frederico