Nobres leitores, após ler e reler os documentos citados: Art. 144 da Constituição
Federal, ADIN 2827 e demais legislações federais, somando isso a pouco mais de vinte
anos de estudos sobre o assunto “segurança pública e guarda municipal”, ainda, acompanhando
os noticiários em TODO o Brasil que tratam sobre insegurança pública tenho a
esclarecer o que segue:
Com a devida “vênia”, respeitando
a decisão proferida pelo Exmo Sr. Dr. Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa
nos Autos n° 023.12.030817-0. Sou um ávido estudioso do direito, razão pela
qual durante esses longos anos de estudo e analise sobre o tema produzi
diversos textos jurídicos e inclusive quatro monografias apresentando uma na Escola
da Magistratura Federal do Paraná (2007), uma na Associação dos Diplomados da Escola
Superior de Guerra (2001) e outra na Escola da Magistratura do Paraná (2011),
todas as teses, em verdade são dissertações sobre este assunto tão complexo e
importante para a sociedade qual seja “a segurança do cidadão”.
Em resumo tenho a relatar que o GRANDE conflito sobre o tema “Guarda
Municipal e Segurança Pública” esta diretamente vinculada à mentira que
perpetua em relação ao exercício da atividade de policiamento ostensivo
preventivo somado a manutenção da ordem pública, tratando sobre a pseudo-exclusividade
do policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública.
Durante o regime militar, leia-se antes de 1988 o Decreto-Lei nº 667/69
considerava o Policiamento Ostensivo Preventivo, exclusividade da recém criada
Polícia Militar (força auxiliar do exército), vejamos: “executar com exclusividade, ... ....o
policiamento ostensivo, fardado, ...
.... a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos podêres constituídos”.
Com o advento da Carta Magna, conhecida como Constituição Cidadã, esta “EXCLUSIVIDADE”
não foi recepcionada, pois, o texto constitucional esclarece em seu artigo 144,
incisos e parágrafos quais são as competências comum e específicas de cada
órgão responsável pela segurança pública, descrevendo ainda quais são as
funções que devem ser exercidas com “exclusividade”, deixando assim conforme
caput do próprio artigo as competências comuns a todos os entes federados
inclusive os municípios, vejamos:
“Art.144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:”
Para ilustrar esta dissertação podemos citar como exemplo de
exclusividade inserido na constituição o disposto no Art. 144, inciso IV – (Polícia
Federal), “exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União”. Nos demais incisos exceto na função de polícia judiciária estadual não
encontramos esta “exclusividade”, assim temos como exemplo a polícia rodoviária
federal, “órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias
federais”.
O fato é que erroneamente algumas pessoas estão fazendo a interpretação
equivocada quanto ao quesito, preservação
da ordem pública, encontrei esta observação que conduziu ao entendimento do
que realmente estava ocorrendo, vejamos: "Preservação da ordem pública é
atribuição exclusiva das PMs." - Esclareço que este é um GRANDE equivoco,
em momento algum a Constituição de 1988, fala sobre EXCLUSIVIDADE para a PM, e
muito menos foi recepcionada pela Carta Magna a legislação do período
ditatorial. devemos ler com muita atenção o artigo 144 e parágrafos, uma
leitura rápida e inflexiva pode gerar uma interpretação deverás equivocada e
prejudicial.
Com isso esclareço que o Constituinte trouxe esta responsabilidade para
todos os entes federados e pelo fato de ter esmiuçado os item de acordo com o
tipo de policiamento desenvolvido (judiciário/investigativo) (uniformizado/ostensivo),
passou a se criar o mito de que determinada instituição deveria ter
EXCLUSIVIDADE sobre o policiamento ostensivo preventivo.
Em verdade cabe esclarecer que por trás desta pseudo-exclusividade criam-se
a largos passos instituições de segurança privada em todos os municípios em
setores residências (condomínios-fechados) onde estes profissionais são mais
polícia que a própria polícia, com competência inclusive de revistar viaturas
policiais.
Quanto a TAXATIVIDADE descrita na ADIN 2827/RS, Relator Ministro Gilmar
Mendes, trata a Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre o fato de ter sido
inserido o Instituto-Geral de Perícias, no Capítulo destinado a Segurança
Pública na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, em contrariedade ao
dispositivo da Lei Maior (Art. 144 da Constituição Federal, incisos e parágrafos),
ressalte-se inexiste corpo sem cabeça, logo o artigo 144 da CF, não deve ser
lido excluindo os seus incisos e parágrafos.
Convém ressaltar que outro ponto curioso e que causaria um verdadeiro
caos jurídico seria imaginar que TAXATIVAMENTE inexiste o termo “Brigada
Militar”, “Força Nacional”, “Polícia Legislativa” e até a “previsão” Constitucional
(Taxativa) do Exército realizar o policiamento ostensivo preventivo (manutenção
da ordem pública).
Vejo-me a imaginar remotamente a possibilidade dos magistrados do Rio
Grande do Sul seguindo esta linha de entendimento, revogando assim TODAS as
prisões efetuadas por “policiais brigardianos”. Não indo muito longe teríamos em
quase todos os estados da federação decisões do Poder Judiciário Federal
revogando a prisão de criminosos conduzidos por integrantes da Força Nacional, composta
por policiais militares (pertencentes a diversos estados da federação), atuando
fora da sua jurisdição em parceria com o Poder Público Federal, qual seja,
Ministério da Justiça.
Sobre a atuação das forças armadas nas ruas a fim de manter a ordem
pública, bem como, a atuação da policia legislativa, que hoje diga-se é a
polícia mais completa do Brasil, pois realiza o ciclo completo, qual seja,
policiamento ostensivo preventivo (termo, gravata, arma velada e insígnia na
lapela) e o policiamento repressivo judiciário (através de investigações,
interceptações e controle completo da sua área de atuação).
Com o devido respeito pela decisão proferida pelo douto magistrado,
creio que no intuito de buscar aplicar a lei “ipsis literis” acabou por não observar o principio inserido no
artigo 301 do Código de Processo Penal, sendo este mesma redação do caput do
artigo 144 da Constituição Federal, vejamos: “Art. 301. Qualquer do povo poderá
e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja
encontrado em flagrante delito.”
Por: Claudio Frederico de Carvalho
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Publicado em 19 de
Junho de 2012, às 00h00min | Autor: Jairo Baluta - jbaluta@hotmail.com
GM não pode
exercer atribuições de segurança
Essa foi uma das mais lúcidas
interpretações ao art. 144 da Constituição Federal, dada pelo Juiz, Alexandre
Morais da Rosa, um dos mais respeitados juristas da atualidade
Essa foi uma das mais lúcidas interpretações ao art. 144 da Constituição
Federal, dada pelo Juiz, Alexandre Morais da Rosa, um dos mais respeitados
juristas da atualidade, ao rejeitar Denúncia oferecida pelo Ministério Público,
com base em procedimento investigativo gerado pela atuação da Guarda Municipal
em ação própria de polícia, tendo efetuado apreensão de arma e prisão em
flagrante, considerado ilegal. O fundamento da sentença, que deve servir de
exemplo para todos os Magistrados brasileiros, foi o de que as atividades de
polícia previstas na Constituição, se constitui em uma previsão “taxativa”,
implicando dizer, que somente às instituições policiais ali previstas cabe
exercê-las, decisão que se apoiou em precedente do STF (ADIN 2.827)
reconhecendo ser proibido a criação de órgãos de segurança pública paralelos,
que venham a desempenhar atividades atinentes à segurança pública, não se
podendo tolerar a atuação da Guarda Municipal em exercício de polícia ostensiva
(civil) ou preventiva (militar), sob pena de violação da previsão
constitucional contida no artigo mencionado. Ao afastar o inquérito policial
como base da acusação e da prisão, determinando a soltura dos envolvidos,
consignou o Juiz sentenciante que, “Admitir prova obtida ilicitamente seria
convalidar a atuação inconstitucional da Guarda Municipal como polícia
ostensiva. Trata-se, pois, de vício insanável, que atenta contra a Constituição
da República, não obstante entendimentos contrários que olvidam o papel de
guardião da lei exercido pelo Judiciário e pelo Ministério Público.
Revelada a atuação inconstitucional e ilegal da Guarda Municipal, que
exerceu fiscalização (polícia ostensiva), nascedouro do flagrante que se lê
integrando a denúncia ofertada, verifica-se a ilegalidade da materialidade de
delito obtida através de tal atuação, a qual, não sendo de se obter por
qualquer outro meio lícito, nas circunstâncias demonstradas, é desconsiderada
como prova do crime, o que arrasta para o mesmo destino a autoria do delito.”
Está aí um salutar recado para que cessem os excessos na atuação dos
integrantes da Guarda Municipal de todos os municípios, os quais, ao se
comportarem como policiais (ao invés de protegerem o patrimônio público), estão
na verdade, prestando um desserviço à segurança pública, visto que seus atos
podem levar à ilicitude das provas em um processo criminal, importando na
ausência de punição dos infratores. Melhor deixar aos nossos policiais
militares e civis, constitucionalmente autorizados, o exercício dos atos de
segurança dentro dos limites das funções que integram o “poder de polícia”.